CEBAS e IMUNIDADE
Informamos que o MEC já está aplicando a decisão das ADI’s 2028-DF, 2.036-DF, 2.228-DF e 2.621-DF nos processos de CEBAS, protocolados antes da Lei nº 12.101/2009, ou seja, até 29/11/2009.
Essa conclusão foi extraída da leitura do Parecer nº 909/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, lavrado pela Consultoria Jurídica junto ao MEC (CONJUR-MEC), em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) em relação as ADI nº 2.028, 2.036, 2.22e e 2.621 e RE 5666.622.
O parecer da CONJUR-MEC está amparado nos Pareceres nºs 12/2017/ASSSGCT/SGCT/AGU, de 30 de maio de 2017; e 144/2017/GAB/SGCT/AGU, de 05/04/2017, emitidos pela Secretaria Geral de Contenciosa do AGU, que reconheceu força executória na decisão proferida pelo STF, a qual deve ser dada imediato cumprimento, mesmo que em caráter provisório, tendo em vista não ter ocorrido o trânsito em julgado, o que impacta, diretamente, os processos de CEBAS em trâmite no âmbito administrativo.
Em relação a ADI 2.028-DF, com fulcro no Parecer nº 12/2017/ASSSGCT/SGCT/AGU, a CONJUR-MEC esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu apenas os dispositivos insertos na Lei nº 9.732/1998 (já revogada) e que estavam com eficácia suspensa há mais de 17 anos, por força de medida liminar deferida pelo STF. No que diz respeito a ADI 2.036-DF, entendeu que o acórdão do STF está no mesmo sentido da decisão a ADI nº 20.28-DF.
Por sua vez, em relação as ADIs 2.228-DF e 2.621-DF, conforme o Parecer nº 144/2017/GAB/SGCT/AGU, a Secretaria Geral de Contencioso da AGU consignou que “materialmente, por esta decisão, foi declarada a inconstitucionalidade ‘… dos arts. 2º, inciso IV; 3º,inciso VI, §1º e §4º; art. 4º, parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998; assim como dos arts. 1º, inciso IV; 2º, inciso IV, e §1º e §3º; e 7º, §4º, do Decreto 752/1993.”
Desse modo, os dispositivos abaixo reproduzidos não poderão ser utilizados como fundamento para o cancelamento do CEBAS, mesmo que a entidade não logre comprová-los.
Decreto 2.536/1998:
[…]
Art . 2o ¬ […]
[…]
IV ¬ promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
[…]
Art. 3o […]:
[…]
VI ¬ aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;
[…]
§ 1o O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e aprovado pelo CNAS.
[…]
§ 4o O disposto no inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde ¬ SUS igual ou superior a sessenta por cento de total de sua capacidade instalada.
[…]
Art . 4o […]
[…]
Parágrafo único. Nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e
despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no inciso VI do art. 3o, e demonstradas as contribuições previdenciárias devida, como se a entidade não gozasse da isenção.
[…]
Decreto 752/1993:
[…]
Art. 1° […]
[…]
IV ¬ promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.
[…]
Art . 2o ¬ […]
[…]
IV ¬ aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída;
[…]
1° O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido à entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja atividade permanente e sem discriminação de qualquer natureza.
[…]
3° A entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios, fica dispensada na observância a que se refere o inciso IV deste artigo.
[…]
Art. 7o […]
[…]
4° O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes.
[…]
A seguir compartilhamos as respostas apresentadas pela CONJUR-MEC, por meio do Parecer nº 909/2017, aos questionamentos apresentados pela SERES:
SERES: As decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos das ADIs nos 2.028-DF, 2.036-DF, 2.228-DF e2.621¬DF e do RE no 566.622-RS alcançam os dispositivos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009?
Procuradoria Federal:
35. Nos termos do Parecer no 00012/2017/ASSSGCT/SGCT/AGU, de 30 de maio de 2017, a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, a qual compete a análise da força executória dos julgados, a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, resta¬se intacta.
