PARECER:
O contrato de trabalho, na visão trabalhista, não está adstrito a qualquer tipo de formalidade, tendo em vista a primazia da realidade esculpida nas decisões jus trabalhistas, porquanto, o número de hora aula integrante ao contrato de trabalho principal do professor é aquele que o mesmo lecionou no primeiro semestre contratual.
Nesta esteira, hipoteticamente, se o professor iniciou sua jornada, lecionando 30 horas aulas semanais, este será o numero pactuado com o mesmo. Sendo assim, a carga horária só poderá ser reduzida por motivo de diminuição de alunos, devidamente comprovado, conforme consubstanciado pela OJ 244 do TST:
“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.
Recomenda-se, portanto, que a Instituição contrate o professor, inicialmente, com a menor carga horária possível, e, na eventual necessidade do professor lecionar, no semestre seguinte, número maior de horas aulas, as horas excedentes, ao contrato principal, poderá ser ajustado com o empregado através do adendo ao contrato de trabalho.
Salienta-se, que deve haver observância ao limite máximo permitido no artigo 318 da CLT, no caso de professoras horistas.
Além disso, deixa-se registrado que, o adendo quando utilizado de forma fraudulenta, poderá sofrer nulidade judicial, caso assim seja requerido, portanto, sugere-se que a comentada alteração contratual não se dê de forma reiterada e/ou habitual. Por outro lado, frisa-se, que se a redução acontecer por diminuição de alunos, não há qualquer impedimento legal.