A partir do segundo termo aditivo da CCT 2019/2020, restou suspensa a cláusula que tratava da antecipação do 13º salário, que assim dizia:
Cláusula 15ª – DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS
Antecipação do pagamento de férias, mesmo quando concedidas coletivamente, nos termos do artigo 145 da CLT.
Nos seguintes termos:
§2º – Fica suspensa provisoriamente o parágrafo segundo da cláusula 15ª, a cláusula 20ª e 21ª, todas encerradas na CCT 2019/2020 depositada na Secretaria de Relações de Trabalho, e enquanto durar este aditivo, eis que incompatíveis com os termos negociado neste instrumento.
Entretanto, o último termo perdeu sua vigência em dezembro de 2020.