É possível antecipar o gozo de férias do pessoal administrativo? Assim: Estamos pretendendo antecipar 10 dias de férias a todos os empregados administrativos, no período de 24/12 /10 à 02/01/2011. Antecipar apenas o gozo e quando da época em que as férias estiverem programadas para cada um, o empregado gozaria o restante dos dia (20 ou 10, no caso de férias com abono). Se isso for possível, trata-se de Compensação de Horas? Como devo fazer?

PARECER:

Primeiramente, cumpre informar que o procedimento que esta IES pretende adotar, na verdade, configuram-se como férias coletivas, que, nos termos do art. 139 da CLT, são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores.

“Artigo 139 da CLT – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º “Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.”

O exercício desde direito não depende de acordo individual ou coletivo, eis que é direito potestativo do empregador, contudo, enseja uma série de cuidados e torna imprescindível a adoção de certos requisitos, são eles:

• Comunicar a concessão das férias coletivas ao órgão do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, constando data de início e fim, além de informar quais os setores estariam abrangidos pela medida (art. 139, §2º, da CLT);
• Encaminhar cópia da referida comunicação ao sindicato profissional, dentro do mesmo prazo;
• A concessão de férias coletivas Deverá ser anotada na CTPS e na ficha de registro de cada funcionário. Nos casos em que o número de empregados abrangidos passar de 300, faculta-se que estas anotações tratadas no artigo 135, § 1º da CLT sejam realizadas através de carimbos e/ou etiquetas.

Quanto ao pagamento, deverá ser procedido juntamente com o 1/3 constitucional, até 2 (dois) dias antes de iniciado seu período de gozo, conforme prazo estipulado no art. 145 da CLT, mesma oportunidade em que os trabalhadores deverão assinar recibo em que conste o valor percebido e a data de inicio e término das férias.

Tal modalidade de férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, como quer a IES, contudo, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos (art. 139, §1º da CLT) e para os empregados com menos de 12 meses de trabalho, nesta mesma oportunidade, farão jus a proporcionalidade de suas férias, quando iniciará seu novo período aquisitivo, nos termos do art. 140 da CLT.

Artigo 140 da CLT – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Visando facilitar a matemática a ser empregada para auferir-se a proporcionalidade das férias, segue abaixo a tabela de cálculos:

CÁLCULO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Férias Proporcionais 30 dias
(até 5 faltas) 24 dias
(de 6 a 14 faltas) 18 dias
(de 15 a 23 faltas) 12 dias
(de 24 a 32 faltas)
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Desta regra, ressalva-se que não se aplicam aos empregados menores de 18 (dezoito) ou maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, já que o art. 134 da CLT, no seu § 2º, disciplina que será defeso o fracionamento das férias para os trabalhadores destas faixas etárias.

Artigo 134 da CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1.º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2.º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Além disso, haverá poderá haver duas hipóteses, primeira, o empregado já laborou o bastante para que a proporcionalidade das férias abranja todo o período de férias coletivas concedido. A segunda hipótese é quando o trabalhador ainda não laborou o bastante, não tendo alcançado a proporcionalidade necessária para o gozo das férias almejadas pela IES, razão pela qual serão adotados procedimentos distintos.

Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador nos termos da lei.

Por outro lado, se as férias proporcionais forem inferiores ao período de férias coletivas, a diferença de dias deverá ser paga como licença remunerada, sem observância do 1/3 constitucional, evitando, assim, que seja perpetrada a redução salarial.
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PERGUNTA: Entendi, porém, a minha dúvida é se eu posso, ao invés de conceder antecipação de férias, o que implicaria em pagamento, tratar estes dias de repouso antecipado como Acordo Compensação de Horas.
Por exemplo:
Eu gozo férias em janeiro e sempre com abono.
Eu descansaria estes 10 dias (24/12 à 02/01) e os descontaria das minhas férias, ou seja, de férias eu teria + 10 dias de descanso somente.
É possível tratar isso como Acordo Compensação de Horas?
Se sim, é necessário protocolar o acordo no SAAERJ?
Todos os empregados, sem exceção, têm que participar e concordar explicitamente deste acordo?

RESPOSTA: Não existe esta possibilidade, ante a ausência de permissão legal.