PORTARIA Nº 38, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e o deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, referente ao segundo semestre de 2021.
§ 1º O processo seletivo do Fies compreenderá:
I – oferta de vagas pelas mantenedoras de Instituições de Educação Superior – IES;
II – seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo;
III – inscrição dos candidatos;
IV – classificação e pré-seleção dos candidatos;
V – complementação da inscrição pelos candidatos pré-selecionados; e
VI – redistribuição das vagas entre os grupos de preferência.
§ 2º A realização do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, nos termos do § 1º do caput, constitui competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC, nos termos do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e dos normativos do Fies.
§ 3º Nos termos do art. 1º, inciso V, da Resolução nº 33, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê-Gestor do Fies – CG-Fies, os processos seletivos do Fies, a partir do segundo semestre de 2020, possuem independência em relação aos processos do Programa de Financiamento Estudantil.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE IES QUE OFERTAM CURSOS NÃO GRATUITOS NOS PROCESSOS SELETIVOS DO FIES
Seção I
Da emissão do Termo de Adesão ao Fies e ao Fundo Garantidor do Fies
Art. 2º Para fins de participação nos processos seletivos do Fies, as mantenedoras de IES deverão estar devidamente aderidas ao Fies ao Fundo Garantidor do Fies – FG-Fies, de acordo com o disposto na Lei nº 10.260, de 2001, e sua regulamentação.
Seção II
Da emissão do Termo de Participação no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2021 e da proposta de oferta de vagas
Art. 3º As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies deverão assinar o Termo de Participação em período a ser oportunamente informado por meio de Edital da Secretaria de Educação Superior, doravante designado Edital SESu, oportunidade que deverá ser indicada a proposta de oferta de vagas.
Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies e ao FG – Fies, destinado à concessão de financiamento aos candidatos, nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Todos os procedimentos necessários à emissão e à assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Fies – SisFies, no módulo FiesOferta, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§ 1º O acesso ao módulo FiesOferta ocorrerá por meio do cadastro no “Login Único” do governo federal, sendo que a mantenedora, por seus representantes legais e colaboradores que ainda não disponham dessa modalidade de acesso digital nessa plataforma, deverão efetuar seu cadastro no “Login Único” e criar uma conta gov.br.
§ 2º O Termo de Participação deverá ser assinado eletronicamente pelo representante legal da mantenedora, utilizando assinatura eletrônica disponibilizada no módulo FiesOferta, de acordo com o perfil de acesso identificado e exigido.
§ 3º Serão utilizadas as informações constantes do Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação – Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com as informações constantes do FiesOferta, para emissão do Termo de Participação.
§ 4º Caso ocorram alterações das informações e condições constantes no Termo de Participação durante o processo seletivo de que trata esta Portaria, inclusive decorrentes de troca de mantença da IES, de extinção de curso, turno ou local de oferta ou de alteração de local de oferta, o representante legal da mantenedora deverá comunicar tal fato por meio do FiesOferta, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§ 5º Observado o disposto no § 3º deste artigo, após a comunicação pelo representante legal da mantenedora, os atos vinculados às vagas disponibilizadas no turno, no curso, na IES ou na mantenedora em que ocorreram alterações das informações e condições constantes do Termo de Participação ficarão suspensos, inclusive a pré-seleção de candidatos.
§ 6º Para os fins do disposto no caput e no § 2º deste artigo, serão consideradas as decisões proferidas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC – Seres/MEC em processos administrativos regulatórios e de supervisão que impactem nas informações constantes do Cadastro e-MEC, inclusive no que se refere ao número de vagas autorizadas por curso, turno e local de oferta.
Art. 5º No Termo de Participação, a mantenedora deverá obrigatoriamente preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao segundo semestre de 2021:
I – os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:
a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e
b) o valor fixado, observados todos os descontos aplicados pela IES, regulares ou temporários, de caráter coletivo, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, e nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e sua regulamentação, e dos regulamentos do CG-Fies pertinentes;
II – a forma de reajuste, estabelecida pela IES, do valor total do curso financiado pelo Fies para todo o período do curso, nos termos definidos pelo CG-Fies e observada o disposto na Lei nº 10.260, de 2001, e sua regulamentação;
III – a realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial do curso; e
IV – a proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo do Fies.
§ 1º As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso, nos termos da alínea “a” e “b” do inciso I deste artigo, serão utilizadas como parâmetro para contratação do financiamento dos candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria.
§ 2º A forma de reajuste de que trata o inciso II do caput, estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá por base o índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, e obedecerá ao percentual estabelecido pela IES, incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 1999.
