DESPACHO Nº 114, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

DESPACHO Nº 114, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

INTERESSADOS: Instituições de Educação Superior (IES) com oferta de cursos reconhecidos que obtiveram resultado satisfatório no Conceito Preliminar de Curso (CPC) no último ciclo de referência – ENADE.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto n° 10.195, de 30 de dezembro de 2019, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 85/2021/CGLNRS/GAB/SERES/SERES, inclusive com motivação, nos termos do art. 50, do § 1º, da Lei nº 9.784, de 1996, torna públicos os parâmetros e procedimento para renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação (RR), nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados dos ciclos avaliativos, divulgados por meio do Conceito Preliminar de Curso (CPC), do Conceito de Curso (CC) e aditamentos no que couber, conforme anexo deste Despacho.

PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA

ANEXO

NOTA TÉCNICA Nº 85/2021/CGLNRS/GAB/SERES/SERES

PROCESSO Nº 23000.014291/2021-51

INTERESSADO: SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC)

ASSUNTO

Sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação (RR), nas modalidades presencial e a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018, tomando como referência os resultados dos ciclos avaliativos, divulgados por meio do Conceito Preliminar de Curso (CPC), do Conceito de Curso (CC) e aditamentos no que couber.

REFERÊNCIAS

Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 (SINAES);

Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018;

Nota Técnica nº 52 – Despacho nº 90/2018 – DOU 20/12/2018 (CPC 2017);

Nota Técnica nº 66 – Despacho nº 64/2020 – republicados DOU 14/05/2020 (CPC 2018);

Portaria nº 86 – DOU 29/01/2021 (CPC 2019);

Portaria INEP nº 515, de 14 de junho de 2018. (Os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2017);

Portaria Normativa nº 08, de 26 de abril de 2017 (ENADE 2017);

Portaria INEP nº 586, de 09 de julho de 2019. (Os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2018);

Portaria MEC nº 501, de 25 de maio de 2018 (ENADE 2018);

Portaria INEP nº 429, de 02 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2020. (Os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2019);

Portaria MEC nº 828, de 16 de abril de 2019 (ENADE 2019);

Portaria Normativa MEC nº 840/2018, de 24 de agosto de 2018, republicada em 31 de agosto de 2018.

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica sistematiza parâmetros e procedimentos a serem adotados para a expedição de ato regulatório de renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados dos ciclos avaliativos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), divulgados por meio do CPC, do CC e aditamentos realizados, no que couber, observando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.

ANÁLISE

I – DAS COMPETÊNCIAS DESTA SERES

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) é a unidade do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão de Instituições de Educação Superior (IES), públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino, bem como dos cursos superiores de graduação do tipo bacharelado, licenciatura e tecnológico, e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial ou a distância.

Cabe registrar que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior foi criada em 17 de abril de 2011 pelo Decreto nº 7.480, de 2011 (revogado pelo Decreto nº 9.005, de 2017), absorvendo competências antes da Secretaria de Educação Superior (SESu), da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) e da extinta Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação.

Para o exercício de suas competências, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior possui as seguintes diretorias: Diretoria de Política Regulatória (DPR), Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP) e Diretoria de Regulação da Educação Superior (DIREG), com suas respectivas coordenações.

As atribuições da SERES estão previstas no art. 24 do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019:

Art. 24. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I – planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II – autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III – exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV – supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;

V – estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância, em consonância com o ordenamento legal vigente;

VI – estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII – gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII – gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX – articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

X – coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e

XI – gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.

Salienta-se que a função regulatória da educação superior, exercida pelo Ministério da Educação, é missão constitucionalmente estabelecida no art. 209 da Constituição Federal.

Destaca-se que os incisos I e II do artigo em comento, prescrevem que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação superior e atendidas as condições de autorização e avaliação pelo Poder Público.

Nesse sentido, a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 7º, dispõe sobre tal competência especificando as condições a serem respeitadas, quais sejam, o cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público e capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Ademais, prevê a Magna Carta em seu art. 206, inciso VII, a garantia de um padrão de qualidade para o ensino ministrado no País, sendo o Ministério da Educação o guardião direto deste mandamento na esfera do sistema federal de ensino, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 1995 e do Decreto nº 10.195, de 2019.

