EDITAL Nº 48/2022
PROCEDIMENTOS REFERENTES À AUTORIZAÇÃO DA OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR – IPES.
PROCESSO Nº 23000.028758/2021-41
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004; na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021; e na Portaria MEC nº 314, de 2 de maio de 2022, nos termos do Processo nº 23000.028758/2021-41, resolve:
1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
- Os procedimentos necessários à submissão de pedidos de autorização de oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior (Ipes), para o ano de 2022, serão regidos pelo disposto neste Edital, em conformidade com o que dispõe a Portaria MEC nº 314, de 2 de maio de 2022.
- A autorização a ser concedida ocorrerá exclusivamente para cursos técnicos de nível médio cujas denominações constem do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) em vigor no período de submissão dos pedidos, sendo vedada proposta que apresente denominação experimental ou que conste como denominação anterior ou não aceita para o Catálogo, indicadas na página eletrônica cnct.mec.gov.br (consulta “Todos os Cursos”, filtros: cursos em oferta experimental, cursos que mudaram de nome e cursos excluídos ou não incluídos).
- A autorização será concedida por curso técnico cujo curso superior correlato, relacionado na tabela de mapeamento constante do Anexo I, esteja em funcionamento no mesmo local de oferta para o qual é solicitada a autorização de oferta do curso técnico, conforme registro do cadastro e-MEC.
- A autorização do curso técnico se dará na mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância) do curso superior correlato.
2. DAS MODALIDADES DE ENSINO E FORMAS DE OFERTA
- Poderá ser solicitada autorização de oferta de curso técnico:
- Nas modalidades presencial ou a distância (EaD), devendo ser apresentado pedido específico para cada modalidade.
- Nas formas subsequente ou concomitante, podendo prever possibilidades de saídas intermediárias com certificações, as quais deverão estar especificadas no Plano de Curso.
- A oferta de cursos técnicos na modalidade EaD está condicionada à comprovação de efetivas condições de infraestrutura e recursos tecnológicos que possibilite:
- a interação entre docente, tutor, instrutor e estudante em ambiente virtual; e
- a prática profissional no endereço sede cadastrado no e-MEC, no polo de EaD ou em estruturas de laboratórios móveis e demais ambientes de aprendizagem.
- A oferta de cursos técnicos deve resguardar a indissociabilidade entre teoria e prática.
- Considera-se polo de EaD a unidade acadêmica e operacional descentralizada, em território nacional, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos a distância.
- É vedada a oferta de curso técnico presencial em instalação de polo EaD que não seja unidade acadêmica presencial devidamente autorizada.
- No polo EaD, em estruturas de laboratórios móveis ou em outros ambientes de aprendizagem, devem estar previstas atividades práticas de acordo com o perfil profissional proposto no Plano de Curso.
- A instituição que solicitar autorização para a oferta de curso técnico na modalidade EaD deverá assegurar ter plenas condições de atendimento às necessidades de aprendizagem de seus estudantes, garantindo atenção especial à logística de distribuição de material didático para esta modalidade e disponibilizando acervo bibliográfico virtual ou físico, seja em seus ambientes virtuais de aprendizagem, na sua plataforma tecnológica, ou em seus laboratórios móveis.
- Os polos EaD devem manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada ao funcionamento do curso, durante todo o período de oferta do curso.
3. DOS PRÉ-REQUISITOS PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS
- Somente poderá protocolar pedidos de autorização as Ipes que cumprirem os seguintes requisitos de habilitação na data final do prazo de submissão dos pedidos:
- Índice Geral de Cursos – IGC ou Conceito Institucional – CI, incluído o CI-EAD, o que for mais recente, igual ou superior a 3 (três).
- Atuação em curso de graduação em área de conhecimento correlata a do curso técnico a ser ofertado, conforme Tabela de Mapeamento constante no Anexo I.
- Excelência na oferta educativa comprovada por meio dos seguintes indicadores:
- Conceito Preliminar de Curso – CPC ou Conceito de Curso – CC, o que for mais recente, igual ou superior a 4 (quatro), no curso de graduação da área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;
- inexistência de processo de supervisão institucional; e
- inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores ao pedido de autorização, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados.
- Nos casos em que forem publicados, no Cadastro e-MEC, tanto o CI quanto o CI-EaD, será considerado o Conceito mais recente na comparação com o IGC.
- Caso a instituição venha a perder qualquer um dos requisitos após a publicação da autorização, não poderá abrir novas turmas do curso autorizado enquanto não voltar a cumprir todos os requisitos.
