PORTARIA Nº 24, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

PORTARIA Nº 24, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissionais – Re-Saber, no âmbito do Ministério da Educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no § 1º do art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, no Parecer CNE/CEB nº 40, 8 de dezembro de 2004, no Parecer CNE/CP nº 17, de 19 de maio de 2020, na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, e no art. 16, inciso II do Anexo I do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, conforme consta do Processo nº 23000.017218/2013-21, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar o processo educacional formal de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais – Certificação Profissional, para fins de exercício profissional, bem como para o prosseguimento ou conclusão de estudos, por meio do Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissionais – Re-Saber, no âmbito do Ministério da Educação – MEC.

§ 1º Para fins desta Portaria, entende-se por este sistema o conjunto articulado de estruturas e ações educacionais sob a responsabilidade de uma instituição específica, envolvendo diferentes atores para o mesmo propósito.

§ 2º Entende-se por saberes e competências profissionais a mobilização, a articulação e a integração de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho, incluindo instrumentos gerenciais, normas e legislação aplicáveis relativas a cada ocupação ou profissão.

§ 3º O Re-Saber constitui-se como sistema voltado para o atendimento de trabalhadores que buscam a certificação profissional de saberes e competências desenvolvidas ao longo da vida.

§ 4º Podem participar do processo de certificação profissional, trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, com escolaridade mínima requerida para o respectivo processo, inseridos ou não no mundo do trabalho.

Art. 2º O processo de certificação profissional, no âmbito do Re-Saber, constitui-se em um conjunto articulado de ações de natureza educativa para:

I – a sistematização de saberes e competências que possibilite a elaboração do processo de certificação profissional;

II – o desenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar e reconhecer saberes e competências que habilitem para o exercício profissional ou para a conclusão ou prosseguimento de estudos;

III – o atendimento às demandas de certificação profissional correspondentes aos cursos de qualificação profissional, técnicos de nível médio, de especialização técnica e superiores de tecnologia;

IV – o atendimento às demandas de certificação profissional para a docência na educação profissional técnica de nível médio, conforme norma própria;

V – o estímulo à inclusão socioprodutiva e ao aumento das possibilidades de inserção profissional dos trabalhadores certificados;

VI – o incentivo à continuidade de estudos para a elevação da escolaridade, sempre que possível; e

VII – a articulação de esforços das instituições participantes do Re-Saber, para compartilhar práticas e capacitar docentes para a ampliação da oferta de certificações profissionais.

Parágrafo único. Os profissionais com notório saber a que se refere o inciso IV do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, podem ser certificados pelo Re-Saber para o magistério na educação profissional técnica de nível médio.

Art. 3º O Re-Saber tem por finalidade promover a oferta gratuita dos processos de certificação profissional.

§ 1º O processo de reconhecimento de saberes e competências e a certificação profissional deverão ser realizados sem ônus para o participante, cabendo à instituição certificadora arcar com seus custos.

§ 2º Não poderá haver cobrança de taxas aos participantes para a emissão da primeira via de nenhum documento do processo de certificação profissional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Re-Saber, organizado nacionalmente, possui estrutura descentralizada, respeitadas as competências dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, nos termos dos arts. 8º a 11 da Lei nº 9.394, de 1996, é composto pelos seguintes atores:

I – MEC, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec;

II – órgãos competentes do respectivo sistema de ensino; e

III – unidades certificadoras integrantes do Re-Saber.

Parágrafo único. É facultada ao sistema de ensino militar a participação no Re-Saber, observados os termos do art. 83 da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 5º São atribuições da Setec/MEC:

I – estabelecer os critérios e mecanismos de adesão de unidades de ensino junto ao Re-Saber;

II – verificar, no Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec, o cumprimento por parte do requerente dos requisitos dos incisos I a III do art. 6º desta Portaria, para fins de admissibilidade ao Re-Saber e a oferta de processo de certificação profissional;

III – monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento dos processos de certificação profissional no âmbito do Re-Saber;

IV – articular ações de certificação profissional com outras políticas públicas afins;

V – fomentar a formação continuada dos profissionais da educação para o fortalecimento do processo de certificação profissional no âmbito do Re-Saber; e

VI – promover intercâmbio de experiências entre as unidades certificadoras.

