PORTARIA Nº 733, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 733, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa Itinerários Formativos

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em conformidade com a Lei nº 13.005, de 25 de junho 2014, em especial com vistas ao cumprimento de suas metas 3, 7 e 11, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Itinerários Formativos, com a finalidade de coordenar a implementação do Novo Ensino Médio, por meio de apoio técnico e financeiro às redes para implantação dos itinerários formativos, para contribuir com o desenvolvimento do projeto de vida do jovem, a sua formação integral e a inserção no mundo do trabalho.

Art. 2º O Programa será organizado nos seguintes eixos:

I – apoio técnico e financeiro às escolas;

II – fomento às escolas-modelo;

III – integração das redes; e

IV – monitoramento e avaliação da implementação do Novo Ensino Médio.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – Entidades Executoras – EEx: as secretarias estaduais e distrital de educação; e

II – Unidade Executora – UEx, a entidade privada sem fins lucrativos, representativa da escola pública, integrada por membros da comunidade escolar, comumente denominada de caixa escolar, colegiado escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, entre outras entidades responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE destinados às escolas, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

Art. 3º A participação não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE).

Art. 4º A adesão é voluntária e será realizada mediante termo de compromisso assinado pelo secretário de educação do ente federado que aderir ao Programa e encaminhado à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC, por meio de sistema específico.

Parágrafo único. No termo de compromisso, a Secretaria Estadual ou Distrital de Educação – SEE deverá comprometer-se a dar publicidade aos recursos recebidos e às atividades fomentadas em parceria com o Governo Federal, fazendo menção explícita ao Programa, em quaisquer materiais distribuídos ou divulgados.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I – coordenar nacionalmente, monitorar e avaliar a implementação do Novo Ensino Médio, especialmente no âmbito da implantação dos itinerários formativos;

II – garantir apoio técnico e financeiro às escolas públicas estaduais de educação básica ofertantes do ensino médio, via PDDE, para a implantação dos itinerários formativos que compõem o novo currículo de ensino médio, a partir de 2022, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria;

III – contribuir para a consecução das metas 3, 7 e 11 do Plano Nacional de Educação, de que trata a Lei nº 13.005, de 2014;

IV – atender ao disposto na Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;

V – contribuir para a elevação da qualidade da oferta do ensino médio e para a melhoria dos indicadores educacionais;

VI – ampliar a capacidade das secretarias de educação estaduais e distrital, para a implementação do Novo Ensino Médio; e

VII – promover a integração das redes de educação estaduais e federal, para ampliar a capacidade de oferta dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio.

Art. 6º O Ministério da Educação oferecerá, por meio da SEB/MEC, apoio técnico nas seguintes formas:

I – orientação quanto às diretrizes, ao planejamento e às estratégias do Programa;

II – acompanhamento das ações previstas nos planos de ação do ente a que se refere o art. 25 desta Portaria;

III – promoção de parcerias e articulações interinstitucionais e entre as redes de ensino, com o envolvimento das outras secretarias finalísticas do Ministério da Educação – MEC;

IV – disponibilização de ferramentas e mecanismos de monitoramento e implementação das ações do Programa;

V – realização de oficinas técnicas e outras ações para gestores e coordenadores estaduais e distritais, e de suas respectivas equipes técnicas;

VI – promoção de espaços de compartilhamento de materiais pedagógicos, avaliações, boas práticas e fóruns de discussão sobre a etapa do ensino médio; e

VII – realização e divulgação de pesquisas, estudos e análises sobre os desafios e as novas perspectivas para o ensino médio, bem como sobre métodos, evidências e tecnologias educacionais inovadoras, observadas as normas de publicidade e divulgação no âmbito da Administração Pública.

§ 1º As oficinas de que trata o inciso V deste artigo serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual, tendo como público-alvo prioritário os coordenadores estaduais e distritais do Programa.

§ 2º As oficinas junto às SEE terão como objetivos:

I – orientar para o planejamento, a implementação e o monitoramento das estratégias do Programa;

II – socializar e divulgar boas práticas que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa; e

III – apoiar os coordenadores e as respectivas equipes técnicas nos estados e no Distrito Federal na elaboração e execução das ações do Programa.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 7º O Programa Itinerários Formativos será desenvolvido por meio da colaboração entre União, estados e Distrito Federal.

Art. 8º O MEC disponibilizará às Entidades Executoras e às escolas cronograma contendo os prazos de adesão, planejamento, implementação e avaliação das estratégias do Programa.

Art. 9º As Entidades Executoras aderentes ao Programa devem manter articulação direta e um canal de comunicação permanentemente aberto com o MEC.

Parágrafo único. A Entidade Executora deverá indicar, no ato da adesão, dois servidores (um titular e outro adjunto) do quadro permanente da secretaria de educação, para atuarem como coordenadores estaduais ou distritais do Programa e para realizarem a interlocução junto ao MEC.

Art. 10. Além da designação dos coordenadores estaduais do Programa, são, também, obrigações dos entes aderentes:

I – o suporte e o apoio logístico para as ações no âmbito do Programa;

II – a multiplicação das ações de formação propiciadas pelo Programa; e

III – a prestação de informações de quaisquer aspectos da execução do Programa ao MEC para fins de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. São responsabilidades do ente aderente o preenchimento e o envio periódico de relatórios de execução do Programa, quando da solicitação do MEC.

