A Portaria n. 1.428, de 28 de dezembro de 2018, passou a viger a partir da da data da sua publicação. A questão não é regulatória e sim consumeirista, em função do que estabekece a Portaria nº 23 de 21/12/2017, no § 2º do art. 99, in verbis:
§ 2º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)
I – denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II – ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no DOU, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III – número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV – número de alunos por turma;
V – local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC;
VI – normas de acesso; e
VII – prazo de validade do processo seletivo.
Ou seja, o aluno ao fazer o Processo Seletivo deve ter total conhecimento daa condições da oferta do curso, inclusive do percentual de disciplinas ofertadas a distância nos cursos presenciais, bem como tal previsão deve constar do contrato de preparação de servicos educacionais.
Outro aspecto é que a alteração do PPC deve ser aprovada por órgão cokegiado previsto no regimento e ou estatuto da IES.
Tenha acesso aqui à íntegra da Portaria.
Informativo SEMERJ – 08-01-2019 A
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