Art. 6º São atribuições dos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino:

I – aprovar o termo de adesão das unidades de ensino ao Re-Saber;

II – aprovar a regulamentação interna da certificação profissional;

III – aprovar cada Projeto Pedagógico de Certificação Profissional – PPCP e autorizar a respectiva oferta; e

IV – monitorar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento dos processos de certificação profissional no âmbito institucional.

Art. 7º Para adesão ao Re-Saber, as unidades de ensino deverão:

I – elaborar a regulamentação interna e submetê-la ao órgão competente do respectivo sistema de ensino;

II – submeter o termo de adesão para aprovação pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino; e

III – solicitar adesão ao Re-Saber para a Setec/MEC por meio do Sistec, inserindo o termo de adesão e a regulamentação interna.

§ 1º As instituições educacionais multicampi poderão definir termo de adesão e regulamentação interna únicos para todas as suas unidades de ensino.

§ 2º Verificada a conformidade da unidade de ensino para adesão ao Re-Saber, esta torna-se unidade certificadora.

Art. 8º São atribuições das unidades certificadoras:

I – realizar levantamento e articulação da demanda para a certificação profissional;

II – articular-se ao setor produtivo e às instituições públicas responsáveis pelas políticas de trabalho e emprego, para o levantamento, difusão e colaboração nos processos de certificação;

III – elaborar e submeter o PPCP para a autorização da oferta pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, após adesão ao Re-Saber;

IV – cadastrar a oferta de certificação no Sistec, inserindo o PPCP;

V – realizar a formação dos profissionais que atuarão no processo de certificação profissional;

VI – dar publicidade a sua oferta de certificação profissional e estabelecer estratégias para alcançar potenciais interessados;

VII – promover ações institucionais que contribuam para a difusão e consolidação dos princípios da certificação profissional;

VIII – compor equipe multiprofissional para o desenvolvimento da certificação profissional;

IX – implementar procedimentos administrativos e pedagógicos para a oferta da certificação profissional;

X – organizar, implementar e avaliar o processo de certificação profissional;

XI – planejar estratégias que possibilitem a continuidade dos participantes em seu itinerário formativo, quando for o caso; e

XII – assegurar o atendimento adequado ao trabalhador no desenvolvimento do processo de certificação profissional, inclusive às pessoas com deficiência.

Art. 9º A regulamentação interna é o instrumento da unidade certificadora que estabelece as normas específicas aplicadas ao desenvolvimento do processo de certificação profissional.

Parágrafo único. A regulamentação interna para a certificação profissional deve ser aprovada pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino a que pertence a unidade de ensino certificadora.

Art. 10. Na regulamentação interna para a certificação profissional deverão constar, no mínimo:

I – atendimento aos requisitos elencados no art. 12 desta Portaria para a oferta de processos de certificação profissional;

II – sistemática de certificação profissional e atestados, certificados ou diplomas a serem emitidos;

III – condições para o funcionamento da certificação profissional;

IV – regulamentação didático-pedagógica da certificação profissional;

V – possibilidade de recurso quanto ao resultado da avaliação; e

VI – estratégias de elevação da escolaridade, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DOS TIPOS DE CERTIFICAÇÃO E DOCUMENTOS EMITIDOS

Art. 11. Os tipos de certificação profissional são:

I – certificação de qualificação profissional: certificado de qualificação profissional de acordo com o art. 12 da Resolução CNE/CP de nº 1, de 5 de janeiro de 2021;

II – certificação profissional técnica: diploma de técnico de nível médio referente a curso constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio;

III – certificação de especialização profissional técnica: certificado de especialista técnico para possuidores de diploma de técnico ou de graduação correspondentes ao perfil a ser certificado;

IV – certificação profissional tecnológica: diploma de graduação tecnológica referente a curso superior de tecnologia constante do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia – CNCST, para possuidores de certificado de conclusão do Ensino Médio; e

V – certificação docente da educação profissional: diploma de licenciatura para a educação profissional, nos termos do inciso V do art. 61 da nº Lei 9.394, de 1996.

