Prezado Mantenedor(a),
Foi publicada hoje a Lei 13.415/2017, que traz alterações substanciais na legislação educacional, pois altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) e a CLT, bem como outras leis e Decretos relacionados ao ensino médio. Especificamente em relação à Consolidação das Leis do Trabalho, um ponto importantíssimo ao ensino foi alterado, permitindo, a partir de então, que os professores sejam submetidos a jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas. Pela regra antiga, um professor de sala de aula não poderia ministrar, por dia, mais de 4 (quatro) horas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, totalizando 30 (trinta) horas semanais como jornada máxima. Assim ficou a nova redação do artigo 318 da CLT: O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” (NR)
Ressalte-se que, para efeito de regime integral, o professor deverá cumprir 40 horas de trabalho, sendo no máximo 20 horas aulas e as demais para atividade de pesquisa, extensão e outras atividades previstas no Decreto 5773/2006. Professores horistas poderão ministrar 8 horas aulas diárias. A legislação se adequa à realidade da instituições e proporciona a contratação de regime de jornada mais benéfico para o empregador e para o docente, sem que tal prática se traduza em necessidade de pagamento de horas extras. Segue o texto integral da lei. http://www.planalto.gov.br/
Informativo SEMERJ – 21_02_2017
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