DECRETO Nº 47.576 DE 19 DE ABRIL DE 202


DECRETO Nº 47.576 DE 19 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício,
no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo
nº SEI-150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:

  • que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência
    em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
    2020;
  • a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-
    19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento
    às demandas por leitos hospitalares;
  • que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
    políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
    doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
    ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
    dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
  • as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
    que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual
    e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do
    Estado do Rio de Janeiro;
  • a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
    Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento
    da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;
  • o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
    a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
  • ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
    Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
  • as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional
    e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
    Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de
    30 de janeiro de 2020;
  • a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,
    que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
    Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana;
  • pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de
    articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de
    Operações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);
  • o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia
  • SBPT e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto
    à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação
    pelo Sars-CoV2.
    DECRETA :
    Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção
    ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública
    de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como,
    reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência
    no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
    § 1º – Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:
    a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
    b) Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
    § 2º – Ficam suspensas a realização de festas e eventos de qualquer
    natureza, sendo a vedação extensiva a:
    a) eventos culturais, de entretenimento e lazer;
    b) eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas
    etc;
    c) feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos,
    encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios,
    painéis e palestras;
    d) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários,
    formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam
    este mesmo formato;
    e) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
    f) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento
    desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios
    e bebidas.
    Art. 2º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
    por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
    apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta,
    mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de
    paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um
    caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas
    pela Secretaria de Estado de Saúde.
    Parágrafo Único – Os gestores dos contratos de prestação de serviços
    deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade
    destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar
    seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade
    de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença,
    estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
    caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
    Art. 3º – Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de
    Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude
    da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória,
    seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em
    qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados
    com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
    § 1º – Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo,
    dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e
    individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados,
    farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos
    comerciais.
    § 2º – Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que
    sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa
    nos membros superiores, mediante apresentação de documento
    médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui
    especificados.
    § 3º – O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário
    aos profissionais da área da saúde.
    Art. 4º – O regime de trabalho será remoto para os agentes públicos e
    colaboradores enquadrados nas condições ou fatores de risco descritos
    abaixo:
    I – Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
    II – Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados,
    revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial
    sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias
    (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
    III – Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio,
    asma moderada/grave, DPOC);
    IV- Imunodepressão e imunossupressão;
    V – Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
    VI – Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
    VII -Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
    VIII – Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
    e
    IX – Gestantes e lactantes;
    § 1º – O servidor, empregado público ou colaborador que se enquadrar
    nas situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo
    deverá encaminhar auto declaração, conforme Anexo II a este Decreto,
    ao e-mail institucional da chefia imediata, que avaliará o pedido,
    resguardando as informações pessoais e sigilosas.
    § 2º – O servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
    poderá optar a trabalhar presencialmente desde que apresente à chefia
    imediata auto declaração, conforme Anexo III a este Decreto, manifestando
    expressamente a sua vontade.
    § 3º – Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum
    acordo com a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo as
    atividades e metas de desempenho, que poderá ser revisto e atualizado
    a qualquer tempo.
    § 4º – O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no
    regime de trabalho remoto deverá:
    a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a
    comunicação com a chefia imediata;
    b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
    c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento
    das metas de desempenho pactuadas;
    d) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar
    eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou
    prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
    e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de
    forma remota.
    § 5º – Os servidores, empregados públicos e colaboradores que se enquadrem
    nas situações para realização do trabalho remoto descritas
    nos incisos deste artigo e que, em razão da natureza das atividades
    desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente,
    poderão ser temporariamente realocados para desempenhar outra atividade
    que possa ser executada remotamente, inclusive em auxílio a
    outro setor, a critério da chefia imediata.

§ 6º – Para os agentes públicos e colaboradores não inseridos nos
fatores de risco descritos neste artigo, os órgãos da Administração
Pública estadual Direta e Indireta poderão instituir o regime de trabalho
remoto, mediante ato normativo do titular de cada Pasta, exceto
às atividades cujos funcionamentos exigem o regime presencial para a
fiel execução dos serviços prestados.
Art. 5º – Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade
na prevenção do contágio e no combate da propagação da
COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Estado,
a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados
na rede pública ou privada de saúde.
Parágrafo Único – As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro
deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do
presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório
para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6° – Ficam suspensos os efeitos do art. 6º da Resolução SEEDUC/
SES nº 1.536/2021, de 25 da Janeiro de 2021, devendo as unidades
escolares da rede estadual permanecerem abertas para retirada
de material pedagógico e kit alimentação, mantido o ensino remoto.
Parágrafo Único – Poderá ocorrer a oferta de ensino híbrido nas Redes
Pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, desde que respeitado
o atendimento presencial máximo de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade do estabelecimento escolar, de acordo com a avaliação
epidemiológica de cada município.
Art. 7º – São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde,
supermercados, limpeza urbana, segurança pública, assistência social,
serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais
de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão
e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da
imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo
I deste Decreto.