CAPÍTULO III

EIXO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

Art. 11. O eixo Apoio Técnico e Financeiro às escolas do ensino médio destina-se a contribuir com a implementação dos itinerários formativos, por meio de:

I – organização da oferta dos itinerários formativos;

II – apoio aos estudantes para escolha dos itinerários;

III – atendimento pedagógico personalizado, conforme as necessidades de aprendizagem;

IV – promoção de estratégias de busca ativa; e

V – planejamento da utilização dos recursos financeiros repassados via PDDE.

Art. 12. São elegíveis para participação as escolas que se enquadrem nos seguintes critérios:

I – tenham estudantes matriculados no ensino médio durante o período de implementação do Programa;

II – estabeleçam carga horária anual de, no mínimo, mil horas a partir de 2022, conforme a Lei nº 13.415, de 2017; e

III – sejam mantidas por secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal que aderirem ao Programa.

§ 1º Não são elegíveis para receberem os recursos de que trata esta Portaria as escolas integrantes do Programa de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral e as instituições que receberam recursos PDDE, no âmbito da ação de implantação de escolas-piloto do Novo Ensino Médio, regida pela Portaria MEC nº 1.024, de 4 de outubro de 2018, e pela Resolução nº 21, de 14 de novembro de 2018, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 2º O MEC poderá priorizar, dentre as escolas elegíveis, aquelas com os menores Índices de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica – INSE.

§ 3º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 13. O apoio financeiro às escolas participantes, nos termos do art. 12, dar-se-á nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE.

§ 1º Os repasses do apoio financeiro estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, as escolas devem ter instituído suas UEX até a data de formalização da adesão de sua respectiva secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, e também devem estar adimplentes junto ao FNDE até o mês anterior à autorização de repasse pela SEB/MEC.

Art. 14. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser destinados ao desenvolvimento de Propostas de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF do Novo Ensino Médio, e poderão ser empregados na:

I – aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários à implantação dos itinerários formativos;

II – contratação de serviços para realização de atividades pedagógicas, acompanhamento personalizado da aprendizagem ou realização de pequenos reparos e adequações de infraestrutura necessários à implantação dos Itinerários formativos; ou

III – aquisição de equipamentos e mobiliários necessários à implantação dos itinerários formativos.

§ 1º Os recursos referentes à disponibilidade orçamentária de 2021 serão repassados considerando-se o percentual de 50% para despesas de capital e 50% para despesas de custeio.

§ 2º No caso de haver repasses nos anos subsequentes, conforme § 1º do art. 13 desta Portaria, o percentual de recursos destinados para custeio e capital deverá ser informado pela Unidade Executora em sistema próprio, indicado pelo MEC.

§ 3º Caso a quantidade de escolas selecionadas pelo ente para participação no eixo Apoio Técnico e Financeiro e/ou que cumpriram os critérios para o repasse seja inferior ao programado para o respectivo ano orçamentário, o MEC poderá redistribuir recursos para as escolas já participantes, na forma a ser estabelecida em ato próprio, ou abrir novo ciclo de adesão para inclusão de novas escolas.

Art. 15. A prestação de contas dos gastos dos recursos repassados deverá ser realizada conforme normativos próprios do PDDE.

CAPÍTULO IV

EIXO FOMENTO ÀS ESCOLAS-MODELO

Art. 16. O eixo Fomento às Escolas-Modelo tem como objetivo promover modelos de oferta do Novo Ensino Médio, articulados com instituições de ensino superior e setores produtivos estratégicos.

Art. 17. O MEC selecionará anualmente até vinte e sete projetos de escolas-modelo, e cada projeto deverá apoiar ao menos duas escolas públicas de ensino médio.

§ 1º A fim de garantir equidade e amplitude ao eixo, a seleção deverá contemplar um projeto por estado.

§ 2º No caso da não apresentação de projeto por uma ou mais unidade federativa, o recurso será destinado a novos projetos, conforme critérios estabelecidos pela SEB/MEC.

§ 3º A seleção dos projetos será realizada por meio de chamamento público, que conterá os valores e as formas de fomento, bem como as regras, as diretrizes, os critérios e os procedimentos para candidatura, seleção, implementação e avaliação das instituições públicas de ensino superior.

§ 4º O projeto terá como proponente a instituição pública de ensino superior e deverá ser elaborado em conjunto com a secretaria e as escolas.

Art. 18. As escolas contempladas para recebimento de recursos financeiros do eixo Fomento às Escolas-Modelo deverão encaminhar, em formato estabelecido pelo MEC, plano de trabalho com as finalidades de aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O não encaminhamento das informações referidas no caput poderá implicar a suspensão de repasses futuros no âmbito do referido Programa.

CAPÍTULO V

EIXO INTEGRAÇÃO DAS REDES

Art. 19. O eixo Integração das Redes tem por finalidade fortalecer as estratégias de aprendizagem, ampliando as possibilidades de oferta de diferentes itinerários e unidades curriculares, a partir do estabelecimento de parcerias entre as escolas das redes públicas estaduais e distrital, as instituições públicas de ensino superior (federais e estaduais) e a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Art. 20. Para fins de implementação do eixo Integração das Redes, o MEC realizará as seguintes atividades, dentre outras, em parceria com as redes de ensino e o Conselho Nacional de Educação – CNE:

I – elaboração de normativos necessários para a integração entre as redes;

II – criação de fóruns de integração entre equipes técnicas;

III – elaboração de modelos de documentos para viabilizar parcerias entre as redes;

IV – coordenação de harmonização entre os instrumentos normativos de escrituração escolar; e

V – orientações e apoio técnico para interoperabilidade entre os sistemas das redes federais e redes estaduais.

Parágrafo único. No âmbito do MEC, o eixo Integração das Redes será implementado pela SEB, em parceria com a Secretaria de Educação Superior – SESu e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC.

