A cláusula abaixo foi enviada para eventual direcionar eventual elaboração de uma política\regimento discorrendo sobre o assunto, eis que não há previsão legal.
O Semerj aproveitará a consulta, para levar para a comissão paritária discutir e negociar possível inclusão na CCT de Niterói. Mas até que se negocie coletivamente à respeito, a recomendação é que seja elaborado uma política interna para tratar sobre o assunto, eis que a única previsão legal, se encontra no artigo 476-A da CLT:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
Em suma, a suspensão contratual para aprimoramento acadêmico não tem previsão legal, salvo artigo acima transcrito, que não dispõe de prazos.
A instituição deverá ter o máximo de cautela para a aprovação de eventual afastamento sem vencimento, evitando assim futura alegação de fraude trabalhista, pois repara-se que o artigo 476-A da CLT, condiciona que seja feito com a participação sindical.
De toda forma, esta assessoria entende ser possível que seja elaborado uma politica interna para regulamentar afastamento para aprimoramento, entre outros, desde que não haja simulação.