Decisões na Área Trabalhista

Prezado Mantenedor(a),

 

Em meio a propostas de reforma trabalhista ventiladas pelo governo Michel Temer, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

 

Na decisão publicada nesta terça-feira (13/9), o ministro do Supremo reformou acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na legislação trabalhista. 

 

Para a Corte do trabalho, a supressão da verba “atenta” contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho. 

 

Leia a decisão: http://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2016/09/STF-acordo.pdf

 

 

 

 

Ainda sobre o tema trabalhista, destacamos abaixo artigo de interesse que trata de terceirização.

 

Terceirização em tempos de crise: boa-fé e racionalidade

Com o agravamento da crise política e econômica, o projeto sobre terceirização, aprovado pela Câmara dos Deputados, não evoluiu no Senado Federal. É possível que o governo Michel Temer recoloque em pauta temas de natureza trabalhista, dentre eles a terceirização, que vinha enfrentando forte resistência da administração federal.

Considerando as profundas divergências, podem-se prever acesos debates. O conflito é ideológico. Ser contra virou bandeira de correntes sindicais neoconservadoras que, com pobres argumentos, o acusam de “destruir” direitos dos trabalhadores previstos na CLT. Esse absurdo discurso, infelizmente, se repete nos poderes da República.

Sabe-se que, historicamente, em todos os países há correntes que se opõem a medidas reformistas ou inovadoras. Na Europa se assistem a movimentos que tomam as ruas contra alterações legislativas. No Brasil, em 2001 o projeto definindo os limites da negociação coletiva (o que pode ser negociado com sindicatos) sofreu cerrada oposição. Alegou-se que corroia direitos dos trabalhadores, embora, ao contrário, pretendesse valorizar a participação dos sindicatos na gestão do mercado de trabalho. Outro exemplo é a contribuição sindical prevista em nossa Constituição, contrariando as normas da Organização Internacional do Trabalho. Curiosamente, lideranças sindicais que defendem a liberdade sindical não abrem mão dessa contribuição obrigatória que, além de beneficiar entidades patronais, desde 2008 foi estendida às centrais sindicais, tornando muito difícil sua extinção.

Quanto à terceirização, não temos lei regulamentadora. Sua disciplina resulta de normas esparsas da CLT, Código Civil e outras leis. O Tribunal Superior do Trabalho tentou preencher esse vazio com a Súmula 331, que só permite terceirizar atividade-meio, proibindo na atividade-fim da empresa tomadora; esta é responsável no caso da fornecedora não cumprir obrigações trabalhistas com os empregados postos a seu serviço.

A distinção entre atividade-fim e atividade-meio nem sempre é clara, a depender da atividade econômica e evolução tecnológica.

Há exemplos emblemáticos. Para alguns juízes o transporte de cana-de-açúcar é atividade-fim da indústria sucroalcooleira e, para outros, é atividade-meio. Como a decisão só vale para a empresa que for condenada, isto significa isentar as demais, em clara violação da livre concorrência. Esse debate é comum nas atividades de logística, call center, instalação de equipamentos, vendas etc. Há um caso em que a sentença adotou curioso critério geográfico para condenar uma indústria: quando a fornecedora de logística entrega peças no almoxarifado, é atividade-meio; se mais próximo à linha de produção, é atividade-fim.

A nosso ver, a distinção entre atividade-meio e atividade-fim tropeça nos diferentes modos de produzir, cai no subjetivismo e despreza os contratos assinados. Por isto, a Súmula 331 afronta a Constituição Federal, que afirma os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A matéria aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.

A insegurança se agrava porque há juízes aplicando a teoria da subordinação estrutural, um perfeito paradoxo dogmático: com base nela, transformam o empregado da fornecedora, que o contratou, paga o salário e dá ordens, em empregado da tomadora. Mesmo sem se submeter ao comando da tomadora, afirmam que esse trabalhador estaria a ela estruturalmente subordinado. Com isto, subvertem o conceito de subordinação jurídica previsto na CLT. Criam, num passe de mágica, um só empregador para todos, empregados próprios e de terceiros. Em verdade, essa subversão ocorre não apenas no fenômeno da terceirização, mas até em tradicionais modelos de negócio, como na venda direta de cosméticos e na contratação de transportadores autônomos.

Os resultados podem ser catastróficos. A Justiça do Trabalho reformou decisão que admitira a terceirização na instalação de elevadores, sob o fundamento de que, recebendo os terceirizados treinamento da fabricante para esse trabalho, por isto mesmo são seus empregados. Paradoxalmente, a sentença reformada havia aprovado a terceirização e até elogiado o treinamento como prova de zelo pela segurança dos usuários !!!

A subordinação estrutural tem sido invocada para desconsiderar contratos civis de prestação de serviços porque o empregado do fornecedor, mesmo obedecendo a ordens apenas deste, teria subordinação estrutural à estrutura produtiva do tomador. É um verdadeiro retrocesso à empresa-instituição, modelo fascista que repudia a liberdade de contratar e a autonomia da vontade.

Os críticos também insistem em dizer que a terceirização enfraquece o sindicato profissional, pois este em geral não representa os empregados do fornecedor do serviço, por serem de outra categoria. A premissa é verdadeira, mas a culpa não é da terceirização. Os sindicatos se enfraquecem por causa do modelo de sindicato único por categoria da nossa Constituição. Houvesse verdadeira liberdade sindical, os empregados do tomador e do fornecedor poderiam se agrupar no sindicato que quisessem.

O projeto de terceirização em tramitação no Senado tem muitas virtudes. Afasta a insegurança jurídica sem precarizar as relações de trabalho. Não se preocupa com atividade-fim ou meio porque adota o critério da especialização do fornecedor do serviço e impõe requisitos para atestar sua idoneidade. Mais que isto, oferece toda a proteção da CLT e ainda exige garantias e provisões financeiras para os créditos trabalhistas. Isto só é assegurado aos terceirizados; os demais trabalhadores não têm esse direito. Prevê responsabilidade solidária do tomador junto com o fornecedor. Cria mecanismos para vigilância sindical e representação dos empregados do fornecedor pelo mesmo sindicato quando as duas empresas estão na mesma categoria econômica.

Estende aos empregados do fornecedor o direito de uso de refeitórios, transporte e ambulatório, além de proteção à saúde e segurança. Tudo igual aos empregados da tomadora.

Como defeito se pode apontar a falta de sistematização após inúmeras emendas. O texto original previa responsabilidade subsidiária do tomador, posteriormente substituída pela solidária. No texto final, a responsabilidade solidária aparentemente deveria ser limitada a determinados direitos, mas, em um inciso há alusão genérica a “obrigações trabalhistas e previdenciárias”. Se a responsabilidade abrange todas as obrigações, qual a razão de enumerar algumas nos demais incisos? Há também prazos sem sentido, dubiedade na redação e preocupação excessiva com tributos.

Talvez a mudança política ofereça nova chance de discutir seriamente esse tema, de grande relevância para os trabalhadores e para a economia, que atravessa grave crise e altas taxas de desemprego. Afinal, a terceirização estimula o empreendedorismo e gera empregos.

Discursos radicais só aumentam a insegurança jurídica e contaminam uma questão que exige, além de boa-fé, racionalidade social e econômica.

 

informativo-semerj-19_09_2016