CAPÍTULO VI

EIXO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO

Art. 21. O eixo Monitoramento e Avaliação tem por finalidade realizar estudos e avaliações, junto às redes de ensino, para acompanhar, coordenar e avaliar a implementação do Novo Ensino Médio, com ênfase nos itinerários formativos, bem como identificar e disseminar boas práticas.

Parágrafo único. O monitoramento será conduzido de maneira informatizada, com o objetivo de assegurar efetividade e transparência, e será realizado por meio dos seguintes componentes:

I – levantamento de informações juntos às secretarias de educação estaduais e distrital;

II – análise de dados quantitativos e qualitativos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, pelas secretarias de educação estaduais e distrital e pelas instituições parceiras;

III – acompanhamento das atividades previstas no cronograma instituído pela Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021;

IV – estudos e relatórios produzidos a partir das informações levantadas; e

V – outras estratégias de articulação e acompanhamento que venham a ser sugeridas no decorrer da implementação do Programa.

Art. 22. O MEC realizará avaliação da implementação do Novo Ensino Médio, com o objetivo de identificar desafios, aprimorar procedimentos e soluções e orientar, de forma coordenada, as redes de ensino estaduais.

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO

Art. 23. As secretarias de educação estaduais e distrital deverão formalizar a adesão ao Programa Itinerários Formativos por meio do envio do Termo de Compromisso, via Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC ou outro sistema indicado pelo MEC.

Art. 24. A adesão ao Programa por parte do ente federativo é condição necessária para que as escolas com oferta para o ensino médio de sua rede educacional sejam elegíveis a qualquer dos eixos apresentados nesta Portaria, além de outras que poderão ser lançadas pelo MEC ao longo da execução do Programa.

Art. 25. No ato da adesão, as Entidades Executoras deverão selecionar as escolas de sua rede a serem contempladas no eixo Apoio Técnico e Financeiro, bem como apresentar o Plano de Ação para orientação às escolas e acompanhamento da implantação de itinerários formativos – PAIF, no qual deverão constar as seguintes informações:

I – orientações gerais para a elaboração das propostas de implantação de itinerários formativos pelas escolas, descrevendo os resultados esperados;

II – indicação dos critérios utilizados para aprovação da Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF das escolas;

III – metodologia de acompanhamento do processo de implantação dos itinerários formativos; e

IV – descrição dos apoios que a SEE ofertará às escolas para a implantação dos itinerários formativos.

§ 1º A seleção das escolas a que faz referência o caput deverá ser feita no sistema SIMEC e no prazo estipulado pelo MEC, a partir das escolas elegíveis, observando os critérios especificados no art. 12 desta Portaria.

§ 2º As Entidades Executoras poderão adotar critérios próprios de priorização para selecionar as escolas, dentre as elegíveis pelo MEC, que atendam ao disposto no art. 12 desta Portaria.

Art. 26. As escolas selecionadas pelas secretarias para participação no eixo Apoio Técnico e Financeiro do Programa deverão confirmar o interesse em participar do Programa, por meio do PDDE Interativo ou sistema indicado pelo MEC, devendo ter, necessariamente, Unidade Executora instituída.

§ 1º As escolas selecionadas deverão encaminhar ao MEC, por meio do PDDE Interativo ou sistema indicado, a Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF, que será implementada conforme o novo currículo aprovado e homologado pelo respectivo conselho estadual de educação, e na qual deverão conter as seguintes informações:

I – matriz(es) do(s) itinerário(s) formativo(s) que será(ão) ofertado(s);

II – plano de utilização dos recursos de capital e de custeio para implantação dos itinerários formativos;

III – estratégia(s) para a escolha dos estudantes pelos diferentes itinerários ofertados;

IV – oferta de unidades curriculares que promovam o reagrupamento dos estudantes conforme as necessidades pedagógicas evidenciadas em avaliação diagnóstica realizada no início do ano ou período letivo; e

V – oferta de estratégias que promovam a busca ativa, de modo a estimular a participação dos estudantes nas atividades de engajamento para retorno dos estudantes faltosos ou que abandonaram a escola.

§ 2º Caberá às secretarias de educação estaduais e distrital a análise e validação das Propostas de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF das escolas de sua rede, antes do encaminhamento ao MEC.

§ 3º A Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF deverá atender ao PAIF das secretarias, e ser coerente com a proposta pedagógica da escola e com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio – DCNEM.

Art. 27. As escolas que receberem apoio financeiro, via PDDE, no âmbito da presente Portaria, deverão realizar anualmente monitoramento das ações do Programa, por meio do envio de relatórios e informações ao MEC, em sistema próprio.

Parágrafo único. O não encaminhamento das informações referidas no caput poderá implicar na suspensão de repasses futuros no âmbito do referido Programa.

Art. 28. Todo e qualquer repasse financeiro está condicionado à disponibilidade financeira, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS

Art. 29. A implementação do Programa será realizada a partir de uma estrutura de governança colaborativa, para acompanhamento, proposição de soluções e implementação do programa, regional e localmente.

