MEC restabelece chamamento público para novos cursos de Medicina

PORTARIA Nº 650, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a política de chamamento público para a autorização de curso de graduação de Medicina ofertado por instituição de educação superior privada e sobre a reabertura do protocolo de pedidos de aumento de vagas do sistema federal de educação superior.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina por instituição de educação superior privada será precedida de chamamento público, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ouvida a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, de que trata o Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023.

Parágrafo único. Os chamamentos públicos de que trata o caput deste artigo deverão adotar as modalidades necessidade social ou de estrutura de serviços conexos à saúde e à formação médica.

Art. 2º Os chamamentos públicos sob a modalidade necessidade social priorizarão as regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e deverão considerar:

I – a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e

II – a existência, nas redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, de equipamentos públicos adequados, suficientes e de qualidade para a oferta do curso de Medicina, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 3º Os chamamentos públicos sob a modalidade estrutura de serviços conexos à saúde e à formação médica deverão seguir os requisitos do § 5º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, e considerar os seguintes critérios:

I – integração ao sistema de saúde regional por meio do estabelecimento de parcerias entre a instituição proponente e unidades hospitalares (pública ou particular) que possibilitem campo de prática durante a formação médica;

II – vagas a serem preenchidas com base em objetivos de inclusão social;

III – integração ao sistema de saúde regional, em especial às unidades vinculadas ao SUS; e

IV – oferta de formação médica especializada em residência médica.

Art. 4º Em ambas as modalidades de chamamento público de que trata esta Portaria, os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de Medicina utilizarão os instrumentos de avaliação definidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Art. 5º Os chamamentos públicos serão publicados até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º O fluxo, os procedimentos, o padrão decisório e o calendário para protocolo dos pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina ofertados por instituições vinculadas ao sistema federal de educação superior serão estabelecidos por meio de ato Ministério da Educação – MEC, ouvida a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, de que trata o Decreto nº 11.440, de 2023, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

About The Author