Encaminho através deste, nossa dúvida com respeito às férias dos nossos professores: As férias dos professores passaram a ser coletivas e em janeiro. Gostaríamos de saber se é correto pagar como férias àqueles que têm o período aquisitivo fechado. Para àqueles cujo período não está fechado, pagamos os dias de direito como férias e o restante como licença remunerada, considerando obviamente, 30 dias de gozo. Estamos procedendo corretamente?

As férias coletivas são as concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou de determinado estabelecimentos ou setores da empresa, conforme dispõe o art. 139 da CLT. O exercício desde direito não depende de acordo individual ou coletivo, eis que é direito potestativo do empregador que deverá comunicar a concessão das férias coletivas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, com data de início e fim, além de informar quais os setores estariam abrangidos pela medida (art. 139, §2º, da CLT). No mesmo prazo, o empregador deverá encaminhar cópia da referida comunicação ao sindicato profissional.

“Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previsto neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º “Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.”

As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos (art. 139, §1º da CLT), e os empregados com menos de 12 meses de trabalho gozarão na oportunidade, proporcionalmente, as férias coletivas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, nos termos do art. 140 da CLT.

CÁLCULO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Férias Proporcionais 30 dias
(até 5 faltas) 24 dias
(de 6 a 14 faltas) 18 dias
(de 15 a 23 faltas) 12 dias
(de 24 a 32 faltas)
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando-se sempre o período aquisitivo.

Por outro lado, se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado.

Vale ressaltar que, a concessão de férias coletivas deve ser anotada na CTPS e na ficha de registro de cada funcionário, e caso a Instituição conceda as ditas férias para um número superior a 300 funcionários, as anotações tratadas no artigo 135, § 1º poderão ser realizadas através de carimbos e/ou etiquetas que melhor atender as necessidades das IES.