De acordo com o artigo o artigo 30 da lei 9.656/1998, o funcionário desligado de seu emprego sem justa causa, a partir de 4/9/98, que tiver contribuído para plano coletivo, em decorrência de vínculo empregatício, será garantida sua permanência no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
O beneficiário tem o direito a permanecer (manter a contratação) pelo período de 1/3 do tempo em permaneceu no plano ou seguro, tendo, entretanto garantido o mínimo de seis e o máximo de 24 meses de atendimento nessa condição.
O benefício é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo familiar inscrito que integrava a contratação e em caso de morte do titular, os dependentes têm assegurado o direito de permanecer no plano, pelo período garantido ao titular.
Se o beneficiário vier a ser admitido em novo emprego, perde a condição de beneficiário.
Vale salientar que o direito em voga não se estende ao funcionário que pedir demissão.