Art. 30. Compete à SEB/MEC:

I – coordenar nacionalmente o Programa;

II – prestar assistência técnica e financeira às Entidades Executoras aderentes e escolas participantes;

III – definir as diretrizes gerais e a estrutura operacional de implementação das ações do Programa;

IV – orientar as Entidades Executoras e as unidades escolares quanto aos procedimentos de adesão no SIMEC, aos compromissos e às atribuições no planejamento e na execução do Programa;

V – mobilizar os coordenadores estaduais, bem como os demais parceiros do Programa;

VI – disponibilizar às Entidades Executoras aderentes e unidades escolares participantes instrumentos pedagógicos e orientações para implementação das ações do Programa;

VII – promover oficinas, ações de orientação, seminários e fóruns para o público-alvo e os parceiros do Programa;

VIII – analisar os relatórios referentes ao monitoramento do Programa, nos termos do art. 27 desta Portaria;

IX – prestar assistência técnica às Unidades Executoras das escolas participantes do eixo Apoio Técnico e Financeiro, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos dispostos nesta Portaria;

X – validar os Planos de Ação para orientação às escolas e acompanhamento da implantação de itinerários formativos – PAIF, remetidos pelas secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro, respeitadas as diretrizes dispostas nesta Portaria e a regulamentação específica do PDDE;

XI – manter articulação com as secretarias, para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação das ações, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas;

XII – encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas que tiveram suas Propostas de Implantação de Itinerários – PIIF validadas e aprovadas pelas secretarias, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro; e

XIII – monitorar o processo de execução das ações e os resultados obtidos.

Art. 31. Compete ao FNDE:

I – operacionalizar os repasses financeiros previstos no Programa, bem como acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados via PDDE;

II – elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de atualização cadastral no sistema PDDEWeb, aos critérios de repasse, execução financeira e prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Programa;

III – providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;

IV – repassar às Unidades Executoras os recursos devidos às unidades escolares, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;

V – enviar, aos órgãos do Poder Legislativo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e disponibilizar, no sítio www.fnde.gov.br, informações relativas aos valores transferidos às Unidades Executoras;

VI – manter dados e informações cadastrais, além de informações sobre prestação de contas das Unidades Executoras;

VII – acompanhar, monitorar e controlar a execução financeira do Programa Itinerários Formativos, sob os aspectos regulamentares do PDDE; e

VIII – receber e analisar as prestações de contas provenientes das Unidades Executoras, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.

Parágrafo único. O FNDE, no âmbito das suas competências, atuará no sentido de contribuir com a orientação do público-alvo do Programa, sobretudo no que diz respeito à utilização dos recursos, de seus sistemas e da prestação de contas dos recursos utilizados via PDDE.

Art. 32. Compete às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal:

I – assinar o termo de compromisso ao Programa dentro do prazo estipulado;

II – indicar, no ato da adesão, as escolas de sua rede, dentre as elegíveis, que poderão ser contempladas com as ações do eixo Apoio Técnico e Financeiro;

III – indicar, no ato da adesão, os coordenadores estaduais, que serão os responsáveis por acompanhar a implementação do Programa e monitorar sua execução;

IV – integrar as ações do programa à política educacional de sua rede de ensino;

V – garantir a infraestrutura básica para o pleno desenvolvimento do trabalho das redes locais;

VI – acompanhar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas das escolas a elas vinculadas, e, inclusive, receber e analisar as prestações de contas das unidades executoras dos recursos de que trata esta Portaria;

VII – realizar o monitoramento das ações do Programa;

VIII – elaborar, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro, o Plano de Ação para orientação às escolas e acompanhamento da implantação de itinerários formativos – PAIF;

IX – analisar e aprovar as Propostas de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF das unidades escolares participantes da ação do eixo Apoio Técnico e Financeiro;

X – estabelecer e articular ações para fortalecer a implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio;

XI – elaborar os relatórios com o registro do processo de acompanhamento da implantação dos itinerários formativos nas escolas e dos resultados obtidos; e

XII – disponibilizar, sempre que necessário, informações ao MEC e ao FNDE sobre o Programa e a sua implementação.

Art. 33. Compete aos coordenadores do Programa, no âmbito das secretarias de educação:

I – articular e apoiar as unidades escolares na implementação das ações para alcance dos objetivos elencados nesta Portaria;

II – orientar e apoiar as unidades escolares quanto aos procedimentos de adesão, compromissos e atribuições no planejamento e na execução do Programa;

III – adotar providências para disponibilizar materiais de apoio para os encontros e outros eventos, quando necessário;

IV – encaminhar relatórios periódicos de execução do Programa, quando da solicitação do MEC;

V – monitorar e acompanhar a implementação das estratégias do Programa; e

VI – apoiar a realização de formações com o público-alvo do Programa.

Art. 34. Compete às unidades escolares:

I – confirmar o interesse em participar do eixo Apoio Técnico e Financeiro do Programa no PDDE Interativo, em módulo específico a ser informado pelo MEC;

II – articular as ações do Programa, com vistas a garantir a oferta e implementação do Novo Ensino Médio;

III – integrar o Programa às atividades previstas no projeto pedagógico da unidade escolar;

IV – prestar as informações solicitadas pelo MEC;

V – proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Portaria;

VI – elaborar, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro, Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF, de acordo com o PAIF de sua respectiva secretaria de educação;

VII – participar de ações formativas desenvolvidas pela respectiva secretaria de educação ou pelo MEC, no âmbito do Novo Ensino Médio;

VIII – acompanhar sistematicamente a evolução da aprendizagem e permanência dos estudantes regularmente matriculados no ensino médio, além de planejar e implementar as intervenções pedagógicas necessárias;

IX – cumprir, no âmbito de sua competência, ações para atingir as metas pactuadas pela rede de ensino à qual pertence; e

X – apresentar os resultados da execução das ações de sua PIIF, implementada a partir de 2022.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 733, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa Itinerários Formativos

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em conformidade com a Lei nº 13.005, de 25 de junho 2014, em especial com vistas ao cumprimento de suas metas 3, 7 e 11, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Itinerários Formativos, com a finalidade de coordenar a implementação do Novo Ensino Médio, por meio de apoio técnico e financeiro às redes para implantação dos itinerários formativos, para contribuir com o desenvolvimento do projeto de vida do jovem, a sua formação integral e a inserção no mundo do trabalho.