Assim, o Legislador conferiu concretude a esse mandamento constitucional, determinando os necessários instrumentos que balizam a atuação do Ministério da Educação na sua missão de assegurar o cumprimento das condições de autorização e avaliação e zelar pelo padrão de qualidade adequado da educação no País.

Com esse fim, editou a Lei nº 9.394, de 1996 – LDB, a Lei n° 10.861, de 2004 (Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES), o Decreto nº 9.057, de 2017, o Decreto nº 9.235, de 2017 e as Portarias Normativas MEC nº 11, 20, 21, 23, de 2017, e 315, 741 e 742, de 2018.

II – DOS ATOS REGULATÓRIOS

Registre-se que para que uma Instituição de Ensino Superior funcione de forma regular, são necessários os seguintes atos autorizativos:

i. Credenciamento: é o primeiro ato autorizativo da Instituição de Ensino Superior, que se dará de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.

ii. Recredenciamento: é a renovação periódica do credenciamento da IES, que se dará de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.

No que tange aos cursos de graduação, pontua-se que para seu funcionamento regular são necessários os seguintes atos autorizativos:

i. Autorização: é autorização para o início da oferta de curso que deve ser obrigatoriamente obtida:

a) pelas Faculdades, para oferta de qualquer curso de graduação;

b) pelas Universidades e Centros Universitários, para a oferta de curso de graduação em medicina, odontologia, psicologia, enfermagem e direito, e para a oferta de cursos em endereços fora do município-sede.

Esclarece-se que as IES cujos cursos não se encaixem nas categorias “a” e “b” acima têm a obrigação, em qualquer hipótese, de informar ao MEC os cursos abertos, para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento por parte deste Ministério.

ii. Reconhecimento: é o ato autorizativo que deve ser solicitado pela IES quando o curso de graduação tiver completado 50% (cinquenta por cento) do período de sua integralização e antes de completar 75% (setenta e cinco por cento) desse período, a contar da data de início das aulas.

iii. Renovação de reconhecimento: é a renovação do reconhecimento que deve ser solicitada pela instituição de ensino a cada ciclo avaliativo do SINAES.

Com base no exposto, tem-se que o funcionamento regular de Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos dependem de ato autorizativo do MEC, nos ditames do art. 10 do Decreto n° 9.235, de 2017, de modo que o funcionamento de uma IES ou oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo do Ministério da Educação configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Além disso, o Decreto nº 9.235, de 2017, estabelece no seu art. 12 que as modificações do ato autorizativo serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento de IES, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos.

III – DO CICLO REGULATÓRIO E DO CONCEITO DO CURSO

O Decreto nº 9.235, de 2017, em seu art. 45, também estabelece que os atos autorizativos serão renovados periodicamente, conforme o art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996, e o processo poderá ser simplificado de acordo com os resultados da avaliação.

Com o advento do SINAES, conforme o parágrafo único do art. 2º, os resultados da avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

Igualmente a partir do SINAES, a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser atrelada a um ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do País se inserem. O ciclo avaliativo do SINAES tem como referência as avaliações trienais de desempenho de estudantes (ENADE).

As avaliações do ciclo avaliativo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP, em cumprimento à Lei nº 10.861, 14 de abril de 2004, na forma da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, republicada em 31 de agosto de 2018. Os indicadores de qualidade são expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.

O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008.

O CPC é calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES.

No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação dividem-se em três grupos, tomando como base a área de conhecimento, no caso dos Bacharelados e Licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia (CST).

Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria Normativa nº 23, de 2017.

Ainda no âmbito do SINAES está estabelecida a avaliação dos cursos de graduação com o objetivo de identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. Essa avaliação resulta na atribuição de Conceito de Curso (CC), que de acordo com o art. 20 da Portaria Normativa nº 840, de 2018, é a nota graduada em cinco níveis (1-5), gerada a partir de uma avaliação in loco realizada por uma comissão de avaliadores do INEP/MEC que avalia três dimensões – organização didático-pedagógica, perfil do corpo docente e instalações físicas, cujos valores iguais ou superiores a três indicam qualidade satisfatória.

