PORTARIA Nº 446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o sobrestamento de processos de atos autorizativos de entrada (autorização de curso e credenciamento institucional) de cursos de graduação e instituições de educação superior durante a fase de avaliação de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANIìSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 7º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Disciplinar as regras referentes ao sobrestamento do andamento dos processos de atos autorizativos de entrada de cursos de graduação e instituições de educação superior que se encontrem na fase de avaliação de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Art. 2º O sobrestamento da avaliação suspende a continuidade do fluxo avaliativo e pode ser aplicado por necessidade de análise, verificação, correção, adequação ou controle.
§ 1º Em qualquer situação, será registrada no sistema eletrônico a justificativa para o sobrestamento.
§ 2º O disposto nesta Portaria não altera as situações regidas pelo art. 17 da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, que disciplina o adiamento de visita em função de situações extraordinárias.
Art. 3º A IES poderá solicitar o sobrestamento da avaliação para os atos de entrada, por tempo determinado, não superior a 30 dias, e com a devida justificativa, que será analisada pela Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e IES – CGACGIES/DAES.
Parágrafo único. Novos pedidos de sobrestamento com justificativa reiterada serão indeferidos.
Art. 4º Os sobrestamentos solicitados pela IES que atingirem o prazo concedido retornarão ao fluxo avaliativo na etapa em que se encontravam ao tempo da solicitação do sobrestamento.
§ 1º As IES que ainda não dispuserem de condições para recebimento da comissão avaliadora após o encerramento do período disposto no caput terão a fase Inep encerrada e o processo será devolvido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES com sugestão de arquivamento, sem direito a recurso.
§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, a taxa de avaliação paga será disponibilizada como crédito para a IES.
Art. 5º Os processos de atos de entrada que se encontram sobrestados no momento de publicação desta Portaria permanecerão suspensos por 30 dias e retornarão ao fluxo avaliativo nos termos do art. 4º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO DUPAS RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Publicado em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 59