Art. 2º O Programa será organizado nos seguintes eixos:

I – apoio técnico e financeiro às escolas;

II – fomento às escolas-modelo;

III – integração das redes; e

IV – monitoramento e avaliação da implementação do Novo Ensino Médio.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – Entidades Executoras – EEx: as secretarias estaduais e distrital de educação; e

II – Unidade Executora – UEx, a entidade privada sem fins lucrativos, representativa da escola pública, integrada por membros da comunidade escolar, comumente denominada de caixa escolar, colegiado escolar, associação de pais e mestres, círculo de pais e mestres, entre outras entidades responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE destinados às escolas, bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.

Art. 3º A participação não exime o ente federado das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação – PNE).

Art. 4º A adesão é voluntária e será realizada mediante termo de compromisso assinado pelo secretário de educação do ente federado que aderir ao Programa e encaminhado à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC, por meio de sistema específico.

Parágrafo único. No termo de compromisso, a Secretaria Estadual ou Distrital de Educação – SEE deverá comprometer-se a dar publicidade aos recursos recebidos e às atividades fomentadas em parceria com o Governo Federal, fazendo menção explícita ao Programa, em quaisquer materiais distribuídos ou divulgados.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I – coordenar nacionalmente, monitorar e avaliar a implementação do Novo Ensino Médio, especialmente no âmbito da implantação dos itinerários formativos;

II – garantir apoio técnico e financeiro às escolas públicas estaduais de educação básica ofertantes do ensino médio, via PDDE, para a implantação dos itinerários formativos que compõem o novo currículo de ensino médio, a partir de 2022, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria;

III – contribuir para a consecução das metas 3, 7 e 11 do Plano Nacional de Educação, de que trata a Lei nº 13.005, de 2014;

IV – atender ao disposto na Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;

V – contribuir para a elevação da qualidade da oferta do ensino médio e para a melhoria dos indicadores educacionais;

VI – ampliar a capacidade das secretarias de educação estaduais e distrital, para a implementação do Novo Ensino Médio; e

VII – promover a integração das redes de educação estaduais e federal, para ampliar a capacidade de oferta dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio.

Art. 6º O Ministério da Educação oferecerá, por meio da SEB/MEC, apoio técnico nas seguintes formas:

I – orientação quanto às diretrizes, ao planejamento e às estratégias do Programa;

II – acompanhamento das ações previstas nos planos de ação do ente a que se refere o art. 25 desta Portaria;

III – promoção de parcerias e articulações interinstitucionais e entre as redes de ensino, com o envolvimento das outras secretarias finalísticas do Ministério da Educação – MEC;

IV – disponibilização de ferramentas e mecanismos de monitoramento e implementação das ações do Programa;

V – realização de oficinas técnicas e outras ações para gestores e coordenadores estaduais e distritais, e de suas respectivas equipes técnicas;

VI – promoção de espaços de compartilhamento de materiais pedagógicos, avaliações, boas práticas e fóruns de discussão sobre a etapa do ensino médio; e

VII – realização e divulgação de pesquisas, estudos e análises sobre os desafios e as novas perspectivas para o ensino médio, bem como sobre métodos, evidências e tecnologias educacionais inovadoras, observadas as normas de publicidade e divulgação no âmbito da Administração Pública.

§ 1º As oficinas de que trata o inciso V deste artigo serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual, tendo como público-alvo prioritário os coordenadores estaduais e distritais do Programa.

§ 2º As oficinas junto às SEE terão como objetivos:

I – orientar para o planejamento, a implementação e o monitoramento das estratégias do Programa;

II – socializar e divulgar boas práticas que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa; e

III – apoiar os coordenadores e as respectivas equipes técnicas nos estados e no Distrito Federal na elaboração e execução das ações do Programa.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 7º O Programa Itinerários Formativos será desenvolvido por meio da colaboração entre União, estados e Distrito Federal.

Art. 8º O MEC disponibilizará às Entidades Executoras e às escolas cronograma contendo os prazos de adesão, planejamento, implementação e avaliação das estratégias do Programa.

Art. 9º As Entidades Executoras aderentes ao Programa devem manter articulação direta e um canal de comunicação permanentemente aberto com o MEC.

Parágrafo único. A Entidade Executora deverá indicar, no ato da adesão, dois servidores (um titular e outro adjunto) do quadro permanente da secretaria de educação, para atuarem como coordenadores estaduais ou distritais do Programa e para realizarem a interlocução junto ao MEC.

Art. 10. Além da designação dos coordenadores estaduais do Programa, são, também, obrigações dos entes aderentes:

I – o suporte e o apoio logístico para as ações no âmbito do Programa;

II – a multiplicação das ações de formação propiciadas pelo Programa; e

III – a prestação de informações de quaisquer aspectos da execução do Programa ao MEC para fins de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. São responsabilidades do ente aderente o preenchimento e o envio periódico de relatórios de execução do Programa, quando da solicitação do MEC.

CAPÍTULO III

EIXO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

Art. 11. O eixo Apoio Técnico e Financeiro às escolas do ensino médio destina-se a contribuir com a implementação dos itinerários formativos, por meio de:

I – organização da oferta dos itinerários formativos;

II – apoio aos estudantes para escolha dos itinerários;

III – atendimento pedagógico personalizado, conforme as necessidades de aprendizagem;

IV – promoção de estratégias de busca ativa; e

V – planejamento da utilização dos recursos financeiros repassados via PDDE.