4. DO REGISTRO DE LOCAIS DE OFERTA COMO UNIDADE DE ENSINO
- Considera-se Unidade de ensino no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec a localidade em que a instituição tenha infraestrutura e autorização para ofertar cursos superiores, devidamente registrados no Cadastro e-MEC.
- Cada local de oferta, presencial ou a distância, de curso superior correlato registrado no Cadastro e-MEC, em situação ativa, será uma unidade de ensino no Sistec.
- No ato do cadastro de local de oferta da Ipes como unidade de ensino, o Sistec verificará o cumprimento dos pré-requisitos elencados no item 3 – salvo os itens 3.1.3.b e 3.1.3.c – e, se cumpridos, a Ipes terá o cadastro do seu local de oferta deferido, passando à situação ativa no Sistec;
- Será de responsabilidade da instituição interessada verificar no Sistec se o local de oferta é aquele com situação ativa no e-MEC.
- Caso a Ipes ainda não tenha acesso para cadastro de Unidade de Ensino no Sistec, deve observar as “Orientações para cadastro no Sistec”, presentes no Anexo IV.
5. DO REGISTRO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CURSOS PRESENCIAIS
- A autorização do curso técnico ocorrerá exclusivamente para a Unidade de Ensino cujo endereço informado pela Ipes no cadastro da unidade de ensino no Sistec conste no Cadastro e-MEC, em situação ativa de funcionamento, como local de oferta do curso superior correlato.
- Cada curso técnico presencial no Sistec será vinculado, exclusivamente, a uma unidade de ensino, à qual também estarão vinculados os estudantes matriculados.
- O pedido de autorização deve ser registrado no Sistec para a Unidade de Ensino referente ao local de oferta do curso superior presencial correlato, anexando ao registro o respectivo Plano de Curso (PC) com tamanho máximo de 2 Mega Bytes.
- A oferta do curso técnico presencial deverá se dar no mesmo local de oferta do curso superior presencial correlato autorizado e em regular funcionamento.
- No ato do cadastro do pedido de autorização, o Sistec verificará o cumprimento dos requisitos mínimos, impedindo o registro dos pedidos de instituições que não cumpram os requisitos para habilitação.
- A checagem do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.3.b e 3.1.3.c será realizada a qualquer momento durante o período de análise do pedido.
- Somente serão analisados os pedidos que atenderem a todos os requisitos listados no item 3.
- Para cada Unidade de Ensino da Ipes, o Sistec apresentará a relação dos cursos superiores em situação ativa no e-MEC para o endereço de oferta cadastrado, com CPC ou CC, o que for mais recente, igual ou superior a 4 (quatro), devendo ser selecionado o correspondente ao curso técnico, na mesma modalidade de ensino.
6. DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE VAGAS PARA CURSOS TECNICOS PRESENCIAIS
- O quantitativo de vagas a ser autorizado para os cursos técnicos levará em consideração as vagas anuais já autorizadas para o curso superior correlato no momento do recebimento do pedido.
- No ato do cadastro do pedido de curso presencial, a Ipes deverá indicar o quantitativo de vagas anuais pretendido.
- A soma do número de vagas anuais solicitadas para todos os cursos técnicos presenciais, correlacionados a um mesmo curso superior presencial, não poderá ser superior ao número total de vagas anuais autorizadas para este mesmo curso superior.
- Havendo solicitação de vagas em número superior ao permitido, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) procederá a redução proporcional das vagas solicitadas, tomando como referência a participação percentual das vagas de cada curso técnico na totalidade de vagas solicitadas inicialmente, inclusive os cursos que porventura venham a ser indeferidos.
7. DO REGISTRO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CURSOS A DISTÂNCIA
- A solicitação de autorização para cursos técnicos a distância deve ser realizada no Sistec, para o endereço e-MEC SEDE da Ipes no qual foi autorizado o curso superior correlato.
- Deverá ser feito uma solicitação única por curso técnico a distância, anexando ao registro o respectivo Plano de Curso (PC) com tamanho máximo de 2 Mega Bytes, constando a relação de todos os polos de apoio presencial nos quais a Ipes deseja ofertar o curso técnico.
- A relação dos polos de apoio presencial deverá conter o código e-MEC do endereço, a descrição da infraestrutura física e tecnológica e do corpo de tutores, referentes a cada um dos polos.