36. Todavia, na peça jurídica de comando encontra¬se o destaque de que foram ajuizadas as ADI ́s nº 4.480¬DF e nº 4.891¬DF, ambas sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes e submetidas ao rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 (sem a concessão de medida cautelar, portanto).
SERES: As decisões do STF proferidas nas ADI1s nos 2.028-DF, 2.036-DF, 2.228-DF e 2.621-DF e RE no 566622¬RS alcançam os processos em trâmite nesta CCGEBAS, notadamente aqueles referentes a Representação Fiscal, Revisão Administrativa, Recursos Administrativos regidos pelo Decreto no 752, de 16 de fevereiro de 1993 e pelo Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, os quais foram alterados por força das conclusões dos acórdãos daquela corte?
Procuradoria Federal:
37. As decisões do STF proferidas nas ADI’s nºs 2.028DF, 2.036DF, 2.228DF e 2.621DF abraçam os processos em curso no CGCEBAS nos termos dos Pareceres nºs 00012/2017/ASSSGCT/SGCT/AGU, de 30 de maio de 2017 e 00144/2017/GAB/SGCT/AGU, de 5 de abril de 2017.
38. A decisão proferida no RE nº 566622RS só produz eficácia de coisa julgada entre as partes, e aos processos judiciais afetados com repercussão geral, não possuindo caráter vinculante em face do Poder Público, diferentemente das ADI e ADPF.
39. Especificamente as decisões prolatadas nas ADI’s nºs 2.228DF e 2.621DF, conforme Parecer nº 00144/2017/GAB/SGCT/AGU, de 5 de abril de 2017, sim, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade “…dos arts. 2º, inciso IV; 3º, inciso VI, § 1º e § 4º; art. 4º, parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998; assim como dos arts. 1º, inciso IV; 2º, inciso IV, e § 1º e § 3º; e 7º, § 4º, do Decreto 752/1993″.”
40. Assim, tais dispositivos não podem mais ser utilizados, como fundamentos na análise dos referidos processos, desde a publicação das atas de julgamentos das ADI’s, visto que não restaram modulados os seus efeitos, sendo de aplicabilidade imediata, considerando a publicação.
41. Situação que também atinge os processos cujas decisões ministeriais estejam pendentes de publicação.
SERES: Quais os procedimentos a serem adotados pela CGCEBAS em relação aos processos anteriormente mencionados, nos casos em que a impugnação da certificação decorre de descumprimento de requisito legal declarado inconstitucional por força das decisões do STF proferidas nos autos da ADI’s nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e RE 566.622?
Procuradoria Federal
42. No caso da impugnação de portaria que indeferiu o pedido de certificação apenas com base nesses dispositivos enseja-se o provimento do recurso ou de juízo de retratação se a decisão ministerial não tenha sido publicada no DOU antes de publicadas as atas de julgamentos das decisões judiciais em comento, salvo juízo diverso.
Ante ao exposto, o SEMERJ e a COVAC Sociedade de Advogados apresenta as seguintes conclusões:
(i) O MEC não poderá indeferir/cancelar CEBAS de requerimentos protocolados sob a égide do Decreto nº 752/1993 e 2.536/1998, com base nos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, como por exemplo: aplicação em gratuidade inferior a 20% da receita bruta da entidade;
(ii) A declaração de inconstitucionalidade não estende seus efeitos sobre a Lei nº 12.101/2009, que atualmente disciplina o CEBAS e imunidade as contribuições social previstas no artigo 195 §7º, estando plenamente vigente tal marco regulatório;
(iii) A Lei nº 12.101/2009 é objeto das ADI’s 4.480 e 4.891, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, pendente de julgamento;
(iv) As entidades devem seguir requerendo o CEBAS, em observância à cadeia de renovação e aos requisitos ainda válidos da Lei nº 12.101/2009.
Informativo SEMERJ – 25-08-2017
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