O Governo Federal sancionou nesta terça-feira (7/7), a Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tratando de medidas complementares para fazer frente ao estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.
Desta forma, as instituições de educação superior (IES) que não aderiram ao programa previsto na Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que trata, entre outras providências, da redução da jornada de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho, poderão promover alterações dessa natureza em comum acordo com os colaboradores.
Houve uma alteração significativa na faixa salarial para realização desses acordos, já que as empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), referente ano-calendário de 2019, poderão propor acordos individuais para redução de jornada nos percentuais de 25%, 50% e 70% ou a suspensão dos contratos apenas para os trabalhadores que tenham salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), permanecendo a regra de acordo individual também para os colaboradores que tiverem salário for superior a R$ 12.2012,12 (doze mil, duzentos e doze reais e doze centavos).
Para as instituições que faturaram menos do que R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, a faixa salarial para acordo individual permanece a mesma: valor igual ou inferior a R$3.135,00 (três mi, cento e trinta e cinco reais) ou superior a R$12.2012,12 (doze mil, duzentos e doze reais e doze centavos).
Aqueles trabalhadores que estão na faixa intermediária, isto é, entre R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ou R$3.135,00 (três mi, cento e trinta e cinco reais), a depender do faturamento, a negociação para redução de jornada de trabalho/salário só pode atingir 25%. Percentual diferente de redução ou a escolha pela suspensão dos contratos de trabalho só poderá ocorrer com a expressa anuência do sindicato profissional.
Vale lembrar que o prazo máximo das medidas de suspensão dos contratos ou redução de jornada/salário, somados, permanece 90 (noventa) dias, ou seja, até 60 dias para a suspensão e até 90 dias para a redução salarial, portanto, a Lei em referência não renova ou zera prazos para novas adesões para aqueles que já utilizaram a totalidade dos expedientes, havendo, neste momento, apenas mera especulação de que o Governo Federal poderá dilatar esses prazos.
A ABMES segue monitorando a situação e enviando informações a todas as IES de acordo com os desdobramentos da situação. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail relacionamento@abmes.org.br.
Fonte: ABMES