FIES – RESOLUÇÃO 27 – Critérios para a caracterização de inadimplência, risco de crédito e ajustes para perdas estimadas no âmbito do FIES – Informativo SEMERJ

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Foi publicada hoje a resolução 27, de 10 de setembro de 2018 do FNDE que dispõe sobre os critérios para caracterização de inadimplência, risco de crédito e ajustes para perdas estimadas no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Referida portaria estabelece uma classificação do nível de risco dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para fins de realização de ajustes para perdas estimadas e será efetuada em função do atraso verificado no pagamento das prestações durante a fase de amortização do contrato.

Destaca-se abaixo a íntegra da Resolução.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – CG-Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MEC nº 522, de 1 de junho de 2018; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies); CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a caracterização da inadimplência e do risco de crédito do financiamento para fins do registro de ajustes para perdas estimadas na contabilidade patrimonial do Fies, resolve: 

 

Art. 1º A classificação do nível de risco dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para fins de realização de ajustes para perdas estimadas, será efetuada em função do atraso verificado no pagamento das prestações durante a fase de amortização do contrato. 

 

Art. 2º Os financiamentos do Fies com prestações em atraso serão classificados, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: 

I – adimplentes e atraso de até 14 dias: risco nível A; 

II – atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B; 

III – atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C; 

IV – atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D; 

V – atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E; 

VI – atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F; 

VII – atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G; 

VIII – atraso superior a 180 dias: risco nível H. 

  • 1º A classificação do risco em função do atraso será realizada independentemente da garantia constante do contrato de financiamento do Fies. 
  • 2º Para classificação do risco de financiamentos com prazo a decorrer superior a 36 meses haverá a contagem em dobro dos prazos previstos no caput. § 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, considerase: a) em atraso, os saldos devedores dos contratos com prestações não pagas a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento; b) inadimplentes, os saldos devedores dos contratos com prestações não pagas a partir do 90º (nonagésimo) dia após o vencimento da prestação. 

 

Art. 3º Os ajustes para perdas estimadas serão constituídos de acordo com os seguintes percentuais: 

I – 0,5% (meio por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível A; 

II – 1% (um por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível B; I

II – 3% (três por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível C; 

IV – 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível D; 

V – 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível E; 

VI – 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível F;

 VII – 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível G; 

VIII – 100% (cem por cento) sobre o saldo devedor dos financiamentos classificados como de risco nível H. 

 

Art. 4º As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, na condição de devedoras solidárias, honrarão junto ao Fies o saldo devedor do financiamento, na proporção de suas responsabilidades, quando o contrato atingir trezentos e sessenta dias de vencimento da prestação. 

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Informativo SEMERJ – 14-09-2018

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