PARECER:
As férias coletivas são as concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou de determinado estabelecimentos ou setores da empresa, conforme dispõe o art. 139 da CLT. O exercício desde direito não depende de acordo individual ou coletivo, eis que é direito potestativo do empregador que deverá comunicar a concessão das férias coletivas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, com data de início e fim, além de informar quais os setores estariam abrangidos pela medida (art. 139, §2º, da CLT). No mesmo prazo, o empregador deverá encaminhar cópia da referida comunicação ao sindicato profissional.
“Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.”
As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos (art. 139, §1º da CLT), e os empregados com menos de 12 meses de trabalho gozarão na oportunidade, proporcionalmente, as férias coletivas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, nos termos do art. 140 da CLT.
CÁLCULO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Férias Proporcionais	30 dias
(até 5 faltas)	24 dias
(de 6 a 14 faltas)	18 dias
(de 15 a 23 faltas)	12 dias
(de 24 a 32 faltas)
1/12	2,5 dias	2 dias	1,5 dia	1 dia
2/12	5 dias	4 dias	3 dias	2 dias
3/12	7,5 dias	6 dias	4,5 dias	3 dias
4/12	10 dias	8 dias	6 dias	4 dias
5/12	12,5 dias	10 dias	7,5 dias	5 dias
6/12	15 dias	12 dias	9 dias	6 dias
7/12	17,5 dias	14 dias	10,5 dias	7 dias
8/12	20 dias	16 dias	12 dias	8 dias
9/12	22,5 dias	18 dias	13,5 dias	9 dias
10/12	25 dias	20 dias	15 dias	10 dias
11/12	27,5 dias	22 dias	16,5 dias	11 dias
12/12	30 dias	24 dias 	18 dias	12 dias
Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando-se sempre o período aquisitivo.
Por outro lado, se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado.
Vale ressaltar que, a concessão de férias coletivas deve ser anotada na CTPS e na ficha de registro de cada funcionário, e caso a Instituição conceda as ditas férias para um número superior a 300 funcionários, as anotações tratadas no artigo 135, § 1º poderão ser realizadas através de carimbos e/ou etiquetas que melhor atender as necessidades das IES.
Por fim, não é prerrogativa desta assessoria jurídica enviar modelos de documentos, entretanto, estamos anexando um modelo genérico, da qual deve ser adaptado a necessidade da IES por sua conta e risco.
