Na semana passada o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estabelecendo normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Especificamente em relação à educação superior, a MP dispensou, emergencialmente, o mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e acadêmico para todos os cursos superiores e criou limites mínimos de cumprimento de carga horárias para os cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Esses cursos deverão obrigatoriamente observar um mínimo de 75% da carga horária do internato nos cursos de Medicina e o mesmo percentual no estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia.
Conforme foi adiantado em comunicado da ABMES, o Ministério da Educação (MEC) editou as regras para balizamento da dispensa nesta segunda-feira (6/4) por meio da publicação da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, cujos pontos principais são:
- A antecipação é uma permissão concedida pelo Poder Público às instituições de educação superior (IES) e não uma imposição. A decisão deve ser tomada pelas entidades, no gozo de sua autonomia, desde que suas ações estejam em conformidade com a legislação educacional em vigor;
- A antecipação se restringe àqueles alunos que irão atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, devendo a carga horária dedicada a tal esforço ser utilizada como substituta de horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório;
- É condição para que o discente efetivamente cole grau e que tenha assegurado todos os direitos inerentes à colação, que tenha sido realizado 100% dos componentes curriculares do curso, ou seja, todas as disciplinas, atividades extracurriculares, entre outros, inclusive para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Importante reafirmar que, conforme a redação da MP, agora regulamentada pelo MEC, a eventual abreviação dos cursos não é uma imposição às instituições ou mesmo expectativa de direito para os estudantes, é uma possibilidade cuja decisão, exclusivamente institucional, deve se pautar de forma criteriosa e responsável sobre os reflexos dessa medida na formação do profissional, principalmente naqueles da área da saúde.
A portaria consolida inclusive a convicção de que, não sendo para atuar do âmbito das ações estratégicas de enfrentamento do coronavirus, sequer se cogita a mencionada antecipação. A seleção e alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato do próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital.
A ABMES segue monitorando a situação e enviando informações a todas as IES de acordo com os desdobramentos da situação. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail relacionamento@abmes.org.br.
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Fonte: ABMES
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