RESOLUÇÃO Nº 2, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece parâmetros para a garantia das
condições de acesso e permanência de pessoas
travestis, mulheres e homens transexuais, e
pessoas transmasculinas e não binárias – e todas
aquelas que tenham sua identidade de gênero não
reconhecida em diferentes espaços sociais – nos
sistemas e instituições de ensino, formulando
orientações quanto ao reconhecimento institucional
da identidade de gênero e sua operacionalização.
A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS
LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS
E OUTRAS – CNLGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.471,
de 6 de abril de 2023, e com fundamento no Parecer nº 1 do Conselho Nacional de
Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais – CNCD, de 16 de janeiro de 2015,
CONSIDERANDO o Art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – entendendo-se aqui inclusive
as diferenças quanto a sexo, a orientação sexual, a identidade ou a expressão de gênero;
CONSIDERANDO os princípios de Direitos Humanos consagrados em
documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São
Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta
(Yogyakarta, 2006);
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da
educação nacional que, em seu Art. 2º, estabelece a educação como dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,
tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu Art. 3°,
como princípios do ensino, entre outros, a igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço à tolerância;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Educação nº 33, de 17 de janeiro
de 2018, que define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros
escolares da Educação Básica do País, para alunos maiores de 18 anos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018, do Conselho
Nacional de Educação, que:
I – define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares;
II – o pressuposto da legislação, ao possibilitar o nome social aos com
maioridade legal, após uma década, não logrou inteiramente os objetivos de impedir a
evasão escolar, decorrente dos casos de discriminação, assédio e violência nas escolas
em relação a travestis e transexuais, mesmo com legislações específicas emitidas pela
ampla maioria das secretarias estaduais de educação;
III – a legislação nacional ampara o entendimento de que estudantes
menores de 18 (dezoito) anos são portadores de direito, e que a evasão escolar
constitui grave atentado contra o direito à educação;
IV – os princípios que norteiam a legislação educacional no país asseguram o
respeito à diversidade, à proteção de crianças e adolescentes e ao inalienável respeito
à dignidade humana