Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 394, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o sobrestamento de pedidos de recredenciamento apresentados por universidades.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, bem como o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Permitir o sobrestamento os pedidos de recredenciamento apresentados por universidades que não observarem os requisitos de que trata o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O sobrestamento de que trata o caput será solicitado pela universidade por meio de ofício enviado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ‒ SERES e acompanhado dos comprovantes de protocolo de pedidos de novos cursos de mestrado e doutorado na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
§ 2º Ao apreciar o pedido de sobrestamento, a SERES decidirá pelo:
I – deferimento, na hipótese de a aprovação dos pedidos apresentados à Capes ser suficiente para cumprimento dos requisitos de que trata o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 9.235, de 2017; ou
II – indeferimento, na hipótese de a aprovação dos pedidos apresentados à Capes ser insuficiente para cumprimento dos requisitos de que trata o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Concluídos os procedimentos necessários com vistas ao reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado, conforme estabelecem o art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o sobrestamento de que trata o caput do art. 1º será encerrado e ensejará:
I – a retomada do trâmite do pedido de recredenciamento, na hipótese de deferimento dos pedidos apresentados à Capes; ou
II – a realização de nova avaliação, para verificação da organização acadêmica adequada a ser conferida à instituição, na hipótese de indeferimento dos pedidos apresentados à Capes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
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