PORTARIA NORMATIVA Nº 840, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 – Informativo SEMERJ

Foi publicada hoje a Portaria Normativa do MEC n. 840, de 24 de Agosto de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.

Referida Portaria estipula que a atividade de avaliação, para fins de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições de educação superior e escolas de governo – EGov, e suas respectivas renovações, reavaliações e aditamentos, terá início a partir da tramitação eletrônica do processo à fase de avaliação, com a criação de um código de avaliação, e se concluirá com a disponibilização do relatório de avaliação para manifestação das instituições avaliadas e da Secretaria competente deste Ministério.

O fluxo avaliativo, nos moldes do delineado pelo text legal, se iniciará com a criação da avaliação e respectivo código, seguido pelo pagamento de taxa complementar de avaliação, quando necessário, abertura do Formulário Eletrônico de avaliação, preenchimento do Formulário Eletrônico de avaliação pela instituição de educação superior, designação da comissão avaliadora, realização da avaliação in loco, elaboração do relatório de avaliação e, finalmente, finalização da avaliação com o envio do relatório para manifestação da instituição.

A comissão avaliadora será constituída por, no mínimo, dois avaliadores designados eletronicamente entre os integrantes do Banco de Avaliadores do Sinaes – BASis ou do Banco de Avaliadores de Escolas de Governo para o Saeg, conforme o caso.

Após a confirmação da data de avaliação in loco, somente serão aceitos pedidos para adiamento de visita nas seguintes situações extraordinárias que fujam à governabilidade da instituição a ser visitada e que comprovadamente inviabilizem sua realização, notadamente greves, recesso acadêmico, feriado, calamidade pública ou ocorrência de situações de risco à saúde ou segurança nos locais de visita.

A Portaria 840 também dispõe acerca do Enade, componente curricular obrigatório, sendo a regularidade do estudante perante o Exame é condição necessária para a conclusão do curso de graduação. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as áreas de avaliação do ciclo avaliativo. Importante salientar que o procedimento de enquadramento de curso no Sistema Enade é de responsabilidade exclusiva da instituição de educação superior, e será realizado pelo Procurador Educacional Institucional.

Por fim, define a Portaria que compete ao Inep não apenas definir, calcular e divulgar, em ato próprio, os indicadores da educação superior, provenientes de suas bases de dados e de outras bases oficiais que possam ser agregadas a fim de subsidiar as políticas públicas voltadas para o seto, como também propor, calcular e divulgar Indicadores de Qualidade da Educação Superior, segundo metodologias específicas, aprovadas pela Conaes, registradas anualmente em notas técnicas.

Os insumos utilizados para fins de cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior serão disponibilizados às instituições de educação superior, em ambiente de acesso restrito em sistema eletrônico, para apreciação e eventual manifestação, no prazo e nos termos determinados pelo Inep em regulamentação específica.

Tendo em vista sua extensão e complexidade, a Presidência do Inep poderá editar normas complementares ao disposto nesta Portaria Normativa.

Informativo SEMERJ – 27-08-2018

 

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