Art. 12. São elegíveis para participação as escolas que se enquadrem nos seguintes critérios:

I – tenham estudantes matriculados no ensino médio durante o período de implementação do Programa;

II – estabeleçam carga horária anual de, no mínimo, mil horas a partir de 2022, conforme a Lei nº 13.415, de 2017; e

III – sejam mantidas por secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal que aderirem ao Programa.

§ 1º Não são elegíveis para receberem os recursos de que trata esta Portaria as escolas integrantes do Programa de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral e as instituições que receberam recursos PDDE, no âmbito da ação de implantação de escolas-piloto do Novo Ensino Médio, regida pela Portaria MEC nº 1.024, de 4 de outubro de 2018, e pela Resolução nº 21, de 14 de novembro de 2018, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 2º O MEC poderá priorizar, dentre as escolas elegíveis, aquelas com os menores Índices de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica – INSE.

§ 3º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 13. O apoio financeiro às escolas participantes, nos termos do art. 12, dar-se-á nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE.

§ 1º Os repasses do apoio financeiro estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, as escolas devem ter instituído suas UEX até a data de formalização da adesão de sua respectiva secretaria de educação do estado ou do Distrito Federal, e também devem estar adimplentes junto ao FNDE até o mês anterior à autorização de repasse pela SEB/MEC.

Art. 14. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser destinados ao desenvolvimento de Propostas de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF do Novo Ensino Médio, e poderão ser empregados na:

I – aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários à implantação dos itinerários formativos;

II – contratação de serviços para realização de atividades pedagógicas, acompanhamento personalizado da aprendizagem ou realização de pequenos reparos e adequações de infraestrutura necessários à implantação dos Itinerários formativos; ou

III – aquisição de equipamentos e mobiliários necessários à implantação dos itinerários formativos.

§ 1º Os recursos referentes à disponibilidade orçamentária de 2021 serão repassados considerando-se o percentual de 50% para despesas de capital e 50% para despesas de custeio.

§ 2º No caso de haver repasses nos anos subsequentes, conforme § 1º do art. 13 desta Portaria, o percentual de recursos destinados para custeio e capital deverá ser informado pela Unidade Executora em sistema próprio, indicado pelo MEC.

§ 3º Caso a quantidade de escolas selecionadas pelo ente para participação no eixo Apoio Técnico e Financeiro e/ou que cumpriram os critérios para o repasse seja inferior ao programado para o respectivo ano orçamentário, o MEC poderá redistribuir recursos para as escolas já participantes, na forma a ser estabelecida em ato próprio, ou abrir novo ciclo de adesão para inclusão de novas escolas.

Art. 15. A prestação de contas dos gastos dos recursos repassados deverá ser realizada conforme normativos próprios do PDDE.

CAPÍTULO IV

EIXO FOMENTO ÀS ESCOLAS-MODELO

Art. 16. O eixo Fomento às Escolas-Modelo tem como objetivo promover modelos de oferta do Novo Ensino Médio, articulados com instituições de ensino superior e setores produtivos estratégicos.

Art. 17. O MEC selecionará anualmente até vinte e sete projetos de escolas-modelo, e cada projeto deverá apoiar ao menos duas escolas públicas de ensino médio.

§ 1º A fim de garantir equidade e amplitude ao eixo, a seleção deverá contemplar um projeto por estado.

§ 2º No caso da não apresentação de projeto por uma ou mais unidade federativa, o recurso será destinado a novos projetos, conforme critérios estabelecidos pela SEB/MEC.

§ 3º A seleção dos projetos será realizada por meio de chamamento público, que conterá os valores e as formas de fomento, bem como as regras, as diretrizes, os critérios e os procedimentos para candidatura, seleção, implementação e avaliação das instituições públicas de ensino superior.

§ 4º O projeto terá como proponente a instituição pública de ensino superior e deverá ser elaborado em conjunto com a secretaria e as escolas.

Art. 18. As escolas contempladas para recebimento de recursos financeiros do eixo Fomento às Escolas-Modelo deverão encaminhar, em formato estabelecido pelo MEC, plano de trabalho com as finalidades de aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O não encaminhamento das informações referidas no caput poderá implicar a suspensão de repasses futuros no âmbito do referido Programa.

CAPÍTULO V

EIXO INTEGRAÇÃO DAS REDES

Art. 19. O eixo Integração das Redes tem por finalidade fortalecer as estratégias de aprendizagem, ampliando as possibilidades de oferta de diferentes itinerários e unidades curriculares, a partir do estabelecimento de parcerias entre as escolas das redes públicas estaduais e distrital, as instituições públicas de ensino superior (federais e estaduais) e a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Art. 20. Para fins de implementação do eixo Integração das Redes, o MEC realizará as seguintes atividades, dentre outras, em parceria com as redes de ensino e o Conselho Nacional de Educação – CNE:

I – elaboração de normativos necessários para a integração entre as redes;

II – criação de fóruns de integração entre equipes técnicas;

III – elaboração de modelos de documentos para viabilizar parcerias entre as redes;

IV – coordenação de harmonização entre os instrumentos normativos de escrituração escolar; e

V – orientações e apoio técnico para interoperabilidade entre os sistemas das redes federais e redes estaduais.

Parágrafo único. No âmbito do MEC, o eixo Integração das Redes será implementado pela SEB, em parceria com a Secretaria de Educação Superior – SESu e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC.

