PORTARIA Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

PORTARIA Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece parâmetros e fixa diretrizes gerais para implementação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, no âmbito da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317 de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista os termos do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020 e da Portaria nº 986, de 21 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Portaria, as diretrizes gerais para implementação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), nos termos da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020, por meio do planejamento e execução do Portfólio de Programas e Projetos Estratégicos.

Parágrafo único. O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.

Art. 2º O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações, exames e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:

I – a Educação Infantil;

II – o Ensino Fundamental; e

III – o Ensino Médio.

Art. 3º O Saeb é um sistema de avaliação externa em larga escala, composto por um conjunto de instrumentos e que tem por objetivos, no âmbito da Educação Básica:

I – construir uma cultura avaliativa, ao oferecer à sociedade, de forma transparente, informações sobre o processo de ensino-aprendizagem em cada escola, comparáveis em nível nacional, anualmente e com resultados em tempo hábil, para permitir intervenções pedagógicas de professores e demais integrantes da comunidade escolar;

II – produzir indicadores educacionais para o Brasil, suas regiões, unidades da federação, municípios e instituições escolares, tendo em vista a manutenção da comparabilidade dos dados, permitindo, assim, o incremento de séries históricas;

III – avaliar a qualidade, a equidade e a eficiência da educação praticada no País em seus diversos níveis governamentais;

IV – subsidiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas em educação baseadas em evidências, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do Brasil; e

V – desenvolver competência técnica e científica na área de avaliação educacional, por meio de intercâmbio entre instituições de ensino e pesquisa, bem como de servidores do Inep, docentes e gestores da educação de todos os entes envolvidos.

Art. 4º O Saeb tem como referência as seguintes dimensões de qualidade para a avaliação da educação básica:

I – atendimento Escolar;

II – ensino e aprendizagem;

III – investimento;

IV – profissionais da educação;

V – gestão;

VI – equidade; e

VII – cidadania, direitos humanos e valores.

Art. 5º O Saeb passará por ajustes técnico-pedagógicos com vistas a implementar os avanços da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), a Política Nacional de Alfabetização (PNA) e o novo Ensino Médio.

§ 1º Os referidos ajustes a serem precedidos deverão observar:

I – a progressiva realização de aplicação eletrônica, tantos dos testes cognitivos, como dos questionários a serem aplicados a estudantes, professores, diretores de escola e secretários de educação;

II – a realização do Saeb censitário, anual e para as quatro áreas do conhecimento da educação básica;

III – a aplicação de instrumentos de medida às escolas de ensino regular e às de ensino médio integrado;

IV – a ampliação gradativa da população de referência da avaliação e das condições de acessibilidade dos testes e dos questionários;

V – a definição do escopo avaliativo do Ensino Médio, que também passará a oferecer um exame alternativo de ingresso ao ensino superior; e

VI – a definição das matrizes de referência dos testes cognitivos, considerando-se o disposto na BNCC, nas DCNs e em estudos técnicos sobre os currículos estaduais do ensino fundamental e do ensino médio.

§ 2º A Educação Infantil será avaliada a cada dois anos exclusivamente pela aplicação de questionários eletrônicos de natureza não cognitiva.

Art. 6º O Presidente do Inep instituirá Comissão Especial constituída por representantes do Inep, MEC, Consed, Undime e Pesquisadores da área da avaliação e do currículo, bem como outros integrantes julgados de notório saber, com o fim de assessorar técnica e pedagogicamente na formulação dos instrumentos de avaliação e na progressiva ampliação da população de referência do Saeb.

Art. 7º Serão celebrados acordos de cooperação técnica (ACT) com os entes federados em consonância com o pacto federativo, nos termos da Lei nº 13.005/2014, que promulgou o Plano Nacional de Educação, ancorado em efetivo regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.

Art. 8º Face ao esforço necessário para a implementação gradual dos aperfeiçoamentos planejados, esta Autarquia poderá receber servidores e empregados públicos cedidos pela administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente, observando-se a legislação em vigor.

§ 1º O Inep poderá receber servidores ou empregados públicos cedidos pela administração direta e indireta de outros entes federados, integrantes dos respectivos sistemas educacionais, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente.

Art. 9º Para a adequada consecução do Programa de inovação do Saeb, em função da escala e complexidade desta ação, serão produzidos pelas Diretorias do Inep envolvidas no Saeb os respectivos projetos de implementação gradual do novo modelo avaliativo.

Art. 10. As Diretorias apresentarão ao Gabinete da Presidência do Inep os Termos de Abertura de Projeto e Planos de Projeto Saeb sob sua responsabilidade em até 60 dias após a vigência desta Portaria.

Parágrafo único. O planejamento e a execução do Portfólio do Programa e Projetos do Inep terão as seguintes atribuições e responsabilidades:

I – Diretoria de Avaliação da Educação Básica – DAEB e Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais – DTDIE:

a) Saeb Ensino Fundamental;

b) Saeb Ensino Médio;

c) Projeto – Teste Adaptativo Computadorizado – CAT.

II – Diretoria de Gestão e Planejamento – DGP:

a) Programa de Residência em Avaliação Educacional.

Art. 11. O plano de implementação das inovações no Saeb terá como referência para sua conclusão o ano de 2026.

Art. 12. O Inep publicará anualmente Portaria de operacionalização de cada edição da avaliação com o cronograma das etapas de implementação das inovações do Saeb.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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