DECRETO REGULAMENTA A LEI QUE PROÍBE O USO DE CELULARES E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Foi publicado no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro, o Decreto nº 12.385 de 18 de fevereiro de 2025 que regulamenta a Lei nº 15.100 de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
Permissão para o uso de aparelhos eletrônicos
O Decreto especifica as hipóteses previstas na lei, permitindo o uso de dispositivos eletrônicos nas seguintes situações:
- Acessibilidade e Inclusão: Estudantes com deficiência poderão usar aparelhos eletrônicos, desde que apresentem atestado, laudo ou outro documento de um profissional de saúde que comprove a necessidade de uso como ferramentas de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, socialização ou comunicação.
- Atendimento às condições de saúde: O uso de dispositivos será permitido para o monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante a apresentação de atestado, laudo ou outro documento comprobatório.
- Garantia de Direitos Fundamentais: O uso será autorizado para o exercício de direitos fundamentais de todos os membros da comunidade escolar.
Adequação dos Regimentos Internos e Propostas Pedagógicas
Os regimentos internos e propostas pedagógicas deverão ser ajustados para atender às normas sobre o tema, observando as orientações que serão emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos sistemas de ensino. Entre as adequações, devem constar:
- Estratégias de orientação para os estudantes e suas famílias;
- Estratégias de formação para professores e educadores;
- Diretrizes para o uso pedagógico de aparelhos eletrônicos, levando em conta as características de cada etapa e modalidade de ensino;
- Procedimentos para a guarda dos dispositivos, observando as exceções permitidas,
- Definição das consequências em caso de descumprimento da Lei nº 15.100/2025 e do Decreto.
Os estabelecimentos de ensino deverão garantir ampla divulgação das mudanças nos regimentos e nas propostas pedagógicas.
Estratégias para o sofrimento psíquico e a saúde mental
O Decreto prevê as ações que deverão ser adotadas para lidar com o sofrimento psíquico relacionado ao uso excessivo de aparelhos eletrônicos e para a promoção da saúde mental. São elas:
- Ações de Conscientização sobre os riscos do uso imoderado dos aparelhos, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;
- Capacitação dos Profissionais de Educação envolvendo (i) educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais e (ii) para a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado dos aparelhos;
- Criação de espaços de escuta e acolhimento para estudantes, professores e outros profissionais atuantes no estabelecimento que apresentem sinais de sofrimento psíquico devido ao uso excessivo de dispositivos digitais ou ofensas on-line.
Nesse contexto, a Lei nº 14.819/2024 que institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares deverá ser observada, especialmente, a sua previsão de integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde.
Apesar das normas editadas, até o momento, serem impositivas apenas para a educação básica, as Instituições de Ensino Superior têm um papel fundamental na formação de seus estudantes e, nesse contexto, poderão promover estratégias de conscientização sobre o uso excessivo de aparelhos celulares e outros dispositivos. Essa iniciativa contribuirá para a saúde mental e física dos alunos, a melhora do desempenho acadêmico, das habilidades sociais e para a formação de uma cultura de uso tecnológico sadio.
Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato conosco.
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