PARECER:
Cumpre informar, antes de tudo, que a alteração praticada não poderá resultar em qualquer prejuízo a empregada, o que de fato, pelas informações até aqui prestadas, não se configura. Ao menos que a funcionária em questão se sinta prejudicada, em razão do “acúmulo” de função (coordenar/lecionar), pelo mesmo salário. Pois o contrato de trabalho é bilateral, logo, qualquer alteração deve ter plena anuência do funcionário.
Há que se alertar que esta alteração, nos moldes propostos por esta IES, fará com que a empregada seja uma professora com função de coordenação e não o contrário. Diante disto, deverá ser reenquadrada sindicalmente e, a partir de então, passará a gozar das benesses garantidas na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, como, por exemplo, adicional por aprimoramento acadêmico.
O procedimento adotado poderá ser a adoção do aditivo de contrato de trabalho, já que a relação de emprego será mantida transmudando, tão somente, suas especificações e especialidades, razão pela qual esta IES deverá discriminar neste documento bilateral todas as modificações e posteriormente dispô-las na ficha de registro do empregado.
A nova função também deverá constar na CTPS que, por sua vez, assim como o recibo de salário, apresentará uma rubrica referente ao valor recebido a título de salário (professor) e outra pertinente ao adicional de coordenação num montante equivalente ao valor completivo à remuneração anteriormente pactuada.