CAPÍTULO VI

EIXO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO

Art. 21. O eixo Monitoramento e Avaliação tem por finalidade realizar estudos e avaliações, junto às redes de ensino, para acompanhar, coordenar e avaliar a implementação do Novo Ensino Médio, com ênfase nos itinerários formativos, bem como identificar e disseminar boas práticas.

Parágrafo único. O monitoramento será conduzido de maneira informatizada, com o objetivo de assegurar efetividade e transparência, e será realizado por meio dos seguintes componentes:

I – levantamento de informações juntos às secretarias de educação estaduais e distrital;

II – análise de dados quantitativos e qualitativos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, pelas secretarias de educação estaduais e distrital e pelas instituições parceiras;

III – acompanhamento das atividades previstas no cronograma instituído pela Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021;

IV – estudos e relatórios produzidos a partir das informações levantadas; e

V – outras estratégias de articulação e acompanhamento que venham a ser sugeridas no decorrer da implementação do Programa.

Art. 22. O MEC realizará avaliação da implementação do Novo Ensino Médio, com o objetivo de identificar desafios, aprimorar procedimentos e soluções e orientar, de forma coordenada, as redes de ensino estaduais.

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO

Art. 23. As secretarias de educação estaduais e distrital deverão formalizar a adesão ao Programa Itinerários Formativos por meio do envio do Termo de Compromisso, via Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC ou outro sistema indicado pelo MEC.

Art. 24. A adesão ao Programa por parte do ente federativo é condição necessária para que as escolas com oferta para o ensino médio de sua rede educacional sejam elegíveis a qualquer dos eixos apresentados nesta Portaria, além de outras que poderão ser lançadas pelo MEC ao longo da execução do Programa.

Art. 25. No ato da adesão, as Entidades Executoras deverão selecionar as escolas de sua rede a serem contempladas no eixo Apoio Técnico e Financeiro, bem como apresentar o Plano de Ação para orientação às escolas e acompanhamento da implantação de itinerários formativos – PAIF, no qual deverão constar as seguintes informações:

I – orientações gerais para a elaboração das propostas de implantação de itinerários formativos pelas escolas, descrevendo os resultados esperados;

II – indicação dos critérios utilizados para aprovação da Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF das escolas;

III – metodologia de acompanhamento do processo de implantação dos itinerários formativos; e

IV – descrição dos apoios que a SEE ofertará às escolas para a implantação dos itinerários formativos.

§ 1º A seleção das escolas a que faz referência o caput deverá ser feita no sistema SIMEC e no prazo estipulado pelo MEC, a partir das escolas elegíveis, observando os critérios especificados no art. 12 desta Portaria.

§ 2º As Entidades Executoras poderão adotar critérios próprios de priorização para selecionar as escolas, dentre as elegíveis pelo MEC, que atendam ao disposto no art. 12 desta Portaria.

Art. 26. As escolas selecionadas pelas secretarias para participação no eixo Apoio Técnico e Financeiro do Programa deverão confirmar o interesse em participar do Programa, por meio do PDDE Interativo ou sistema indicado pelo MEC, devendo ter, necessariamente, Unidade Executora instituída.

§ 1º As escolas selecionadas deverão encaminhar ao MEC, por meio do PDDE Interativo ou sistema indicado, a Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF, que será implementada conforme o novo currículo aprovado e homologado pelo respectivo conselho estadual de educação, e na qual deverão conter as seguintes informações:

I – matriz(es) do(s) itinerário(s) formativo(s) que será(ão) ofertado(s);

II – plano de utilização dos recursos de capital e de custeio para implantação dos itinerários formativos;

III – estratégia(s) para a escolha dos estudantes pelos diferentes itinerários ofertados;

IV – oferta de unidades curriculares que promovam o reagrupamento dos estudantes conforme as necessidades pedagógicas evidenciadas em avaliação diagnóstica realizada no início do ano ou período letivo; e

V – oferta de estratégias que promovam a busca ativa, de modo a estimular a participação dos estudantes nas atividades de engajamento para retorno dos estudantes faltosos ou que abandonaram a escola.

§ 2º Caberá às secretarias de educação estaduais e distrital a análise e validação das Propostas de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF das escolas de sua rede, antes do encaminhamento ao MEC.

§ 3º A Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF deverá atender ao PAIF das secretarias, e ser coerente com a proposta pedagógica da escola e com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio – DCNEM.

Art. 27. As escolas que receberem apoio financeiro, via PDDE, no âmbito da presente Portaria, deverão realizar anualmente monitoramento das ações do Programa, por meio do envio de relatórios e informações ao MEC, em sistema próprio.

Parágrafo único. O não encaminhamento das informações referidas no caput poderá implicar na suspensão de repasses futuros no âmbito do referido Programa.

Art. 28. Todo e qualquer repasse financeiro está condicionado à disponibilidade financeira, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS

Art. 29. A implementação do Programa será realizada a partir de uma estrutura de governança colaborativa, para acompanhamento, proposição de soluções e implementação do programa, regional e localmente.

