Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de mérito da ADI 1802, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 9.532/97, por desrespeito ao princípio da reserva legal de Lei Complementar, previsto no inciso II, do artigo 146, da Constituição Federal de 1988, com destaque para o seguinte trecho da ementa:
“(…) 4. São inconstitucionais, por invadir campo reservado a lei complementar de que trata o art. 146, II, da CF: (i) a alínea f do § 2º do art. 12, por criar uma contrapartida que interfere diretamente na atuação da entidade; o art. 13, caput, e o art. 14, ao prever a pena se suspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. (…)
Dentre os dispositivos, merecem destaque os artigos que previam e regulamentavam os procedimentos de punição por descumprimento das regras de imunidade. Desta forma, exsurge a possibilidade de questionar judicialmente os lançamentos tributários que tenham os referidos dispositivos como fundamento legal de desconsideração do direito à imunidade.
Além disto, importante notar que o julgado assevera a diretriz da Suprema Corte de reconhecer a reserva plena de lei complementar para regular as limitações ao poder de tributar, dissipando ainda mais a tese de que haveria uma distinção de alcance entre limites objetivos e subjetivos da imunidade.
Informativo SEMERJ – 30-07-2018 A
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