Art. 12. Para a oferta de processo de certificação profissional, as unidades certificadoras devem atender aos seguintes requisitos:

I – certificação de qualificação profissional: ter oferta de curso de qualificação profissional, ou de curso técnico ou de curso superior de tecnologia correspondentes ao perfil a ser certificado;

II – certificação técnica: ter oferta de curso técnico ou de curso superior de tecnologia correspondentes ao perfil a ser certificado;

III – certificação de especialização técnica: ter oferta de especialização técnica, ou de curso técnico ou de curso superior de tecnologia correspondentes ao perfil a ser certificado;

IV – certificação tecnológica: ter oferta de curso superior de tecnologia correspondente ao perfil a ser certificado, devidamente reconhecido, com conceito igual ou superior a três no cadastro do Sistema e-MEC; e

V – certificação docente da educação profissional: ter oferta de curso de licenciatura em educação profissional ou de complementação/formação pedagógica ou de especialização em docência para educação profissional, devidamente cadastrado no Sistema e-MEC.

§ 1º A correspondência entre qualificação profissional e curso técnico, de que trata o inciso I, deve estar associada ao CNCT ou às ocupações dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

§ 2º A correspondência entre curso técnico e curso superior de tecnologia, de que trata o inciso II, deve estar associada ao CNCT e ao CNCST.

Art. 13. O diploma de técnico, tecnólogo ou licenciado para educação profissional deverá ser acompanhado de histórico escolar com lista de componentes curriculares do curso de referência correspondente, suas respectivas cargas horárias e avaliação.

§ 1º O diploma de técnico expedido pela unidade certificadora terá código autenticador do seu registro no Sistec para fins de validade nacional.

§ 2º Os diplomas emitidos a partir de processo de certificação de saberes e competências , quando registrados, terão validade nacional como prova da formação de seu titular.

§ 3º A forma da obtenção do diploma, por meio de reconhecimento de saberes e competências, bem como a modalidade educacional empregada, não deve constar do documento expedido.

CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 14. Deve ser autorizado um PPCP específico para cada perfil de certificação profissional.

§ 1º Os PPCP devem estar vinculados aos respectivos cursos de referência, de acordo com o tipo de certificação profissional, conforme o art. 11 desta Portaria.

§ 2º Para a elaboração do PPCP deve ser observado o perfil profissional de conclusão para o curso de referência correspondente, constante no CNCT e/ou no CNCST, ou ocupação constante na CBO ou documento equivalente e as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, no que se refere à Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 15. Cada PPCP deve conter no mínimo:

I – identificação da certificação profissional, vinculada ao curso de referência;

II – descrição do cumprimento dos requisitos para a oferta, conforme o art. 12 desta Portaria;

III – justificativa e objetivos da oferta;

IV – público-alvo e estratégia de busca ativa;

V – descrição do perfil profissional de conclusão objeto da certificação profissional;

VI – saberes e competências a serem avaliados;

VII – forma e requisitos de acesso, inclusive escolaridade mínima;

VIII – descrição do processo, inclusive etapas e procedimentos;

IX – instrumentos e critérios de avaliação do trabalhador;

X – disponibilidade de equipamentos e infraestrutura;

XI – caracterização da equipe multiprofissional composta por, no mínimo, um profissional de educação e dois da área específica correspondente à certificação profissional; e

XII – documentação a ser emitida, constando atestados, histórico escolar, certificados ou diploma.

Art. 16. Mesmo que o curso de referência não contemple certificações intermediárias, o PPCP deve prever certificações intermediárias de qualificação profissional, técnica ou tecnológica, sempre que possível.

Art. 17. Os PPCP devem prever as condições para o atendimento adequado às pessoas com deficiência.

