DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO QUE TAMBÉM É PROFISSIONAL LIBERAL
1. Reza o art. 585 da CLT: Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008). Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
2. Do exame do art. 585 da CLT extraímos que, em se tratando de profissional liberal empregado ou empregado que também é profissional liberal, o trabalhador poderá optar em contribuir exclusivamente para a entidade sindical que representa a sua profissão, desde que efetivamente exerça a profissão.
3. Desta forma, se o professor é também profissional liberal, pode optar por contribuir para o respectivo sindicato, não podendo sofrer nenhum outro desconto com esta finalidade.