DESPACHO DE 9 DE AGOSTO DE 2021

DESPACHO DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 238/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que recomendou à Universidade Federal de Lavras – UFLA que proceda à reanálise do pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Educação – Especialização em Administração de Organizações Educativas, solicitado por João Batista Rodrigues Lopes, na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto – IPP, na cidade de Porto, Portugal, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequadamente referenciada em legislação pertinente, em especial, a Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, modificada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e a Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, devendo a Comissão, caso mantenha-se desfavorável ao reconhecimento, especificar em seu parecer, com o detalhamento necessário, os motivos do indeferimento, conforme consta do Processo nº 23001.000843/2020-53.

MILTON RIBEIRO

DESPACHO DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 333/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Despacho nº 33, de 9 de março de 2021, que determinou o descredenciamento da Faculdade Padre Cícero, com sede na Rua Padre Cícero, nº 1.492, Centro, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, mantida pela Sociedade Educacional Cesar Vieira Diniz – Juazeiro do Norte Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.002990/2021-59.

MILTON RIBEIRO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DECISÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2021

Processo nº: 23000.001840/2019-11 Mantenedora: organização paulista de educação e cultura (Código e-MEC 251)

Assunto: Desvinculação do Programa Universidade para Todos (Prouni) em razão de não comprovação de regularidade fiscal ao final do ano-calendário de 2018 – art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, e com fundamento no art. 60 da Lei nº 9.069/1995, na Lei nº 11.128/2005, na Lei nº 11.096/2005, no Decreto nº 5.493/2005, e na Portaria Normativa MEC nº 18/2014, com fundamento na Nota Técnica nº 338/2021/CGPES/DIPPES/SESU/SESU (Documento SEI/MEC 2772966), resolve:

Art. 1º Desvincular a mantenedora Organização Paulista de Educação e Cultura, Código e-MEC nº 251, do Programa Universidade para Todos (Prouni), por descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, com efeitos imediatos ao primeiro semestre de 2019, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único: A desvinculação de que trata este artigo atenderá o disposto no caput do art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, e será considerada a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º Determinar a notificação da mantenedora mencionada no art. 1º acerca do teor desta Decisão e da Nota Técnica nº 338/2021/CGPES/DIPPES/SESU/SESU, informando-se a possibilidade de interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784/1999.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

DOU 10/8/2021, Edição 150, Seção 1, Página 32

About The Author