PORTARIA Nº 794, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

PORTARIA Nº 794, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino, e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Será considerado como atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,8 em um eixo, desde que os demais eixos e o conceito final sejam iguais ou superiores a 3,0.

§ 2º Para fins de análise dos critérios de que trata o caput serão considerados regulares, em todas as fases do processo, os documentos válidos na data de carregamento do documento no sistema e-MEC.

§ 3º Na hipótese de apresentação de alvará de funcionamento válido emitido para imóvel localizado no endereço informado pela IES, considera-se atendidos os critérios de que tratam os incisos III e IV do caput.

§ 4º Na hipótese de não apresentação das certidões de que trata o inciso V do caput pela IES, a emissão das referidas certidões será realizada pela Seres na data da primeira análise do processo.

§ 5º Fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e o reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Seres, para fins do disposto nesta Portaria, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.” (NR)

“Art.3º-A Ensejará a instauração de processo administrativo de supervisão, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para adoção das providências cabíveis nas esferas cível e penal:

I – a falsificação de documento público ou particular;

II – a falsificação de assinatura; ou

III – a cessação do cumprimento dos critérios de que tratam os incisos III e IV, do caput, do art. 3º desta Portaria Normativa, durante a instrução processual, sem imediata comunicação à Seres.” (NR)

Art. 2º A Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

§ 5º A análise dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput observará o disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017.” (NR).

Art. 3º O disposto nesta Portaria será aplicado aos documentos carregados no sistema e-MEC a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Art. 4º Fica revogado o art. 3º, parágrafo único, da Portaria Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 07/10/2021 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 31

About The Author