No contexto da Portaria Normativa nº 23, republicada em 03 de setembro de 2018, conforme o art. 38, a cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor por meio de processo simplificado com dispensa de avaliação in loco, a partir dos parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento de cursos, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo divulgados pelo INEP.

Importante destacar que a Portaria MEC nº 86/2021, que tratou dos parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos com base no CPC 2019, apresentou inovações em relação aos procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos realizados em anos anteriores. Assim, seguindo os preceitos introduzidos pela Portaria MEC nº 86/2021, na presente nota aplica-se o mesmo entendimento para a conclusão dos processos enquadrados nesta norma.

A presente Nota Técnica contempla, assim, os procedimentos de renovação de reconhecimento para os cursos tomando como referência os resultados dos ciclos avaliativos do SINAES divulgados por meio do CPC a partir dos anos 2016, 2017, 2018 e 2019, do CC e observando os aditamentos realizados, no que couber.

IV – DOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Considerando o volume de processos de renovação de reconhecimento de curso em trâmite, nas modalidades presencial e a distância, os quais aguardam decisão, em observância aos princípios da economicidade, razoabilidade, interesse público, celeridade processual e eficiência, que regem a Administração Pública, foi realizada a análise dos normativos e dos dados processuais, com a finalidade de apresentar proposta que justifique a decisão da SERES, quanto ao fluxo simplificado, sem comprometer a análise do mérito e assegurando a razoável duração do processo.

Para fins desta normativa, considera-se como processo/curso apto ao fluxo simplificado a classificação dos grupos que possuam as seguintes características: (I) pertencer ao Sistema Federal de Ensino, (II) ter grau do curso bacharelado, licenciatura ou tecnológico; (III) estar “em atividade” ou “em extinção” no cadastro e-MEC; (IV) não possuir sinalização vigente de sobrestamento e/ou supervisão; (V) não possuir mais de um processo protocolado (duplicado) com referência ao código do curso; (VI) curso reconhecido; (VII) não ter ato de renovação de reconhecimento publicado posterior ao último ciclo avaliativo (CPC); (VIII) obter CPC satisfatório no último ciclo do curso.

A análise dos dados processuais e da característica dos cursos para fins de renovação de reconhecimento com fluxo simplificado, tem como base o relatório extraído do sistema e-MEC, denominado “Relatório para subsídio de RR simplificada”. De acordo com os dados constantes do relatório mencionado, os processos/cursos aptos são classificados em grupos de acordo com suas características, ora consideradas como parâmetros para fins de definição dos procedimentos a serem adotados para decisão dos processos.

V – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Para os fins da nova normativa, propõe-se que os processos/cursos aptos ao fluxo simplificado sejam enquadrados nos seguintes grupos para padronização do procedimento:

