Resolução CNE n. 1/2017

Resolução CNE n. 1/2017
Destacamos abaixo a Resolução n. 01/2017 do Conselho Nacional de Educação que trata dos cursos sequenciais, programas de estudo oferecidos por IES credenciadas para atender objetivos específicos e oferecidos à estudantes matriculados, alunos formados ou aqueles que iniciaram, mas não terminaram seus cursos de graduação.

RESOLUÇÃO No 1, DE 22 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre os cursos sequenciais.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que lhe foram con- feridas pelo art. 9o, § 2o, alíneas “h” e “i” da Lei no 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CES no 57/2016, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Edu- cação, publicado no DOU de 19/5/2017, resolve:

Art. 1o Os cursos sequenciais são programas de estudos concebidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas pelo MEC para atender a objetivos formativos definidos, individuais ou coletivos, oferecidos a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação, a graduados ou àqueles que já iniciaram curso de graduação, mesmo não tendo chegado a concluí-lo.

§ 1o Os cursos sequenciais serão constituídos, no mínimo, por três disciplinas ou outros componentes curriculares.

§ 2o O concluinte de curso sequencial receberá certificado para comprovar a formação recebida, que não corresponde a diploma de graduação nem permite matrícula em cursos de especialização ou cursos de pós-graduação stricto sensu.

Art. 2o Os cursos sequenciais poderão constituir módulos dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação que, em conjunto, permitam alcançar os objetivos formativos globais destes e criar linhas de formação distintas, ou, isoladamente, permitam desenvolver e certificar competências parciais, alcançadas em face de sua conclusão.

Art. 3o Os cursos sequenciais de formação específica regularmente oferecidos pelas Instituições de Educação Superior terão a oferta encerrada em definitivo, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data desta Resolução.

Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior que oferecem cursos sequenciais de formação especifica permitirão a conclusão dos estudos dos estudantes regularmente matriculados e dos que venham a se matricular em decorrência de processos seletivos em andamento, na forma das normas em vigor na data da edição da presente Resolução.

Art. 4o As Instituições de Educação Superior que oferecem cursos sequenciais de formação específica poderão transformá-los em cursos superiores de tecnologia ou outros cursos de graduação, na mesma área ou em área próxima, mediante a formulação direta dos respectivos requerimentos de reconhecimento, instruídos de novos projetos pedagógicos, em regime especial de tramitação no sistema e- MEC, que não resulte em descontinuidade na oferta.

Art. 5o O § 3° do Art. 1° da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino (NR).

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES no 1, de 27 de janeiro de 1999, e as disposições em contrário.

Informativo SEMERJ – 24_05_2017