Instrução Normativa – procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito

Prezado Mantenedor(a),

 

encaminhamos abaixo a Instrução Normativa n. 1/2017 da SERES que estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, na modalidade presencial.

 

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

INSTRUÇÃO NORMATIVA N- 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi atri- buída pelo Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto no 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Os pedidos de autorização de cursos de graduação em

direito, na modalidade presencial, inclusive em universidades e cen- tros universitários, devem ser analisados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES segundo os proce- dimentos e o padrão decisório adiante estabelecidos, sem prejuízo da regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O sistema e-MEC será aberto para o pro- tocolo de pedidos de autorização de cursos de graduação em direito nos períodos definidos no Calendário de Atos Regulatórios esta- belecido pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

DO PADRÃO DECISÓRIO DOS PEDIDOS DE AUTO- RIZAÇÃO

Seção I

Dos requisitos referentes à IES e ao curso

Art. 2o A IES e o curso deverão atender, cumulativamente,

aos seguintes requisitos:

I – ato autorizativo institucional válido;

II – Conceito Institucional – CI, calculado há no máximo 5

anos, igual ou maior que 3 (três);

III – Índice Geral de Cursos – IGC igual ou maior que 3

(três), caso o CI esteja ausente ou tenha mais de cinco anos;

IV – inexistência de supervisão institucional ativa e de pe- nalidade em vigência aplicada à IES que impliquem limitação à

expansão de sua oferta;

V – obtenção de Conceito de Curso – CC igual ou maior que

4 (quatro);

VI – obtenção de conceito igual ou maior que 3 (três) em

cada uma das dimensões do CC;

VII – atendimento a todos os requisitos legais e normativos.

§1o Na hipótese de não atendimento ao disposto nos incisos

I, II, III ou IV deste artigo, o pedido de autorização do curso será arquivado na fase de Despacho Saneador.

§2o Caso o conceito obtido em uma das dimensões do CC seja um número decimal, este será arredondado para o número inteiro mais próximo, superior ou inferior, para fins de verificação do aten- dimento ao requisito do item VI.

Seção II

Da definição do número de vagas

Art. 3o Para a definição do número de vagas, a SERES

observará o CC e suas dimensões, consideradas as casas decimais, tendo como quantitativo máximo 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, observada a seguinte fórmula:

V = 30 (ODP+2CDT+3 IF)

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Sendo:

V = número máximo de vagas passíveis de serem auto-

rizadas na instituição;

ODP = conceito do curso na dimensão Organização Di-

dático-Pedagógica;

CDT = conceito do curso na dimensão Corpo Docente e

Tutorial; e

IF = conceito do curso na dimensão Infraestrutura. CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4o Nos períodos de abertura do sistema e-MEC, con-

forme o Calendário de Atos Regulatórios, as instituições interessadas poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido de autorização do curso de graduação em direito, indeferido com base na Portaria Normativa no 20, de 19 de dezembro de 2014, indepen- dentemente da data do ato que encerrou o processo.

Art. 5o Esta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de autorização protocolados a partir de sua publicação e aos processos atualmente em tramitação na SERES.

Art. 6o Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO COSTA ROMÃO

 

 

Informativo SEMERJ – 24_02_2017

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