Foi homologado nesta quinta-feira (9/7) o Parecer CNE/CES nº 804, de 5 de dezembro de 2018, que trata de consulta realizada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação (Seres/MEC) ao Conselho Nacional de Educação sobre a aplicabilidade de alterações de grades curriculares de cursos de graduação por instituições de ensino superior (IES).
Por intermédio da referida consulta, a Secretaria solicitou pronunciamento do CNE acerca da existência de diferença entre situações de mudanças de grade curricular de menor tamanho e substanciais e eventual necessidade de aplicação de regras e procedimentos diferenciados para cada uma das situações.
O CNE, ao examinar a matéria, destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no artigo 53, inciso II, assegura autonomia às IES para a definição e alteração da grade curricular do curso, desde que observadas as diretrizes curriculares dos cursos aprovadas pelo MEC, salientando que a instituições devem informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas e demais componentes curriculares, duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, conforme artigo 47 da Lei nº 9.394/96.
O CNE alegou ainda que de acordo com a Nota Técnica nº 793/2015 da Seres, a autonomia conferida à IES para definição de grade curricular estende-se também à sua alteração, devendo as alterações serem aprovadas pelo colegiado superior da instituição, assim como informadas imediatamente ao público, de modo que se preservem os interesses dos estudantes e da comunidade universitária.
O colegiado ressaltou que os estudantes não possuem direito adquirido em relação à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular, inicialmente proposta, mantenha-se inalterável ao longo do curso, conforme prerrogativa conferida pela Súmula 3/92 do Conselho Federal de Educação (CFE).
Por fim, foi esclarecido que as alterações relevantes dependerão de pedido de aditamento e, por outro lado, as alterações de menor tamanho dispensam tal pedido, requerendo apenas informação ao público e apresentação ao Ministério da Educação (MEC) na forma de atualização, posteriormente, integrando o conjunto de informações da instituição ou curso, que devem ser fornecidas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor, consoante norma regulatória pertinente.
Fonte: ABMES