§ 3º A mantenedora, ao apresentar proposta de vagas para suas IES, nos termos do inciso IV do caput, deverá observar o seguinte:
I – caso informe que haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2021, poderá ofertar vagas tanto aos candidatos em período inicial de cursos como aos demais candidatos veteranos; e
II – caso informe que não haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no segundo semestre de 2021, somente poderá ofertar vagas aos candidatos veteranos.
§ 4º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso IV do caput, deverá considerar o número de vagas anuais ofertadas, conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC; o número de matriculados na condição de ingressante que tenham contratado financiamento pelo Fies no primeiro semestre de 2021; a estimativa do número de matrícula dos estudantes ingressantes no primeiro semestre de 2021 e o número de estudantes que tiveram sua inscrição postergada para o segundo semestre de 2021, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes:
I – até 50% do número de vagas para cursos com conceito cinco;
II -até 40% do número de vagas para cursos com conceito quatro;
III -até 30% do número de vagas para cursos com conceito três; e
IV -até 25% do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autorização”.
§ 5º A mantenedora poderá declarar, indicando a quantidade de vagas, se concorda em receber maior número de candidatos, para além dos limites informados nos incisos I a IV do § 4º deste artigo, obedecido, em qualquer caso, o limite de vagas totais anuais do curso constante de seu ato autorizativo.
§ 6º Na hipótese da utilização da prerrogativa do § 5º deste artigo, as vagas adicionais serão desconsideradas para fins da distribuição de vagas pela Secretaria de Educação Superior do MEC, nos termos do art. 13 desta Portaria, mas deverão ser consideradas para fins de ocupação de vagas no processo seletivo de que trata esta Portaria.
§ 7º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações relativas aos valores das semestralidades e à proposta do número de vagas a serem ofertadas.
§ 8º Nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 2001, é vedada a inclusão da remuneração mensal de até 2% ao ano, calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, no valor do encargo educacional.
Art. 6º As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria deverão:
I – garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º desta Portaria, para matrícula dos candidatos pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;
II – abster-se de condicionar a matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo do Fies a sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001;
III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de candidatos ao processo seletivo do Fies;
V – divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de candidatos: a relação de vagas selecionadas pela SESu/MEC para o grupo de preferência que cada curso e turno de cada local de oferta pertença; e o inteiro teor desta Portaria, dos atos normativos que regulamentam o Fies, e do Edital SESu;
VI – manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies – CPSA disponíveis e aptos a efetuarem todos os procedimentos de validação das inscrições dos candidatos pré-selecionados pelo Sistema de Seleção do Fies – FiesSeleção;
VII – disponibilizar meio digital e sistema eletrônico apropriado para envio de documentação e interação com os estudantes nas hipóteses necessárias e autorizadas pelo normativo do Fies; e
VIII – cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, desta Portaria, dos atos normativos que regulamentam o Fies, do Edital SESu, e das demais normas que dispõem sobre o Fies.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 7º A retificação dos Termos de Participação pelas mantenedoras no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria ocorrerá no período indicado no Edital SESu.
Seção III
Dos critérios de seleção para vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies
Art. 8º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º desta Portaria, serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:
I – disponibilidade orçamentária e financeira na modalidade de financiamento do Fies, observadas as deliberações do CG-Fies sobre a questão;
II – medidas adotadas pela Seres/MEC, pela SESu/MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, registradas no SisFies, que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno;
III – oferta concretizada nos cursos de Medicina;
IV – demanda social apurada por mesorregião;
V – definição de áreas e subáreas temáticas de cursos de acordo com parâmetro baseado em classificação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE;
VI – definição de áreas e subáreas de conhecimento prioritárias; e
VII – conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes pelos cursos que compõem cada área e subárea temática.
§ 1º Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela Seres/MEC, pela SESu/MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso II do caput.
§ 2º Em relação à oferta concretizada nos cursos de Medicina, de que trata o inciso III do caput, serão disponibilizadas todas as vagas que forem ofertadas nesse curso, observados os limites definidos no Termo de Participação de cada mantenedora.
§ 3º Em relação ao disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as mesorregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e as seguintes informações:
I – demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem;
II – demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2020; e
III – Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM da mesorregião, calculado a partir da média dos IDHMs dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Brasil – PnudBrasil, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e pela Fundação João Pinheiro.
§ 4º Em relação ao disposto no inciso V do caput, serão considerados os agrupamentos em áreas e subáreas definidos pela SESu/MEC, nos termos do Anexo que constará do Edital SESu, baseadas na aplicação dos parâmetros da OCDE no Cadastro e-MEC.
§ 5º Em relação ao disposto no inciso VI do caput, serão priorizadas as áreas e subáreas de Saúde, de Engenharia e Ciência da Computação e de Licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, nos termos do Anexo que constará do Edital SESu, com atribuição de percentual para cada área.
