PORTARIA Nº 265, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no bojo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e da avaliação das Escolas de Governo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, tendo em vista a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, o art. 8º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o art. 7º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Avaliação Externa Virtual in Loco, por comissão de especialistas que integram o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) ou o Banco de Avaliadores de Escolas de Governo.
§ 1º A Avaliação Externa Virtual in Loco é responsabilidade da Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior (CGACGIES) da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES), que realizará a gestão das soluções tecnológicas em cooperação com a Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais (DTDIE) do INEP.
§ 2º A Avaliação Externa Virtual in Loco é definida como a verificação das condições de oferta de educação superior realizadas por comissões avaliadoras em formato mediado por tecnologias, sem a necessidade da presença física dos avaliadores nas dependências da instituição avaliada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os procedimentos da operacionalização das avaliações virtuais terão como base os já implementados na avaliação presencial, com as devidas adequações.
Art. 3º A Avaliação Externa Virtual in Loco será desenvolvida com o uso intensivo de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), objetivando:
I – fortalecer a organização e o acompanhamento da avaliação, o controle dos procedimentos e a segurança da informação;
II – aumentar a disponibilidade de avaliadores e otimizar o tempo de dedicação ao trabalho;
III – agilizar o atendimento às instituições;
IV – viabilizar a interação entre instituição e comissões avaliadoras de forma síncrona, com a garantia de condições para o registro fiel e circunstanciado das evidências de oferta educacional, seus insumos e processos;
V – minimizar os impactos dos fatores de ordem logística que dificultam a realização das avaliações, em especial possibilitando o atendimento a municípios de difícil acesso ou prejudicados por pouca disponibilidade de malha de transportes ou com condições geográficas ou meteorológicas restritivas;
VI – aumentar a eficiência e a eficácia do fluxo avaliativo.
§ 1º A visita virtual será realizada por meio de sistema de videoconferência providenciado pelo Inep.
§ 2º O endereço físico do local de oferta será verificado por ferramenta de geolocalização.
Art. 4º O planejamento, a operacionalização, o monitoramento e o controle da Avaliação Externa Virtual in Loco serão realizados pela CGACGIES.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São mantidas as previsões e procedimentos estabelecidos no Capítulo II da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, com as devidas adequações relacionadas:
I – ao termo “deslocamento”, que deve ser considerado exclusivamente para avaliações presenciais;
II – ao artigo 18, parágrafos 1º a 3º, que se referem majoritariamente à modalidade de visita presencial.
Art. 6º O Inep abrirá canais seguros de videoconferência, correspondentes ao total de avaliações concomitantes por semana, conforme planejamento da CGACGIES, e fornecerá à comissão e à instituição as informações para acesso à sala de videoconferência correspondente à avaliação.
§ 1º Cabe ao ponto focal da comissão avaliadora o controle dos acessos à sala virtual, para manutenção do sigilo e da segurança das interações.
§ 2º A comissão avaliadora que utilizar forma de interação não indicada pelo INEP durante o período da avaliação será sancionada conforme o previsto no Regimento Interno do BASis, observada a possibilidade de autorização diversa em casos fortuitos.
Art. 7º O ponto focal da comissão avaliadora deverá realizar a gravação da visita por meio da sala virtual, excetuando-se as entrevistas dos discentes, docentes e do corpo técnico-administrativo, que não devem ser gravadas.
§ 1º A gravação da Avaliação Externa Virtual in Loco será realizada para o atendimento de sua finalidade pública, e permanecerá sob guarda do Inep, com caráter restrito para uso interno.
§ 2º Conforme disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o registro de imagem dos participantes será realizado sem fornecimento de consentimento do titular por tratar-se de atividade indispensável para o cumprimento de obrigação legal, de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em lei.
§ 3º O ponto focal da comissão dará publicidade à referida dispensa de consentimento na reunião de abertura da Avaliação Externa Virtual in Loco com a instituição, reafirmando que a gravação se dá no exercício das competências do INEP, com previsão legal nos artigos 11 e 23 da Lei nº 13.709/2018.
§ 4º É vedado aos participantes da Avaliação Externa Virtual in Loco realizar registro de áudio e/ou vídeo do processo avaliativo sem prévia anuência do INEP, por se tratar de insumos de caráter preparatório com o objetivo de cumprir as atribuições legais do serviço público.
Art. 8º Cabe à instituição:
I – organizar todos os materiais e evidências necessários para possibilitar a análise da comissão avaliadora;
II – destacar uma pessoa para atuar como ponto de referência para a organização da avaliação;
III – mobilizar pessoas e providenciar locais adequados para viabilizar a realização de entrevistas e reuniões, com indivíduos ou grupos;
IV – garantir condições tecnológicas para a verificação de infraestrutura e demais atividades.
