PORTARIA Nº 525, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado em: 01/12/2022 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 49

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 525, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2022.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2022, a ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no endereço eletrônico: http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por todas as Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica:

§ 1º Atualização do Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições de Educação Superior, com início em 24/01/2023;

§ 2º Coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como referência o ano letivo de 2022, no período de 02/02/2023 a 23/06/2023, abrangendo as seguintes atividades:

I – Conferência dos dados cadastrais carregados do cadastro e-MEC para o Censup e solicitação de ajustes:

a) Data Inicial: 02/02/2023;

b) Data Final: 07/04/2023.

II – Preenchimento dos dados censitários e verificação de erros finalizada sem pendências:

a) Data Inicial: 02/02/2023;

b) Data Final: 20/04/2023.

III – Conferência, ajustes e envio das justificativas dos relatórios de consistência:

a) Data Inicial: 01/03/2023;

b) Data Final: 05/05/2022.

IV – Análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência pelo Inep:

a) Data Inicial: 08/05/2023;

b) Data Final: 31/05/2023.

V – Verificação (in loco ou por videoconferência) dos dados de IES selecionadas:

a) Data Inicial: 01/06/2023;

b) Data Final: 16/06/2023.

VI – Ajustes dos dados com base nas orientações do Inep nas atividades previstas nos incisos IV e V deste parágrafo:

a) Data Inicial: 01/06/2023;

b) Data Final: 23/06/2023.

§ 3º Notificação, via publicação no Diário Oficial da União – DOU, das IES que não fecharam o Censo:

a) Data Inicial: 26/06/2023;

b) Data Final: 30/06/2023.

§ 4º Consolidação e homologação dos dados pelo Inep:

a) Data Inicial: 03/07/2023;

b) Data Final: 28/07/2023.

§ 5º Inativação no Sistema Censup em 31/07/2023 das IES que não fecharam o Censo, e publicação da relação dessas IES no DOU a partir dessa data.

§ 6º Preparação dos dados do Censo da Educação Superior:

a) Data Inicial: 01/08/2023;

b) Data Final: 15/09/2023.

§ 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 19/09/2023.

Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior, estabelecido no art. 1º, § 2º, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema.

Art. 3º Fica estabelecido o dia 25 de julho de 2023 para a realização de divulgação institucional sobre a importância do Censo da Educação Superior para as políticas educacionais.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput tem como objetivo a mobilização dos parceiros sobre a importância de declarar seus dados no Sistema do Censo da Educação Superior – Censup com atenção e cuidado, verificando os relatórios gerados nesse Sistema e ajustando os dados declarados, sempre que necessário.

Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são os responsáveis pelas etapas de que tratam os §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, V e VI.

Art. 5º O Inep é o responsável pelas etapas de que tratam os §§ 2º, incisos IV e V, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2022, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no art. 1º, § 2º, inciso I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios disponibilizados no Censup.

Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.

Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo responsável por:

I – responder os questionários eletrônicos do Censup;

II – verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;

III – responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art. 1° desta Portaria.

Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo, diretamente no Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional:

I – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II – data de nascimento;

III – nome;

IV – telefones de contato (celular e comercial);

V – endereços eletrônicos para envio de correspondência;

VI – o código e nome da IES; e

VII – ofício indicando o RI.

§ 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto ao cadastro do RI.

§ 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.

Art. 10 Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como auxiliares no Censup.

Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2022.

Art. 11 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censo.

Art. 12 Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os comunicados do Inep.

Art. 13 No período estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso V, será realizada verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em instituições de educação superior selecionadas a partir de critérios definidos pelo Inep, com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.

Art. 14 As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2022, mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2021, deverão entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail censosuperior@inep.gov.br, para receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2022.

Art. 15 As IES que, até a data final de que trata o art. 1º, § 2º, inciso VI, alínea b, não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2022, com o fechamento de todos os módulos do Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no período de que trata o art. 1º, § 3º.

Art. 16 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2022 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o art. 1º, § 4º, alínea b, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para a Secretaria de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.

Art. 17 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

Art. 18 Após a divulgação prevista no art. 1º, § 7º, as informações do Censo de 2022 passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.

Art. 19 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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