Prezado(a) Mantenedor(a),
encaminhamos abaixo a Portaria do MEC n. 1.134/2016 publicada hoje que definem, dentre outros pontos, que as instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância.
PORTARIA No 1.134, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Revoga a Portaria MEC no 4.059, de 10 de dezembro de 2004, e estabelece nova re- dação para o tema.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1o As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na mo- dalidade a distância.
§ 1o As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
§ 2o As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.
§ 3o A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso de graduação reconhecido.
Art. 2o A oferta das disciplinas previstas no art. 1o deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade a distância implica na existência de profissionais da educação com formação na área do curso e qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pe- dagógico.
Art. 3o As instituições de ensino superior deverão inserir a atualização do projeto pedagógico dos cursos presenciais com oferta de disciplinas na modalidade a distância, conforme disposto nesta Portaria, para fins de análise e avaliação, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cur- sos.
Art. 4o Fica revogada a Portaria MEC no 4.059, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
About The Author
Veja também
-
Lançamento do meu livro: Educação em Movimento. Hoje na ABMES em Brasília.
-
Protegido: Café com o Jurídico – Assinada a Convenção Coletiva de Trabalho 2024 / 2025 – SEMERJ/SAAE-RJ
-
Contribuição Sindical Patronal – 2024
-
Protegido: Lei nº 14.611, de 3/7/2023 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
-
Protegido: CAFÉ COM O JURÍDICO – Dia 06/07/2023