Medida Provisória n. 766, de 4 de Janeiro de 2017, que institui nova modalidade do REFIS, chamado de Programa de Regularização Tributária – PRT

Prezado Mantenedor(a),

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 766, de 4 de Janeiro de 2017, que institui nova modalidade do REFIS, chamado de Programa de Regularização Tributária – PRT.

O PRT possibilita a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016 de pessoas física e jurídicas. O procedimento de adesão será via requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias contado a partir de regulamentação a ser publicada.

Como de costume, a adesão implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos, devendo ser precedida de desistência de impugnações administrativas e/ou judiciais, e demandará apresentação de garantia se a dívida superar a casa de 15 milhões de reais.

Poderão ser repactuados débitos já parcelados, ainda que tais parcelamentos tenham sido rescindidos. Também podem ser incluídos no PRT débitos em discussão administrativa ou judicial e os provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP766/2017.

As modalidades de quitação de dívidas no âmbito da Receita Federal englobam:

  1. pagamento à vista de pelo menos 20% do valor da dívida e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos tributários;
  2. parcelamento de pelo menos 24% da dívida em 24 parcelas mensais e liquidação do restante da mesma forma que acima informado;
  3. pagamento à vista de 20% do valor da dívida e parcelamento do restante em até 96 meses;
  4. parcelamento em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada (1ª. à 12ª. parcela – 0,5%, 13ª. à 24ª. parcela – 0,6%, 24ª. à 36ª. parcela – 0,7%, 37ª. parcela em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações).

Os débitos administrados pela PGFN poderão ser quitados da seguinte forma:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações;
  2. pagamento da dívida em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada (1ª. à 12ª. parcela – 0,5%, 13ª. à 24ª. parcela – 0,6%, 24ª. à 36ª. parcela – 0,7%, 37ª. parcela em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações).

Os débitos parcelados deverão ter parcela mínima de R$200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$1000,00 (mil reais) para pessoa jurídica. Até o momento da consolidação, o aderente deverá calcular e recolher o valor à vista ou valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento divido pelo número de prestações devidas. O deferimento do pedido de adesão dependerá do pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Assim como nos REFIS anteriores, a exclusão do parcelamento se dará pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. Outras modalidades de exclusão como esvaziamento patrimonial, descumprimento de condições ou falência também estão previstas.

Maiores informações e prazos definitivos para adesão ao PRT dependerão de publicação futura de regulamentação pela RFB e pela PFGN, o que está previsto para ocorrer em até trinta dias.

 

informativo-semerj-2-05_01_2017