Portaria Normativa MEC Nº 10/2017 – procedimentos a serem adotados em caso de alteração de denominação de entidades mantidas

Portaria Normativa MEC n. 10/2017
Foi publicada hoje a Portaria Normativa do MEC n. 10, de 18 de Maio de 2017, que versa sobre novos procedimentos a serem adotados em caso de alteração de denominação de entidades mantidas. Destaca-se abaixo o texto integral da norma.

PORTARIA NORMATIVA No- 10, DE 18 DE MAIO DE 2017

Altera o inciso IV do art. 57 da Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e na Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, re- publicada em 29 de dezembro de 2010, bem como considerando os princípios de economicidade, razoabilidade, interesse público, cele- ridade processual e eficiência, que regem a Administração Pública, resolve:

Art. 1o O art. 57, inciso IV, da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57………………………………………………………………………… IV – unificação de mantidas;” (NR)

Art. 2o A alteração de denominação de mantida deverá ser comunicada ao Ministério da Educação – MEC para fins de alteração do cadastro e-MEC de instituições e cursos de educação superior.

Art. 3o A denominação da mantida deverá ser compatível com o estatuto ou regimento e com a atuação e organização aca- dêmica, sendo vedados:

I – o emprego da partícula “uni” para a organização aca- dêmica de faculdades, inclusive em siglas;

II – a utilização de sigla cuja formação não constitua a síntese de letras ou sílabas iniciais da própria denominação; e

III – a duplicidade de denominação em relação a outra Ins- tituição de Ensino Superior – IES com sede no mesmo estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES-MEC ana- lisará a adequação da denominação da mantida nos respectivos pro- cessos de credenciamento e recredenciamento, sem prejuízo de ações de monitoramento a serem estabelecidas pela Diretoria de Supervisão da SERES.

Art. 4o A alteração de denominação, após alteração cadastral, deverá ser informada imediatamente ao público, em local de fácil acesso, e no sítio eletrônico oficial da IES.

Art. 5o Os pedidos de alteração de denominação de mantida atualmente em trâmite na SERES serão analisados nos termos desta Portaria.

Art. 6o Esta Portaria Normativa entra vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

Informativo SEMERJ – 19-05-2017