§ 6º Observado o disposto no § 5º do caput, será definido percentual para as áreas e subáreas de conhecimento, que constará no Edital SESu.
§ 7º Em relação ao disposto no inciso VII do caput, em cada subárea de conhecimento, serão priorizados os cursos com conceitos quatro e cinco, obtidos no âmbito do Sinaes.
§ 8º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constará no Edital SESu.
§ 9º Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies as vagas selecionadas pela SESu/MEC em curso com conceito positivo obtido no âmbito do Sinaes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021
Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria.
Art. 10. A pré-seleção de candidatos a que se refere o art. 9º desta Portaria dar-se-á por meio de processo seletivo realizado em sistema informatizado próprio, doravante denominado FiesSeleção, gerenciado pela SESu/MEC.
§ 1º A pré-seleção de que trata o caput independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual o candidato pleiteia uma vaga.
§ 2º A inscrição, a classificação, a pré-seleção e a complementação da inscrição pelo candidato, por meio do FiesSeleção, constituem procedimentos que asseguram apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o candidato se inscreveu, observadas as regras de classificação e pré-seleção dispostas nesta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras e dos procedimentos constantes desta Portaria e dos demais normativos do Fies.
Seção I
Da inscrição dos candidatos
Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I – tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e
II – possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies.
Art. 13. As inscrições para participação no processo seletivo serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do sítio eletrônico do Fies na internet, cujo endereço eletrônico ficará disponível para inscrição dos candidatos em período especificado no Edital SESu/MEC.
Art. 14. Para se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o candidato deverá observar os prazos e procedimentos disponibilizados no Edital SESu.
Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput.
Art. 16. O MEC não se responsabilizará por:
I – inscrição via internet não recebida, por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, por congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição;
II – inscrição via internet realizada ou alterada por terceiros, por meio da coleta de informações do candidato mediante engenharia social ou informações publicadas em sites que não sejam do MEC; e
III – falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.
Parágrafo único. O candidato não deverá compartilhar sua senha e seus dados cadastrais com outras pessoas ou realizar qualquer outra ação que possa comprometer a segurança de sua inscrição.
Seção II
Da classificação e da pré-seleção
Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I – candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II – candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III – candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV – candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I – maior nota na redação;
II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I – que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II – que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Art. 19. O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art. 20. A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.
Seção III
Da complementação da inscrição após a pré-seleção do candidato no Fies e dos demais procedimentos a serem realizados para contratação do financiamento estudantil
Art. 21. Os candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Fies, nos termos do art. 17, deverão acessar o sítio eletrônico do Fies e complementar sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema, no prazo estabelecido no Edital SESu.
§ 1º Após a complementação da inscrição no FiesSeleção, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro, para formalização da contratação do financiamento, obedecerão ao prazos e procedimentos dispostos no Edital SESu e demais normativos do Fies.
§ 2º Os atos a serem realizados pelo estudante junto à CPSA da instituição e junto ao agente financeiro do Fies, referentes aos procedimentos tendentes à contratação do financiamento estudantil, nos termos dos normativos do Fies, poderão ser realizados digitalmente, desde que os meios para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes, pela instituição e pelo agente financeiro.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.
Seção IV
Da lista de espera do Fies
Art. 22. Os candidatos não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na referida chamada.
Parágrafo único. Os candidatos somente poderão ser pré-selecionados em lista de espera à medida que haja vagas disponíveis nos grupos de interesse e nos cursos de opção ou até prazo previsto em edital SESu, que disporá acerca do prazo final para convocação da lista espera.
Art. 23. A participação dos candidatos na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies, estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos procedimentos e prazos previstos no Edital SESu e nos demais normativos vigentes do Fies.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do candidato participante da lista de espera do processo seletivo do Fies a observância dos prazos e demais procedimentos, em caso de pré-seleção.
Art. 24. Nos casos em que ocorra a reprovação de candidato pré-selecionado por não formação de turma no período inicial do curso, deverão ser observados os prazos e procedimentos dispostos no Edital SESu.
Parágrafo único. A reprovação por não formação de turma no período inicial de curso do candidato ingressante não constituirá impedimento à manutenção na lista de espera e eventual pré-seleção de candidato que tenha indicado, em sua inscrição no sítio eletrônico do Fies, estar matriculado em período distinto do inicial.
Seção V
Da redistribuição das vagas entre os grupos de preferência do Fies
Art. 25. As vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2021 em grupos de preferência cujo número de classificados seja menor que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo, no momento da pré-seleção ou durante o prazo de convocação de lista de espera, poderão ser redistribuídas entre outros grupos de preferência, conforme o disposto no Edital SESu.
