PARECER:
A questão apresentada, decerto traz dúbia interpretação, tendo em vista que a letra “d” da cláusula 27ª da CCT veda alteração de função nos 24 meses que antecedem à aposentadoria do funcionário, sem, no entanto, fazer alusão a qualquer tipo de distinção e/ou exceção de função, atrelando, apenas, à exigência da comunicação feita dentro do contrato de trabalho, ainda que tardiamente, senão vejamos:
d) Aposentadoria:
Nos vinte e quatro meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor.
Parágrafo Único – Nos trinta dias subseqüentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o professor comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder a comunicação, aqui, prevista e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.
No caso in tela a professora não teve seu contrato de trabalho rescindindo, sendo apenas, exonerado do cargo de coordenadora, o que lhe permitiu comunicar sua condição de estável, o que é perfeitamente autorizado pela CCT 2010/2011.
Todavia, neste particular, por se tratar de REVERSÃO ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança, entendemos que a função de confiança, que sabiamente tem natureza transitória, pode ser revogada a qualquer tempo, diante da liberalidade que o Jus Variandi facultada ao empregador, sendo certo que a alteração salarial dependerá do período permanecido da função de confiança, nos termos do artigo 468 da CLT c/c a súmula 372 do TST, o qual pede-se vênia para transcrever:
“Art. 468
(…)
Parágrafo único. “Não se considera a alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança.”
REVERSÃO AO CARGO EFETIVO – POSSIBILIDADE. Perda de cargo de confiança e das vantagens percebidas em decorrência do exercício do mesmo. Empregado que exerceu cargo de confiança por mais de 4 anos. O art. 468 celetário permite a reversão ao cargo efetivo com perda das vantagens decorrentes do exercício do cargo de confiança. (TST-E-RR-5.342/90.4 (Ac SDI 119.94) – 4ª Reg – Rel. Min. Afonso Celso).
Por outro lado, ante a omissão na redação da cláusula sob análise, no que tange a menção de exceção de função, a exemplo do cargo de confiança, a empregadora deve ter conhecimento que se mantida a exoneração trazida a baila, e no caso uma remota Reclamação trabalhista, existe o risco de a Instituição ser condenada a pagar as pleiteadas diferenças salariais pertinente ao caso, dependendo da defesa, e, principalmente do entendimento judicial.
Mister destacar que, no caso da professora exercer a função de coordenadora por um período maior de que dez anos (a consulta não traz essa informação), a mesma não poderá sofrer supressão da gratificação percebida por ela, pela função de confiança, pela qual alcançaria o padrão de vida adquirido, neste sentido:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira;
(..)
Impõe-se acrescentar que a medida cristalizada pela doutrina e pela jurisprudência, visa impedir que o obreiro seja surpreendido por dispensa de função que exerça reduzindo-se sua capacidade financeira. Os tribunais mencionam que o padrão de vida adquirido com a percepção prolongada da gratificação estaria frontalmente comprometido, modificando negativamente as condições do trabalhador.