- A unidade SEDE e os polos de apoio presencial devem contar com a oferta do curso superior correlato a distância.
- No ato do cadastro do pedido de autorização de curso técnico a distância, o Sistec verificará o cumprimento dos requisitos mínimos para habilitação.
- A checagem do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.3.b e 3.1.3.c será realizada a qualquer momento durante a análise das solicitações.
- Somente serão analisadas as solicitações que atenderem a todos os pré-requisitos listados no item 3.
- O Sistec apresentará a relação dos cursos superiores em situação ativa no e-MEC para o endereço SEDE cadastrado, com CPC ou CC, o que for mais recente, igual ou superior a 4 (quatro), devendo ser indicado o correspondente ao curso técnico, na mesma modalidade de ensino.
- No momento da indicação do curso superior correlato ofertado na modalidade EaD, a Ipes deve informar o código e-MEC do curso vinculado ao endereço SEDE cadastrado.
- A autorização do curso técnico EaD ocorrerá para todos os locais de oferta mencionados no Plano de Curso, que já tenham oferta do curso superior EaD correlato e que constem no Cadastro e- MEC, em situação ativa de funcionamento, como local de oferta do curso superior correlato.
- Após a autorização, a Ipes deverá registrar no Sistec cada um dos locais de oferta do curso técnico EaD, nos quais serão vinculados os estudantes matriculados.
8. DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE VAGAS PARA CURSOS TÉCNICOS A DISTÂNCIA
- O quantitativo de vagas a ser autorizado para os cursos técnicos EaD levará em consideração as vagas anuais já autorizadas para o curso superior EaD correlato, no momento do recebimento do pedido.
- O total de vagas solicitadas deverá considerar o quantitativo para a unidade sede e para os polos de apoio presencial.
- No ato do cadastro do pedido de curso EaD, a Ipes deverá indicar o quantitativo de vagas anuais pretendido.
- A soma do número de vagas anuais solicitadas para todos os cursos técnicos correlacionados a um mesmo curso superior não poderá ser maior que o total de vagas anuais autorizadas para esse mesmo curso superior correlato a distância.
- Havendo solicitação de vagas em número superior ao permitido, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) procederá a redução proporcional das vagas solicitadas, tomando como referência a participação percentual das vagas de cada curso técnico na totalidade de vagas solicitadas inicialmente, inclusive os cursos que porventura venham a ser indeferidos.
9. DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
- Na análise do pedido, será verificado o atendimento das seguintes exigências:
- Indicação, no Sistec, do curso superior correlato, com respectivo código e-MEC, em situação ativa de funcionamento, de acordo com a Tabela de Mapeamento constante do Anexo I.
- Apresentação do termo de responsabilidade e veracidade dos documentos encaminhados e informações prestadas, assinado pelo representante legal da Ipes, conforme Modelo de Termo de Responsabilidade constante do Anexo III.
- Apresentação, como anexo do Plano de Curso, de excertos do Regimento Interno da instituição, que tratam da previsão de oferta de cursos técnicos de nível médio.
- Apresentação do Plano de Curso (PC), elaborado conforme as normativas da educação profissional e tecnológica em vigor, especialmente as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, utilizando como referência o Modelo de PC constante do Anexo II, no qual deve constar, obrigatoriamente:
- Identificação da instituição, responsável legal e dados para contato.
- Identificação do curso técnico, contendo a denominação constante no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos em sua versão atual, eixo tecnológico, modalidade de ensino (presencial ou a distância), forma de oferta (concomitante e subsequente) e número de vagas solicitadas.
- Justificativa e objetivos para a oferta do curso, fundamentada em pesquisas relacionadas ao setor produtivo e às ocupações existentes, que evidencie a existência de demanda pelo curso e as razões da oferta na modalidade proposta (presencial ou a distância).
- Requisitos e formas de acesso, especificando a escolaridade exigida e formato do processo seletivo, se for o caso.
- Perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas intermediárias e de especializações técnicas, quando previstas, de acordo com as competências requeridas para o exercício da profissão ou da ocupação correspondente, previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou em outros registros reconhecidos no mercado de trabalho.
- Matriz curricular contendo:
- as unidades curriculares, etapas ou módulos, com suas cargas horárias, presencial e a distância, orientações metodológicas, incluindo estratégias de execução, presencial ou a distância, bem como a referência bibliográfica básica e complementar de cada uma delas;
- prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos diversos ambientes de aprendizagem; e
- previsão de duração e prazo máximo para a integralização do curso, expressos em anos.
- Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas.
- Critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem.
- Descrição da infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca (acervo físico ou digital de bibliografias básica e complementar), número de salas de aula e sua capacidade, descrição de laboratórios, instalações, ferramentas e equipamentos, na mesma instituição ou em instituição distinta cedente, com viabilidade de uso devidamente atestada e em quantidade suficiente para o atendimento do número de vagas, apresentando, por meio de link acessível, imagens e documentos comprobatórios.
- Relação de docentes, instrutores e técnico-administrativos, especificando o perfil acadêmico de formação, a experiência profissional, o regime de trabalho (integral, parcial ou horista) e as horas dedicadas ao curso, coerentes com o quantitativo de vagas e com os componentes curriculares do curso.
- Descrição de certificados e diplomas a serem emitidos, apresentando redação padrão da instituição e seguindo as diretrizes curriculares emitidas pelo CNE, em especial a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021.
- Informação sobre desenvolvimento de estágio supervisionado, objetivando a vivência da prática em situação real de trabalho, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e das normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), quando previsto pela instituição de ensino, ou quando obrigatório em função da natureza da ocupação, especificando a respectiva carga horária.
- Indicação do(a) coordenador(a) do curso, perfil acadêmico de sua formação e de experiência profissional, horas dedicadas ao atendimento aos alunos, canais de atendimento presencial e a distância e dados de contato.
- Relação do acervo bibliográfico pertinente ao curso disponível aos alunos, informando a forma de empréstimos ou acesso em meio físico e virtual.
- Para os cursos ofertados a distância, o Plano de Curso deve apresentar, ainda:
- Relação do corpo de tutores, com CPF, com formação/titulação/experiência profissional, carga horária a ser cumprida, disciplinas às quais esteja vinculado, contrato de trabalho (integral, parcial, horista).
- Descrição do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), conforme disposto nas políticas institucionais estabelecidas para educação a distância, bem como a disponibilização de link contendo imagens e documentos que possibilitem verificar a interação entre docentes, alunos e tutores.
- Descrição dos ambientes simulados, se houver, bem como a disponibilização de link
contendo imagens e documentos que possibilitem verificar a sua utilização.
- Relação de todos os polos de apoio presencial nos quais a Ipes deseja ofertar o curso técnico, contendo a descrição da infraestrutura física e tecnológica e de pessoal adequada ao desenvolvimento do curso.
- Declaração de disponibilidade de infraestrutura de equipamentos, ferramentas, maquinário, insumos, laboratórios e outros itens necessários ao desenvolvimento das atividades práticas, caso façam parte da formação, para cada um dos polos em que o curso será oferecido.
- Os arquivos disponibilizados para acesso da Setec por meio do link não poderão ser alterados após o fim do prazo de registro do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.
- Deverá ser indicado contato de e-mail de pessoa da instituição responsável pelo link, caso haja dificuldade de acesso aos documentos.
10. DOS PERIODOS DE REGISTRO DO PEDIDO E DE ANÁLISE
- Será aberto, no Sistec, período de 45 dias para o recebimento de solicitação de autorização de oferta de curso técnico, observado o cronograma constante do item 14 deste Edital.
- Após o fim do período de submissão, não será possível alterar a solicitação.
- Não será aceita solicitação de autorização de oferta de curso enviada fora do prazo estabelecido no Cronograma constante do item 14 deste Edital, nem será aceita documentação enviada por outro meio que não o Sistec.
- Caso a Ipes desista da solicitação de autorização de oferta de curso antes da divulgação dos resultados, deverá formalizar sua decisão por meio do “Fale Conosco”, disponível na página do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br).
- A análise dos Planos de Curso será realizada por especialistas selecionados pela Setec e o seu resultado será divulgado conforme Cronograma constante do item 14 deste Edital.
11. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE OFERTA DE CURSO
- A Setec iniciará o processo de análise das solicitações somente após o término do período de registro das propostas no Sistec.
- A análise do pedido de recurso iniciar-se-á somente após o término do período de apresentação de recurso.
- Será constituída Comissão de Avaliação composta por especialistas que analisarão as solicitações recebidas.
- Somente serão enviados para avaliação dos especialistas os planos de cursos apresentados por Ipes que tenha preenchido o cadastro no período estipulado no item 10.1 e que atenda a todos os pré-requisitos listados no item 3.
- Cada pedido será objeto de um parecer detalhando a avaliação de cada um dos itens requeridos e informando se o Plano de Curso atende, não atende, ou não se aplica ao curso cuja autorização de oferta foi solicitada.
- Concluída a análise da solicitação com parecer pelo deferimento, a Setec emitirá portaria de autorização do curso técnico, a ser publicada no Diário Oficial da União, ficando os respectivos registros do processo disponíveis no Sistec para consulta pela Ipes.
- A portaria de autorização definirá o quantitativo de vagas totais anuais autorizadas para o curso técnico.
- No caso dos cursos técnicos a serem ofertados na modalidade a distância, a Ipes terá até 60 dias, a contar da publicação do ato autorizativo, para registrar no Sistec os polos nos quais os cursos serão ofertados e inserir o Plano de Curso aprovado, para fins de deferimento do curso no sistema.
- As instituições devem disponibilizar, em local de amplo acesso, o Plano de Curso aprovado para os cursos autorizados, juntamente com a portaria de autorização.
12. DO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OFERTA DE CURSO
- A insuficiência de elementos de instrução que impeçam o prosseguimento da análise, relacionados nos itens 5 e 7, acarretará o indeferimento da solicitação por inadmissibilidade.
- A ausência de qualquer informação obrigatória no plano de curso, conforme item 9, ou o não atendimento de qualquer um dos itens descritos no item 3, levará ao indeferimento do pedido.
- O Plano de Curso deve ser de autoria da própria instituição proponente, sob risco de indeferimento do pedido.
13. DAS FASES RECURSAIS
- A Instituição poderá, no caso de indeferimento de autorização de curso, interpor pedido de reconsideração ao titular da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, solicitando a reanálise do mesmo Plano de Curso enviado, apresentando argumentos suficientes para justificar que o pedido seja reavaliado, respeitado o prazo descrito no Cronograma constante do item 14 deste Edital.
- A análise de pedido de reconsideração terá início a partir do fim do prazo para a sua interposição, nos termos do Cronograma constante do item 14 deste Edital.
- O procedimento para apresentação do pedido de reconsideração será descrito na portaria de autorização das solicitações deferidas.
- Em face da manutenção de indeferimento após pedido de reconsideração, a instituição poderá interpor recurso ao titular do Ministério da Educação, solicitando a revisão da decisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, apresentando elementos que justifiquem sua interposição, respeitado o prazo descrito no Cronograma constante do item 14 deste Edital.
- A análise de pedido de recurso terá início a partir do fim do prazo para a sua interposição, nos termos do Cronograma constante do item 14 deste Edital.
- Durante os períodos de interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, não será admitida a inclusão de documentação pendente ou retificada.
14. CRONOGRAMA
ATIVIDADE | DATA PROVÁVEL |
Período de registro do pedido de autorização no Sistec | 1º de junho a 15 de julho de 2022 |
Divulgação do resultado | 7 de dezembro de 2022 |
Período para solicitar a reconsideração | 8 a 22 de dezembro de 2022 |
Resultado da reconsideração | 23 de março de 2023 |
Período para a interposição de recurso | 24 a 28 de março de 2023 |
Resultado do recurso | 29 de maio de 2023 |
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- A autorização expedida para cada curso técnico terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, após regular processo de avaliação.
- A Ipes terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
- O não atendimento dos critérios e requisitos previstos neste edital ocasionará o indeferimento da proposta, o qual constará de registro a ser disponibilizado no Sistec.
- Eventuais alterações no curso autorizado, referentes à organização curricular, local, modalidade de oferta e aumento de vagas anuais autorizadas somente poderão ser realizadas no momento da renovação da autorização, ou, excepcionalmente, em face de edição de novas normas que demandem sua atualização.
- A oferta de cursos técnicos de nível médio pelas Instituições Privadas de Ensino Superior sem a devida autorização pela Setec caracterizará irregularidade administrativa.
- O descumprimento de quaisquer dos requisitos para a oferta de cursos técnicos, dispostos nas normas vigentes, ou a identificação, pela Setec, de indícios de irregularidade na oferta, nos termos da legislação vigente, sujeitará a Ipes a responder processo administrativo, com possibilidade de adoção de medidas cautelares e penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
TOMAS DIAS SANT’ANA
Documento assinado eletronicamente por Tomas Dias Sant Ana, Secretário(a), em 09/05/2022, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3300432 e o código CRC 4A00E4A8.
0.1.Referência: Processo nº 23000.028758/2021-41 SEI nº 3300432