Art. 9º A instituição deverá providenciar ambiente virtual de armazenamento em nuvem para postagem de documentos e comprovantes adicionais à instrução processual que sejam fundamentais para embasar as justificativas do relatório de avaliação.
§ 1º A instituição deverá encaminhar ao ponto focal da comissão avaliadora, preferencialmente uma semana antes da visita, o link de acesso à nuvem eletrônica para compartilhamento seguro com a comissão avaliadora, que deverá ser alimentada com documentos solicitados pelos avaliadores.
§ 2º Serão considerados pelos avaliadores os documentos solicitados à instituição postados até o último dia da visita virtual.
§ 3º Os documentos de anexação obrigatória no formulário eletrônico no sistema e-MEC, a exemplo do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), não devem ser disponibilizados em nuvem, dada a necessidade de estarem disponíveis para análise de instâncias posteriores.
§ 4º Não deve ocorrer trânsito de arquivos entre instituição e comissão avaliadora por outro meio que não seja o armazenamento em nuvem eletrônica.
§ 5º O acesso à nuvem eletrônica deverá ser garantido pela instituição aos avaliadores até cinco dias depois da visita.
Art. 10. A agenda de visita poderá ser adaptada, de comum acordo entre a comissão avaliadora e a instituição, para otimização da Avaliação Externa Virtual in Loco, ou em razão de intercorrências momentâneas.
Art. 11. Caso a instituição se recuse a comparecer à sala virtual nos momentos previstos para a realização da visita, a mobilizar a comunidade acadêmica para as reuniões ou a prover o acesso visual dos avaliadores às suas dependências físicas, ou dê causa a qualquer impedimento para a adequada verificação in loco, a produção do relatório de avaliação não será prejudicada, e o conceito atribuído será correspondente à inexistência das condições de oferta.
Art. 12. Para a comissão avaliadora, o período de avaliação é considerado de dedicação integral à atividade, com especial observância do horário diário de interação estabelecido.
§ 1º O período de visita terá duração mínima de dois dias, e o ponto focal da comissão terá até 5 dias após a visita para fechar o relatório de visita.
§ 2º É vedada a realização da Avaliação Externa Virtual in Loco caso a comissão avaliadora não esteja com todos os seus integrantes na sala virtual.
Art. 13. A instituição deverá apresentar à comissão, sempre que solicitado, e em especial nos momentos de verificação das instalações físicas, compartilhamento de tela com a geolocalização, para comprovação da localização da visita virtual.
Parágrafo único. O endereço físico do local de oferta será verificado por ferramenta de geolocalização.
Art. 14. O instrumento de avaliação externa será aplicado em sua integralidade, conforme sua lógica e elaboração.
DAS COMISSÕES SIMULTÂNEAS
Art. 15. Dada a aleatoriedade do sistema de designação de comissões avaliadoras, instituições que possuem mais de um processo tramitando paralelamente na fase avaliativa podem vir a receber visitas de duas ou mais comissões simultaneamente.
§ 1º As comissões simultâneas são caracterizadas, essencialmente, pela realização de reuniões conjuntas entre a instituição e os avaliadores das comissões.
§ 2º Ao ser notificada da designação de comissões simultâneas, a instituição deverá estabelecer contato com os pontos focais das comissões para dar início à organização das visitas.
§ 3º Caso a instituição não disponha de condições para receber mais de três comissões simultâneas, poderá solicitar ao Inep o reagendamento das comissões excedentes, pleito que será analisado pela CGACGIES.
§ 4º Cada comissão avaliadora deverá preencher seu relatório de visita independentemente das decisões tomadas por outras comissões.
§ 5º Os pontos focais das comissões simultâneas deverão:
I – comunicar-se para realizar o alinhamento necessário para a otimização da visita;
II – estabelecer os pontos da agenda de visita que serão realizados conjuntamente e seus horários;
III – decidir qual das salas virtuais será utilizada para a realização das reuniões conjuntas e para a gravação;
IV – avaliar a compatibilidade das áreas dos cursos avaliados para verificação conjunta da infraestrutura;
V – realizar alinhamento prévio com a instituição, para garantia da capacidade de recursos humanos para atender às diferentes atividades previstas.
§ 6º As reuniões e verificação das instalações poderão ser organizadas em mais de uma sala virtual a fim de agregar comissões cujos cursos possuam maior afinidade curricular.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os técnicos da CGACGIES poderão acompanhar a realização das visitas como observadores, seja em interações da instituição com a comissão, seja na interação privativa da comissão.
§ 1º O acompanhamento da visita por técnicos da CGACGIES tem por objetivo obter insumos para a melhoria constante dos procedimentos.