Art. 8º – FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática das seguintes
atividades e estabelecimentos:
I – das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo,
caminhadas, montanhismo, trekking;
II – atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando
os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de
Saúde;
III – nas unidades de serviços públicos essenciais à população com
atendimento presencial, deverão ser respeitadas as normas de utilização
de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo
de 1,5 metros;
IV – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres,
limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação,
autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas
para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas
e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento
mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro)
pessoas por mesa.
V – feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero
alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local,
desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de
Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo
de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem
álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais
utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;
VI – lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que
se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e
higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais,
sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência,
postos de gasolina e bancas de revistas;
VII – de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:
hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda
que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais
e estabelecimentos congêneres;
VIII – a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da
área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial
Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante
as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino
superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento
dos equipamentos de proteção individual – EPI a seus respectivos alunos,
bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade
com os protocolos formulados através do Plano de Retorno
apresentados pela Resolução SEEDUC n° 5873, de 01 de outubro de
2020 e nº 5876, de 07 de outubro 2020;
IX – Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais
que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização
de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos
mesmos;
X – de forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia
Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos
e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão
da infraestrutura de saneamento básico.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo,
deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores
com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a
depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas;
§ 2º – Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente
de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades;
§ 3º – Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido,
papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e
funcionários;
§ 4º – Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos
no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a
vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional,
todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados
ao abastecimento de alimentos;
Art. 9º – FICA MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de
shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais
autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde
que:
I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e
álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
II – disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial
e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento,
apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço
que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja
ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV – adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento
com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros
entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação
municipal;
V – limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação
a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e,
no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa;
VI – limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
VII – garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo
os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização,
realizando a troca dos filtros do conforme determinação da
vigilância sanitária.
Parágrafo Único – Devem ser afastados de suas atividades, de forma
imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme
recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 10 – FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento
das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos
dispostos no art. 7º:
I – lojas de comércio de rua, incluindo galerias;
II – salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento
prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III – atividades por ambulantes legalizados;
IV – o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras
estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente”
sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos,
com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo
nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral
do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão
a regra geral do setor.
V – o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos
similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento,
devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de
equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização,
além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes,
exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de
horário de funcionamento.
VI – o funcionamento das salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro
fica limitada a 40% de sua capacidade, com ocupação de assentos
de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar
de pessoas de convívio próximo;
Art. 11 – O planejamento de acesso e saída de público e orientações
de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima citados,
tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos
deverão seguir as orientações e normativas de protocolos préestabelecidos
pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Art. 12 – Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças
obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização
de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões
Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
(DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 13 – Ficam vedadas “Rodas de Samba” e “Rodas de Rimas” ,
quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos
Art. 14 – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos,
impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender
de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos
pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados
e prestadores de serviço;
III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho
entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores
de serviço;
IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas
do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas
com outras comorbidades;
V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a
adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados
e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal
dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de
serviço e consumidores;
VIII – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo
impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo Único – Devem ser afastados de suas atividades, de forma
imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme
recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 15 – As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 16 – Permanecerão sendo regidas pelo Decreto nº 47.128, de 19
de junho de 2020 e alterações posteriores, as medidas de restrição
relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário,
metroviário e ferroviário.
Art. 17 – Fica determinada a manutenção da avaliação da suspensão
total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado
de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de
Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria
de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não
se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 18 – A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento
dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo
suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo
também cada Município dispor de forma complementar ao presente
Decreto.
Art. 19 – Os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias
estaduais.
Art. 20 – Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas
de proteção à vida relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese
de conflito, as normas municipais.
Art. 21 – Este Decreto possui validade no período de 20/04/2021 a
26/04/2021.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO I
Atividade essenciais:
Unidades de Saúde em Geral;
Clínicas e consultórios médicos e odontológicos; Laboratórios e unidades
farmacêuticas;
Clínicas veterinárias;
Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências; Comércio de
produtos farmacêuticos;
Atividades de comercialização de panificados e de produção gráfica;
Serviços de limpeza urbana;
Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras,
pinturas e afins Comércio atacadista;
Atividades industriais;
Atividades industriais automotivas;
Serviços Industriais de Utilidade Pública;
Indústria de alimentos e bebidas;
Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas,
incluindo-se os serviços de mecânica e borracharia;
Serviços de lavanderia;
Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;