II – DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA
A IES questiona acerca do cálculo proporcional no abono salarial previsto na cláusula 3.2 da Convenção Coletiva 2011/2013, informando que um de seus docentes quer desligar-se dos quadros da empresa em maio de 2011.
Assim dispõe a cláusula em análise:
3.2 – Abono salarial: Independentemente do reajuste salarial previsto nesta cláusula, os professores no pagamento do salário do mês de julho de 2011, receberão, numa única vez, um abono salarial, não incorporável ao salário.
§1° – O valor do abono corresponderá a 1% (um por cento) calculado sobre o salário resultante da aplicação do re juste pleno de 6,31% sobre o salário devido em 30 de março de 2011, consoante o disposto na alínea b do item 3.1 desta cláusula.
§2° – Fica assegurado aos professores que porventura tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos antes de 10 de julho de 2011, o pagamento do abono salarial previsto no item 3.2, através de recibo de rescisão complementar, devendo ser calculado proporcionalmente.
Informamos, o cálculo proporcional o qual se refere a norma importa em dividir o valor total do abono em 12 (número de meses do ano) e contar quantos meses o empregado trabalhou desde a data-base até a data do pedido de dispensa, ou seja, no caso 2/12 (dois doze avos) do valor total do abono salarial, posto que a data-base é em 1º de abril e o empregado pediu desligamento em maio.
É o parecer.