§ 2º O técnico da CGACGIES que acompanhar a visita informará a sua entrada na sala virtual ao ponto focal da comissão avaliadora, que dará ciência aos demais avaliadores e à instituição.
Art. 17. O Termo de Compromisso e Confidencialidade dos Avaliadores do BASis (anexo) deve ser firmado pelos avaliadores do BASis devidamente credenciados e capacitados, na ocasião de sua aprovação no curso de formação.
Art. 18. Consoante a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, a presente regulamentação não se aplica aos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, para os quais será adotada a avaliação na modalidade presencial.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela CGACGIES.
Art. 20. O Inep poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 21. Revogam-se as Portarias nº 165, de 20 de abril de 2021, nº 183, de 23 de abril de 2021, nº 275, de 28 de julho de 2021, e nº 569, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO DUPAS RIBEIRO
ANEXO
Termo de Compromisso e Confidencialidade dos Avaliadores do Sinaes – BASis
Do compromisso
Na condição de avaliador do BASis, declaro que possuo vínculo com instituição de educação superior ou Escola de Governo, que possuo conhecimento de informática suficiente para atuar na avaliação externa, que não exerço atividade de consultor educacional, que não sou mantenedor de instituição de educação superior, que não sou servidor ou colaborador da Capes, do FNDE, do Inep ou do MEC e que não sou membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes ou do Conselho Nacional de Educação – CNE. Tenho ciência de que cabe ao INEP a responsabilidade de pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, segundo a legislação vigente. Pelo presente termo comprometo-me a:
1. ingressar no sistema eletrônico de videoconferência designado na data e horário determinados e cumprir com pontualidade o cronograma de avaliação, quando da Avaliação Externa Virtual in Loco;
2. apresentar relatórios claros, objetivos e suficientemente densos, informando pontualmente as evidências constatadas para cada indicador do instrumento;
3. não gravar ou registrar permanente ou temporariamente qualquer interação com a comissão avaliadora, que não seja autorizada pelo Inep;
4. garantir, no que me couber, que o ambiente da avaliação mantenha o sigilo das informações que serão compartilhadas;
5. dispor de conexão à internet de banda larga, estável e rápida o suficiente para garantir a realização de videoconferência pelo tempo que for necessário à Avaliação Externa Virtual in Loco;
6. aprimorar-me para atingir domínio sobre o uso de ferramentas de Tecnologia da Informação, em especial ferramentas de videoconferência;
7. manter observância sobre todas as orientações do Inep para a redação do relatório de visita;
8. manter sob minha responsabilidade as senhas de acesso a todos os sistemas eletrônicos utilizados para a realização da avaliação externa;
9. não manter sob minha guarda, pós visita, quaisquer documentos adicionais que sejam disponibilizados pela instituição em razão da avaliação externa;
10. reportar ao INEP quaisquer situações que dificultem ou impeçam o cumprimento do cronograma de avaliação;
11. participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação e formação continuada promovidas pelo Inep;
12. não conceder entrevistas relacionadas à atividade avaliativa ou participar de quaisquer formas de exposição em mídias conexas, além de não me manifestar em redes sociais sobre as avaliações para as quais fui designado;
13. não antecipar o resultado de qualquer análise e tampouco o relatório final da avaliação à instituição;
14. não exprimir comparações durante a realização da visita com experiências existentes em outras instituições;
15. utilizar somente os sistemas eletrônicos de videoconferência indicados pelo INEP;
16. não usar a ocasião da avaliação externa para realizar ou acordar palestras, cursos, promoção de livros ou outras atividades de caráter pessoal;
17. utilizar as informações coletadas exclusivamente para os objetivos da avaliação;
18. manter atualizados meus dados cadastrais;
19. comunicar minha aposentadoria;
20. comunicar o Inep caso seja nomeado como membro da CTAA, para providências de licenciamento no BASis;
21. assegurar a disponibilidade completa para meu desempenho na avaliação externa nos dias de sua realização, conforme cronograma acordado, estando ciente que não é permitida a realização de atividades da minha instituição de origem simultaneamente às da avaliação.
Da Confidencialidade
Como docente selecionado e capacitado para integrar o Banco de Avaliadores do Sinaes – BASis, comprometendo-me a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, segurança jurídica e interesse público, e:
1. manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação externa;
2. não promover ou indicar atividade de consultoria, assessoria ou organização de eventos relacionados à atividade educacional;
3. atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;
4. respeitar a diversidade e as especificidades das instituições e cursos de graduação avaliados;
5. não aceitar quaisquer benefícios ofertados pelas Instituições de Educação Superior em função da atividade no processo de avaliação externa;
6. comunicar o INEP sobre eventual impedimento ou conflito de interesses em relação à avaliação externa para a qual fui designado.
Fonte da Notícia: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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