PORTARIA Nº 53, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado em: 25/02/2022 | Edição: 40-C | Seção: 1 – Extra C | Página: 12

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 53, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2021.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, conforme estabelecem os incisos I, II e VI do art. 16, do Anexo I, do Decreto n° 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as datas, as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2021, a ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema de Coleta de dados do Censo da Educação Superior (Censup), instituído pelo Decreto 6.425, de 2007 e pela Portaria nº 794, de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 2020, no endereço eletrônico: http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por todas as Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica.

§ 1º As etapas e atividades do Censo da Educação Superior 2021, a que se refere o caput, com suas respectivas datas, são as seguintes:

I – atualização do Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições de Educação Superior, com início em 7 de março de 2022;

II – conferência dos dados cadastrais carregados do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) para o Censup e solicitação de ajustes:

a) data inicial: 7 de março de 2022;

b) data final: 8 de abril de 2022.

III – coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como referência o ano letivo de 2021, no período de 24 de março de 2022 a 19 de agosto de 2022, abrangendo as seguintes atividades:

a) preenchimento dos dados censitários e verificação de erros finalizada sem pendências:

1. data inicial: 24 de março de 2022;

2. data final: 21 de junho de 2022.

b) conferência, ajustes e envio das justificativas dos relatórios de consistência:

1. data inicial: 25 de abril de 2022;

2. data final: 5 de julho de 2022.

c) análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência pelo Inep:

1. data inicial: 6 de julho de 2022;

2. data final: 27 de julho de 2022.

d) verificação (in loco ou por videoconferência) dos dados de IES selecionadas pelo Inep:

1. data inicial: 28 de julho de 2022;

2. data final: 12 de agosto de 2022.

e) ajustes dos dados, com base nas orientações do Inep, nas atividades previstas nas alíneas c e d do inciso III do parágrafo 1º deste artigo:

1. data inicial: 28 de julho de 2022;

2. data final: 19 de agosto de 2022.

IV – notificação, via publicação no Diário Oficial da União – DOU, das IES que não fecharam o Censo:

a) data inicial: 22 de agosto de 2022;

b) data final: 26 de agosto de 2022.

V – consolidação e homologação dos dados pelo Inep:

a) data inicial: 22 de agosto de 2022;

b) data final: 06 de setembro de 2022.

VI – inativação no Sistema Censup, em 08 de setembro de 2022, das IES que não fecharam o Censo, e publicação da relação dessas IES no DOU a partir desta data;

VII – preparação dos dados do Censo da Educação Superior:

a) data inicial: 09 de setembro de 2022;

b) data final: 25 de outubro de 2022.

VIII – divulgação do Censo da Educação Superior em 27 de outubro de 2022;

Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior, estabelecido no inciso III, §1º do art. 1º, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema.

Art. 3º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são os responsáveis pelas etapas de que tratam os incisos I, II e III, alíneas a, b, d, e.

Art. 4º O Inep é o responsável pelas etapas de que tratam o inciso III, alíneas c e d, e os incisos IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 5º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação específica serão obtidos do Cadastro e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2021, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.

§1º As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no art. 1º, § 1º, inciso II.

§ 2º A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios disponibilizados no Censup.

Art. 6º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.

Art. 7º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo responsável por:

I – responder os questionários eletrônicos do Censup;

II – verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;

III – responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art. 1°, §1º desta Portaria.

Art. 8º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal da IES.

§ 1º As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo, diretamente no Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional:

I – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II – data de nascimento;

III – nome;

IV – telefones de contato (celular e comercial);

V – endereços eletrônicos para envio de correspondência;

VI – o código e nome da IES; e

VII – ofício indicando o RI.

§ 2º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado ao Censup junto ao cadastro do RI.

§ 3º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.

Art. 9º Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como auxiliares no Censup.

Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2021.

Art. 10 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censo.

Art. 11 Os recenseadores e auxiliares institucionais bem como os dirigentes principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os comunicados do Inep.

Art. 12 No período estabelecido no art. 1º, § 1º, inciso III, alínea d, será realizada verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em Instituições de Educação Superior selecionadas a partir de critérios definidos pelo Inep, com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.

Art. 13 As IES que não tiveram cursos em funcionamento, no ano de 2021, mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2020, deverão entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail censosuperior@inep.gov.br, para receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2021.

Art. 14 As IES que, até a data final de que trata o art. 1º, inciso III, alínea e, item 2, não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2021, com o fechamento de todos os módulos do Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no período de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV.

Art. 15 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2021 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até o dia 06 de setembro de 2022, data final de que trata o art. 1º, §1º, inciso V, item b, será publicada no DOU e encaminhada à Secretaria de Educação Superior (Sesu), à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e à Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.

Art. 16 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

Art. 17 Após a divulgação prevista no art. 1º, §1º, inciso VIII, as informações do Censo de 2021 passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.

Art. 18 Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Estatísticas Educacionais (Deed) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

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