🗓️ PANORAMA DA SEMANA (03 a 07/02/2025)
📍Portaria SERES/MEC nº 45, de 29 de janeiro de 2025: Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – PGD-SERES. O PGD é um instrumento de gestão instituído por meio do Decreto nº 11.072/2022 que disciplina a indução da melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
📍Com a retomada das sessões de julgamentos nas Cortes Superiores, diversas ações que envolvem aspectos trabalhistas poderão impactar significativamente o setor:
Intervalo entre aulas no cálculo do salários dos professores. O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciará o julgamento da ADPF 1058 que questiona o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que o intervalo entre as aulas consecutivas representa tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como tempo de serviço. A conclusão do julgamento ocorreria no último dia 3 em sessão virtual, mas, após o pedido de destaque do Min. Edson Fachin, o julgamento será reiniciado presencialmente, sendo desconsiderados os votos já lançados.
Pejotização e Terceirização. O TST decidiu instaurar dois novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs) com o intuito de uniformizar a jurisprudência acerca de questões relacionadas à terceirização e pejotização. Apesar dos precedentes vinculantes do STF sobre os temas, há decisões díspares e certa resistência da Justiça Especializada em aplicá-los.
Comum acordo tácito. O TST estabelecerá tese jurídica sobre a seguinte questão: A recusa arbitrária do sindicato ou de um membro da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e resulta na configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi motivado pela multiplicidade de ações sobre o tema e as decisões jurídicas divergentes em relação ao conceito de “comum acordo” no ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica. A jurisprudência predominante estabelece que o mútuo consenso das partes, mesmo que tácito, é um pressuposto essencial para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No entanto, os conceitos abertos de “comum acordo” e “acordo tácito” têm gerado insegurança jurídica e decisões divergentes em casos semelhantes, o que levou à instauração do referido incidente. O SEMERJ ingressou com pedido de admissão como amicus curiae (‘amigo da Corte’), para participar do debate e fornecer documentos e dados relevantes para o julgamento.
Seguimos atentos e atuantes! Para mais informações, entre em contato.