MEC – Portaria Normativa Nº 23 de 20/12/2013 processos de cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior

 

Prezado Mantenedor(a),

 

 

disponibilizamos neste link a Portaria Normativa do MEC n. 23 de 20/12/2016 que altera dispositivos da Portaria Normativa MEC no 40, de 12/12/2007, republicada em 2010, para efeitos imediatos nos processos de cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, a partir da edição de 2015.

 

Alterando a redação anterior do Art. 33-B, o novo instrumento passa a delinear queo Conceito ENADE será calculado a partir dos resultados dos estudantes concluintes no Exame, com referência à sua respectiva área de avaliação no Exame. Com relação ao cálculo do CPC, a redação alterada prevê que o cálculo será realizado a partir de informações sobre o desempenho dos estudantes concluintes e as condições de oferta do processo formativo.

 

É previsto, ainda, que o Conceito ENADE e o CPC serão calculados por código de curso constante no Sistema e-MEC para todos os cursos com estudantes concluintes participantes no ENADE. No que se refere ao IGC, o cálculo permanece anual e os critérios inalterados, mas com a previsão expressa que a avaliação se realizará de forma independente da quantidade de cursos avaliados.

 

A Portaria inclui no Art.33-B duas previsões adicionais, quais sejam:

 

§ 6o Os indicadores de qualidade serão calculados no ano seguinte ao da realização do ENADE, com metodologias próprias descritas em documentação técnica elaborada pelo INEP, fazendo uso de resultados do ENADE e de insumos constantes das bases de dados dos órgãos vinculados ao MEC e dos demais órgãos do governo federal.

 

§ 7o Outros indicadores de qualidade poderão ser calculados pelo INEP, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES, inclusive com periodicidades diferentes das definidas para os indicadores explicitados no caput deste artigo.

 

 

Também foram efetivadas alterações no Art. 34 da Portaria 40/2007, basicamente para definir que procedimentos de publicação de resultados, requerimentos de retificações e informações referentes aos insumos utilizados para fins de cálculos dos indicadores de qualidade, que serão divulgados às IES no ambiente de acesso restrito do Sistema e-MEC e que poderão ser alvo de pedido de manifestação e retificação a ser apresentada no prazo determinado pelo INEP em portaria específica.

 

Também foi publicada hoje a Portaria Normativa do MEC n. 24 de 20/12/2016, que efetua alterações na Portaria Normativa do MEC n. 18, de 01/08/2013 para definir que:

 

 

§ 1o No ano subsequente ao da realização da transferência assistida, os resultados dos estudantes transferidos no âmbito da Política de Transferência Assistida não serão considerados no cálculo de ENADE do curso da IES receptora.

§ 2o Nos dois anos subsequentes ao da realização da transferência assistida, os resultados dos estudantes do curso de medicina, transferidos no âmbito da Política de Transferência Assistida, não serão considerados no cálculo de ENADE do curso da IES receptora.

§ 3o Os resultados dos estudantes mencionados no § 1o serão utilizados para fins de estudo dos efeitos da Política de Transferência Assistida.