Estamos recebendo a visita de um fiscal do INSS que questionou a situação das bolsas de estudos concedidas às dependentes de funcionários apontando tal benefício como salário indireto. Gostaríamos de uma posição acerca desse assunto, se possível, o quanto antes, já que temos prazo para responder.

PARECER:
Esta não é uma situação nova e a verdade é que a despeito de se tratar de norma inserta na Convenção Coletiva, o fisco, espontaneamente, não reconhece e não dá tratamento diferenciado, interpretando a bolsa como salário indireto.

Existem argumentos e decisões em sentido oposto, e, no caso, a Instituição deve lançar mão destes argumentos tanto na esfera administrativa, impugnado a NFLD ou Auto de Infração eventualmente lavrado, observando-se os prazos de resposta. Percorridas as instâncias administrativas sem lograr êxito, a questão deve ser objeto de ação judicial, existindo precedentes nas cortes superiores que agasalham a tese de que estas bolsas não podem ser consideradas salário indireto

No Acordo Coletivo com o SAAE-RJ (funcionários administrativos) homologado no Ministério do trabalho, a questão está prevista no parágrafo segundo da cláusula sexta, conforme abaixo:
“Manutenção ao direito de gratuidade de matrícula e ensino ao empregado, a partir do fim do período de experiência, ou um dependente por cada dois anos de serviços efetivos ao empregador, durante a manutenção do contrato de trabalho e na hipótese de ocorrer demissão será preservado o direito até o final do semestre.
§1º – O beneficiário, a partir do 1º semestre do ano 2000, perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado por ao menos dois terços dos créditos cursados no exercício didático anterior (nas Instituições que atuem em regime de créditos) ou na série do exercício didático anterior (nas Instituições que atuem em regime seriado).
§2º – Este benefício não se incorpora ao salário; assim, não pode ser considerado como remuneração para fins fiscais, previdenciários e de isonomia salarial.
§ 3º – O benefício previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário.