Legitimidade dos Sindicatos – Informativo SEMERJ

APENAS SINDICATOS TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO EM NOME DE FILIADOS 

Ao considerar que, conforme a Constituição, o direito reivindicado é de interesse individual de filiados de um sindicato, e não da federação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a ilegitimidade da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) em ação proposta contra a Fundação Nacional do Índio (Funai). 

A entidade, que representa agricultores e pecuaristas, pretendia impedir que a Funai considerasse como terras indígenas as propriedades que tenham titulação ou posse em período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

De acordo com o relator, desembargador Mauricio Kato, a Constituição prevê que somente os sindicatos estão legitimados para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, enquanto que entidades representativas, como as federações, não possuem legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa.

“No caso, como se vê, não detém a Famasul a necessária legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual de determinados filiados de um sindicato. Esse é o entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF)”, explicou. 

Ainda segundo o relator, não se pode alegar que o termo “sindicato” está expresso como sinônimo de “entidade sindical”, pois a redação do comando constitucional é inequívoca, fazendo referência inclusive a “direitos e interesses coletivos da categoria”.

“Em regra, cabe à associação de base ou de primeiro grau, que é o sindicato, ao passo que a federação, entidade de grau superior, constitui-se numa associação de sindicatos, ou uma ‘associação de associações’”, concluiu o relator com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. 

Ilegitimidade ativa
Em primeiro grau, a 2ª Vara de Dourados já havia reconhecido a ilegitimidade ativa da Famasul para pedir judicialmente que a Funai não efetuasse a demarcação das terras com titulação e/ou posse comprovada por seus filiados antes da promulgação da Constituição.

No recurso ao TRF-3, a federação de ruralistas alegou que os interesses defendidos por ela possuíam íntima e direta relação com os interesses dos sindicatos membros — sindicatos rurais de Mato Grosso do Sul. Afirmou, ainda, que não pretendeu defender apenas os interesses de proprietários rurais individualmente, mas, sim, de algumas propriedades.

Já o Ministério Público Federal afirmou, em parecer, que “o apelo sequer merecia ser conhecido” e considerou o pedido extremamente genérico e sem fundamentos, além de não especificar os locais que são objeto da ação. Alegou ainda que a federação assegurou que seria impossível precisar quais terras associadas à entidade estariam isentas de demarcação.

O MPF argumentou também que a Famasul não tinha legitimidade para defender judicialmente direitos individuais particulares, o que impossibilitaria qualquer resolução. Além disso, desde que Constituição de 1988 entrou em vigor, a demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios tem sido um fator constante nos conflitos entre as comunidades indígenas brasileiras e ruralistas.

 

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Apelação Cível 0000804-33.2010.4.03.6002/MS

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2018

Informativo SEMERJ – 26-09-2018 A

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