De fato a licença não remunerada, somente poderá ser concedida por um prazo de até um ano, conforme dispõe a cl. 16.2 da CCT.
Todavia, o §3º dá margem para que seja possível uma prorrogação, desde que seja requerido espontaneamente pelo Professor por consequência da continuidade no andamento do curso de pós graduação stricto sensu.
A instituição poderá postergar o ingresso do professor, no caso de descumprimento da exigência do §6º do mesmo dispositivo legal acima apontado: “O professor deverá comunicar, por escrito, que pretende retornar às suas atividades profissionais no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ao período de encerramento da licença, sob pena de não lhe serem asseguradas as garantias previstas no item 16.2.”
Do contrário, a Instituição deverá manter a carga horária do professor, ou dispensá-lo, com todas as garantias rescisórias. Podendo ainda assim ser questionada eventual garantia de emprego, eis que a referenciada cláusula determina a manutenção da carga horária exercida antes do afastamento, sem previsão de garantia de emprego.
Uma solução segura seria realizar um acordo de prorrogação de suspensão contratual, mas com a concordância do professor e participação do sindicato profissional, contendo as regras do afastamento.