Parágrafo único. A redistribuição sempre deverá observar a seguinte sequência de procedimentos:
I – vencimento das inscrições dos candidatos pré-selecionados no Fies cujos prazos de complementação de inscrição, de comparecimento à CPSA, de comparecimento ao agente financeiro se esgotaram;
II – identificação das inscrições dos candidatos pré-selecionados no Fies que foram canceladas;
III – identificação das inscrições dos candidatos em lista de espera do Fies que foram canceladas;
IV – identificação dos grupos de preferência do Fies cujo número de classificados seja menor que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo, computadas as vagas excedentes;
V – identificação dos grupos de preferência do Fies cujo número de classificados seja maior que a quantidade de vagas disponibilizadas no referido grupo, computado o espaço disponível no grupo de preferência e em cada curso/turno/local de oferta/IES do grupo de preferência para redistribuição das vagas excedentes, nos termos do inciso IV do parágrafo único deste artigo; e
VI – redistribuição das vagas excedentes entre os grupos de referência identificados, nos termos dos incisos IV e V do parágrafo único deste artigo e em conformidade com as regras estipuladas no Edital SESu.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no processo seletivo regular do Fies de que trata esta Portaria, poderão ser ofertadas em processo específico e, quando for o caso, os procedimentos e prazos serão disciplinados em ato de competência do Secretário da Educação Superior, observado, no que couber, as regras constantes desta Portaria e, obrigatoriamente, deverão observar a ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes que tenham participado do Enem a partir da edição de 2010.
§ 1º Na ocorrência de processo específico, nos termos do caput, deverão ser observados a quantidade de vagas remanescentes e o limite do número de vagas, por curso, a partir da proposta de oferta de vagas das mantenedoras nos Termos de Participação do processo seletivo de que trata esta Portaria.
§ 2º O candidato pré-selecionado no processo seletivo regular do Fies de que trata esta Portaria não poderá se inscrever a eventual processo para ocupação de vagas remanescentes enquanto perdurar situação de pendência nas fases de complementação no FiesSeleção, de validação de suas informações pela CPSA ou de validação de suas informações pelo agente financeiro.
§ 3º O candidato não matriculado nos cursos em que a mantenedora de IES informou a não formação de turma no período inicial do curso não poderá se inscrever às vagas remanescentes nos referidos cursos.
Art. 27. A participação do estudante no processo de ocupação das vagas remanescentes assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes do Edital SESu e dos normativos do Fies.
Art. 28. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo semestre de 2021.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do candidato pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no SisFies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no semestre ou no ano letivo seguinte deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos dos normativos do Fies vigentes.
Art. 29. Após a divulgação do resultado de que trata o art. 19, o candidato pré-selecionado ou classificado em lista de espera poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até o momento anterior à validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 30. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais, por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem em prejuízo ao candidato inscrito ou na perda de prazo, a SESu/MEC ou o agente operador do Fies poderá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, a depender do momento em que o erro ou óbice operacional for identificado, observado o disposto nos normativos do Fies, após o recebimento e a avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e, se for o caso, a autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas.
§ 1º A parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até 31 de dezembro de 2021, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo Fies.
§ 2º Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do agente operador do Fies, a SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo, para fins de contratação de financiamento pelo candidato.
§ 3º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu/MEC, após solicitação motivada do agente operador do Fies, se for o caso, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
Art. 31. No decurso do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, e para fins de contratação de financiamento no âmbito dos procedimentos realizados após a pré-seleção no Fies, prevalecerão o conceito e as condições do curso no momento da seleção e disponibilização de vagas efetuadas pela SESu/MEC, nos termos do art. 8º desta Portaria.
Art. 32. A matrícula do candidato pré-selecionado no processo seletivo independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 33. É de exclusiva responsabilidade do candidato observar:
I – os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria; e
II – os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos nos normativos do Fies.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo seletivo de que trata esta Portaria têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
Art. 34. Caso haja anuência da IES e do agente financeiro, referente aos atos de suas respectivas competências, nos termos dos demais normativos do Fies, o estudante ficará dispensado de comparecimento presencial para a assinatura de documentos referentes ao contrato de financiamento do Fies, os quais poderão ser realizados por meio digital, sem prejuízo de revisão futura do ato, com a repetição ou complementação dos atos praticados por meio digital.
Art. 35. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 36. Nos termos do § 2º do art. 1º desta Portaria, caberá ao Secretário de Educação Superior, mediante ato específico, regulamentar os demais dispositivos necessários para a efetivação dos procedimentos de oferta de financiamento do Fies referente ao processo seletivo regular e ao eventual processo de ocupação de vagas remanescentes de que trata esta Portaria.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
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