Art. 30. Compete à SEB/MEC:

I – coordenar nacionalmente o Programa;

II – prestar assistência técnica e financeira às Entidades Executoras aderentes e escolas participantes;

III – definir as diretrizes gerais e a estrutura operacional de implementação das ações do Programa;

IV – orientar as Entidades Executoras e as unidades escolares quanto aos procedimentos de adesão no SIMEC, aos compromissos e às atribuições no planejamento e na execução do Programa;

V – mobilizar os coordenadores estaduais, bem como os demais parceiros do Programa;

VI – disponibilizar às Entidades Executoras aderentes e unidades escolares participantes instrumentos pedagógicos e orientações para implementação das ações do Programa;

VII – promover oficinas, ações de orientação, seminários e fóruns para o público-alvo e os parceiros do Programa;

VIII – analisar os relatórios referentes ao monitoramento do Programa, nos termos do art. 27 desta Portaria;

IX – prestar assistência técnica às Unidades Executoras das escolas participantes do eixo Apoio Técnico e Financeiro, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos dispostos nesta Portaria;

X – validar os Planos de Ação para orientação às escolas e acompanhamento da implantação de itinerários formativos – PAIF, remetidos pelas secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro, respeitadas as diretrizes dispostas nesta Portaria e a regulamentação específica do PDDE;

XI – manter articulação com as secretarias, para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação das ações, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas;

XII – encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas que tiveram suas Propostas de Implantação de Itinerários – PIIF validadas e aprovadas pelas secretarias, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro; e

XIII – monitorar o processo de execução das ações e os resultados obtidos.

Art. 31. Compete ao FNDE:

I – operacionalizar os repasses financeiros previstos no Programa, bem como acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados via PDDE;

II – elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de atualização cadastral no sistema PDDEWeb, aos critérios de repasse, execução financeira e prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Programa;

III – providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;

IV – repassar às Unidades Executoras os recursos devidos às unidades escolares, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;

V – enviar, aos órgãos do Poder Legislativo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e disponibilizar, no sítio www.fnde.gov.br, informações relativas aos valores transferidos às Unidades Executoras;

VI – manter dados e informações cadastrais, além de informações sobre prestação de contas das Unidades Executoras;

VII – acompanhar, monitorar e controlar a execução financeira do Programa Itinerários Formativos, sob os aspectos regulamentares do PDDE; e

VIII – receber e analisar as prestações de contas provenientes das Unidades Executoras, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, acerca de sua aprovação.

Parágrafo único. O FNDE, no âmbito das suas competências, atuará no sentido de contribuir com a orientação do público-alvo do Programa, sobretudo no que diz respeito à utilização dos recursos, de seus sistemas e da prestação de contas dos recursos utilizados via PDDE.

Art. 32. Compete às secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal:

I – assinar o termo de compromisso ao Programa dentro do prazo estipulado;

II – indicar, no ato da adesão, as escolas de sua rede, dentre as elegíveis, que poderão ser contempladas com as ações do eixo Apoio Técnico e Financeiro;

III – indicar, no ato da adesão, os coordenadores estaduais, que serão os responsáveis por acompanhar a implementação do Programa e monitorar sua execução;

IV – integrar as ações do programa à política educacional de sua rede de ensino;

V – garantir a infraestrutura básica para o pleno desenvolvimento do trabalho das redes locais;

VI – acompanhar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx representativas das escolas a elas vinculadas, e, inclusive, receber e analisar as prestações de contas das unidades executoras dos recursos de que trata esta Portaria;

VII – realizar o monitoramento das ações do Programa;

VIII – elaborar, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro, o Plano de Ação para orientação às escolas e acompanhamento da implantação de itinerários formativos – PAIF;

IX – analisar e aprovar as Propostas de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF das unidades escolares participantes da ação do eixo Apoio Técnico e Financeiro;

X – estabelecer e articular ações para fortalecer a implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio;

XI – elaborar os relatórios com o registro do processo de acompanhamento da implantação dos itinerários formativos nas escolas e dos resultados obtidos; e

XII – disponibilizar, sempre que necessário, informações ao MEC e ao FNDE sobre o Programa e a sua implementação.

Art. 33. Compete aos coordenadores do Programa, no âmbito das secretarias de educação:

I – articular e apoiar as unidades escolares na implementação das ações para alcance dos objetivos elencados nesta Portaria;

II – orientar e apoiar as unidades escolares quanto aos procedimentos de adesão, compromissos e atribuições no planejamento e na execução do Programa;

III – adotar providências para disponibilizar materiais de apoio para os encontros e outros eventos, quando necessário;

IV – encaminhar relatórios periódicos de execução do Programa, quando da solicitação do MEC;

V – monitorar e acompanhar a implementação das estratégias do Programa; e

VI – apoiar a realização de formações com o público-alvo do Programa.

Art. 34. Compete às unidades escolares:

I – confirmar o interesse em participar do eixo Apoio Técnico e Financeiro do Programa no PDDE Interativo, em módulo específico a ser informado pelo MEC;

II – articular as ações do Programa, com vistas a garantir a oferta e implementação do Novo Ensino Médio;

III – integrar o Programa às atividades previstas no projeto pedagógico da unidade escolar;

IV – prestar as informações solicitadas pelo MEC;

V – proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Portaria;

VI – elaborar, no âmbito do eixo Apoio Técnico e Financeiro, Proposta de Implantação de Itinerários Formativos – PIIF, de acordo com o PAIF de sua respectiva secretaria de educação;

VII – participar de ações formativas desenvolvidas pela respectiva secretaria de educação ou pelo MEC, no âmbito do Novo Ensino Médio;

VIII – acompanhar sistematicamente a evolução da aprendizagem e permanência dos estudantes regularmente matriculados no ensino médio, além de planejar e implementar as intervenções pedagógicas necessárias;

IX – cumprir, no âmbito de sua competência, ações para atingir as metas pactuadas pela rede de ensino à qual pertence; e

X – apresentar os resultados da execução das ações de sua PIIF, implementada a partir de 2022.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

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