Art. 18. As unidades certificadoras devem tornar pública a oferta de processos de certificação profissional, incluindo:

I – as profissões ou ocupações a serem certificadas;

II – os saberes e competências a serem avaliados;

III – a gratuidade do processo de certificação profissional;

IV – os procedimentos e orientações sobre a inscrição;

V – os critérios e os documentos necessários para efetuar a inscrição;

VI – as etapas do processo de certificação profissional;

VII – o cronograma de atendimento, quando houver;

VIII – os critérios de aprovação; e

IX – a possibilidade de interposição de recurso quanto ao resultado da avaliação.

Art. 19. Os processos de certificação profissional serão desenvolvidos nas unidades certificadoras seguindo as etapas obrigatórias de:

I – inscrição: manifestação de interesse dos indivíduos em participar do processo de certificação profissional;

II – acolhimento:

a) apresentação detalhada das etapas do processo de certificação profissional;

b) entrevista diagnóstica para levantamento da história profissional e educacional do participante; e

c) orientação e direcionamento do participante para a matrícula e as demais etapas.

III – matrícula: formalização e validação da inscrição do participante para o processo de certificação profissional;

IV – avaliação: processo de verificação e reconhecimento de saberes e competências profissionais, realizada por meio de atividades teórico-práticas;

V – encaminhamento: devolutiva individual em relação ao desempenho do participante nas atividades avaliativas; e

VI – emissão de documentos: diploma, certificado, histórico e atestado de reconhecimento de saberes e competências profissionais.

§ 1º As etapas de Acolhimento, Avaliação e Encaminhamento devem ser realizadas pela equipe multiprofissional de acordo com o estabelecido no inciso IX do art. 15 desta Portaria.

§ 2º Na etapa de Acolhimento, a orientação e o direcionamento de que trata o inciso II, alínea “c”, deste artigo, deve considerar que a decisão pelo percurso a ser seguido é do participante.

§ 3º Para participação na certificação técnica e na certificação tecnológica será exigido certificado de conclusão de ensino médio, nos termos da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 4º A avaliação de que trata o inciso IV deve contemplar:

a) avaliação teórico-prática de saberes e competências profissionais para a certificação de qualificação profissional, certificação técnica, certificação de especialização técnica e certificação tecnológica; e

b) avaliação didática, incluindo memorial, para a certificação docente da educação profissional.

§ 5º A etapa de Avaliação pode ser desenvolvida em momentos individuais e coletivos e deve ter caráter diagnóstico-formativo.

§ 6º O atestado de reconhecimento é o documento que confirma a participação do trabalhador no processo de certificação e de registro dos saberes e das competências profissionais demonstrados e reconhecidos no processo de certificação profissional, insuficientes para a obtenção de certificado ou diploma, podendo ser utilizado para fins de aproveitamento em caso de continuidade de estudos.

Art. 20. As unidades certificadoras podem realizar parcerias com outras unidades ou com instituições, inclusive de natureza jurídica diversa, para otimização de recursos, ampliando a oferta de certificação profissional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O credenciamento para a oferta de certificação profissional deve ser renovado a critério do órgão competente do respectivo sistema de ensino, mediante solicitação da unidade certificadora.

§ 1º O prazo de credenciamento e de renovação de credenciamento para a oferta deve ser definido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

§ 2º Caso a unidade não requeira renovação do credenciamento, será inabilitada a inserir novos projetos no Sistec e estará impedida de ofertar novos processos de certificação.

Art. 22. Os processos de certificação profissional devem, sempre que possível, ser integrados ao calendário escolar da unidade de ensino, de modo a propiciar o planejamento adequado da carga horária docente, das atividades de divulgação, do agendamento de recursos e das demais etapas do processo.

Art. 23. A Setec do MEC ficará responsável pela emissão e definição de procedimentos associados ao Re-Saber.

Art. 24. Ficam revogadas:

I – Portaria Interministerial nº 5/MEC/MTE, de 25 de abril de 2014; e

II – Portaria Setec nº 8, de 2 de maio de 2014.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2021.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.