Portaria n. 69/2017 do INEP cálculo e procedimento de divulgação às IES do ENADE, CPC e IGC referentes ao ano de 2015

Prezado Mantenedor(a),

encaminhamos abaixo a Portaria n. 69/2017 do INEP que estabelece os aspectos gerais de cálculo e procedimento de divulgação às IES do ENADE, CPC e IGC referentes ao ano de 2015. Conforme estabelecido pela portaria, a divulgação dos insumos que sustentam o cálculo será iniciada a partir do dia 27/01/2017 através do sistema eMEC.


PORTARIA No- 69, DE 25 DE JANEIRO DE 2017

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ES- TUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e considerando os termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, da Portaria Normativa MEC no 5, de 9 de março de 2016 e da Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1o Ficam estabelecidos os aspectos gerais de cálculo e procedimentos de divulgação, às Instituições de Educação Superior – IES, do Conceito Enade, do Conceito Preliminar de Curso – CPC e do Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição – IGC, referentes

ao ano de 2015.

Parágrafo único. Os indicadores de qualidade da educação

superior referentes ao ano de 2015 serão calculados a partir de in- sumos oriundos das seguintes fontes:

I – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade: desempenho dos estudantes e Questionário do Estudante (percepção dos discentes sobre as condições oferecidas para o processo for- mativo), aplicados no ano de 2015;

II – Exame Nacional do Ensino Médio – Enem: desempenho dos estudantes;

III – Censo da Educação Superior: informações sobre o corpo docente e número de matrículas na graduação, constantes no Censo de 2015;

IV – Avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes: conceito(s) e número de matrículas do(s) programa(s) cons-tantes na base, com referência a 31 de dezembro de 2015; e

V – Cadastro de cursos e Instituições de Educação Superior do Sistema e-MEC: informações sobre atos regulatórios dos cursos avaliados no Enade 2015, com reconhecimento publicado até 31 de

dezembro de 2015 e inserido no e-MEC.

Art. 2o Os insumos que sustentam o cálculo dos indicadores de qualidade da educação superior serão divulgados às IES, em ca- ráter restrito, por meio do ambiente institucional do Sistema e-MEC, a partir do dia 27 de janeiro de 2017.

§ 1o Os insumos provenientes de dados sobre a graduação apresentarão informações por IES e por curso, referentes a:

I – Curso;

II – Estudantes concluintes inscritos e participantes do Enade 2015;

III – Desempenho médio obtido por estudantes concluintes no Enade 2015 nas questões de Formação Geral e nas questões do Componente Específico da prova;

IV – Estudantes concluintes participantes do Enade 2015 com nota do Enem considerada no cálculo do Indicador de Diferença Entre os Desempenhos Observado e Esperado – IDD;

V – Respostas obtidas por meio do Questionário do Es- tudante do Enade 2015 sobre infraestrutura, organização didático- pedagógica e oportunidades de ampliação da formação acadêmica e profissional; e

VI – Corpo docente e número de matrículas na graduação, considerando o ano do ciclo avaliativo do Enade em 2015.

§ 2o Os insumos provenientes dos dados sobre os programas de pós-graduação stricto sensu serão apresentados da seguinte forma:

I – Conceito da Capes para os programas de mestrado e de doutorado em funcionamento em 2015;

II – Número de matrículas dos programas de mestrado e de doutorado em 31 de dezembro de 2015.

Art. 3o As IES poderão manifestar-se, até o dia 5 de fe- vereiro de 2017, sobre os insumos divulgados para fins de cálculo do Conceito Enade, do CPC e do IGC.

§ 1o A manifestação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada pela IES exclusivamente por meio do ambiente insti- tucional do Sistema e-MEC.

§ 2o A ausência de manifestação da IES presumirá aceitação plena dos dados divulgados para o cálculo.

Art. 4o Os indicadores de qualidade da educação superior serão calculados de forma interdependente e em conformidade com as metodologias descritas em suas respectivas Notas Técnicas elaboradas pelo INEP, tornadas públicas no portal do Instituto.

Parágrafo único. Independentemente da divulgação do CPC 2015, conforme disposto no artigo 5o desta Portaria, todos os cursos com mais de um estudante participante no Enade 2015 terão CPC 2015 calculado para fins de composição do IGC.

Art. 5o Será divulgado o Conceito Preliminar de Curso – CPC 2015 somente dos cursos que tiverem Portaria de Reconhe- cimento publicada e devidamente disponibilizada no Sistema e-MEC até o dia 31 de dezembro de 2015.

§ 1o Os cursos com Portaria de Reconhecimento publicada após 31 de dezembro de 2015 terão o CPC calculado e utilizado para fins de composição do IGC, mas não terão CPC 2015 divulgado.

§ 2o O fato de um curso não obter divulgação do CPC 2015, pelo motivo descrito no caput deste artigo, não interfere na divul- gação dos insumos que sustentam o cálculo do CPC, conforme dis- posto nos arts. 2o e 3o desta Portaria.

Art. 6o O INEP divulgará o resultado final dos indicadores de qualidade da Educação Superior a partir do dia 25 de fevereiro de 2017.

Art. 7o Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

Informativo SEMERJ – 27_01_2017