GruposParâmetrosProcedimento
Grupo 1Neste grupo consideram-se os cursos que tiveram processo de renovação de reconhecimento aberto, à época, por CPC insatisfatório, ou com sinalização de “Sem ENADE”, ou aberto referente a ciclos distintos do ENADE do ano do protocolo ou fora do ciclo, ou com sinalização de “aumento de vaga”, e que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo do curso.Os processos identificados no Grupo 1 devem ser deferidos e a portaria para renovação de reconhecimento do curso será publicada. Depois do ato publicado no DOU, os processos serão concluídos com a inserção do arquivo referente, sendo realizada a atualização cadastral no Sistema e-MEC.
Grupo 2Neste grupo consideram-se os cursos reconhecidos, sem processo de renovação de reconhecimento em trâmite, com CPC satisfatório no último ciclo avaliativo do curso e que não tiveram portarias publicadas.Os cursos identificados no Grupo 2 devem ter o processo de renovação de reconhecimento aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade. Depois do ato publicado no DOU, os processos serão concluídos com a inserção do arquivo referente, sendo realizada a atualização cadastral no Sistema e-MEC. As IES receberão comunicado via Sistema e-MEC sobre a abertura de seus respectivos processos.
Grupo 3Neste grupo consideram-se os cursos que tiveram processo de renovação de reconhecimento aberto com sinalização de “visita obrigatória” e que possuam CC satisfatório em visita ocorrida após o protocolo, ou com sinalização de “replicação de ato” e que possuam CC satisfatório em visita ocorrida após o protocolo, ou com sinalização de “sem visita e sem CC” à época, e que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo do curso.Os processos identificados no Grupo 3 devem ser deferidos e a portaria para renovação de reconhecimento do curso será publicada. Depois do ato publicado no DOU, os processos serão concluídos com a inserção do arquivo referente, sendo realizada a atualização cadastral no Sistema e-MEC.
Grupo 4Neste grupo consideram-se os cursos não enquadrados nos demais grupos descritos ou com processo de renovação de reconhecimento aberto com sinalização de “visita obrigatória”, por mudança de endereço, por replicação de ato sem CC, independente do CPC obtido no último ciclo avaliativo do curso.Os processos identificados como Grupo 4 deverão seguir sua tramitação regular sem possibilidade de simplificação do fluxo processual, conforme determinado nas normativas referentes ao ciclo avaliativo.

Assim, tem-se a motivação da análise dos dados processuais e da característica dos cursos com pedido de Renovação de Reconhecimento de curso com base no resultado alcançado no último CPC do curso e CC conforme quadro abaixo:

Indicadores de qualidadeGruposJustificativa
CPC1 e 2Renovar o reconhecimento dos cursos que tiveram processo do referido ato aberto por CPC insatisfatório, ou com sinalização no sistema e-MEC de “aumento de vagas” ou “Sem ENADE”, ou ainda aberto fora do ciclo, e que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo (CPC) e sem sinalização que impeça a publicação. Na mesma perspectiva, renovar o reconhecimento dos cursos que ficaram sem o ato publicado ainda que tenham obtido resultado satisfatório no último ciclo avaliativo (CPC) e sem sinalização que impeça a publicação do referido ato.
CC3Renovar o reconhecimento dos cursos que tiveram processo do referido ato aberto com sinalização no sistema e-MEC de “visita obrigatória” ou de “replicação de ato” com CC satisfatório em visita ocorrida posteriormente, bem como aberto com sinalização de “sem visita e sem CC”, sem sinalização que impeça a publicação.
CPC sem direito ao fluxo simplificado4Seguir o rito ordinário dos processos de renovação de reconhecimento em trâmite. Em que pese o resultado satisfatório no último ciclo avaliativo do curso, o processo protocolado dispõe de características especificas, descritas no parâmetro do Grupo 4, impedindo o fluxo simplificado previsto nesta norma.

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Os cursos e ou processos que se enquadrem nos grupos acima e possuam sinalizações no âmbito da Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP) não serão enquadrados nos parâmetros descritos, até a devida regularização e a retirada da sinalização.

Não se aplicará o fluxo simplificado descrito nesta normativa aos cursos de Medicina.

Os processos enquadrados no Grupo 4, seguirão o fluxo regular, conforme o Decreto nº 9.235/17, com encaminhamento para a DISUP, quando couber.

As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de Migração.

As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 3, caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração.

Visando concluir os citados processos, empregando maior celeridade e eficiência aos processos regulatórios tratados nesta Nota Técnica, entende-se que o deferimento dos processos com base nos critérios mencionados e previstos na PN 20/2017 e na IN 01/2018, não causaria prejuízos a outrem e garantiria a qualidade de oferta dos cursos.

Considerando a pertinência da conclusão dos referidos processos, de forma imediata, atendendo aos critérios de qualidade, sugere-se a publicação de portarias de renovação de reconhecimento, com base no descrito na presente Nota Técnica.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando maior racionalidade, eficiência e efetividade do fluxo ora apresentado, sugere-se sua imediata adoção e seu encaminhamento para as providências que se fizerem necessárias.

À consideração superior.

MARILISE ROSA GUIMARÃES

Coordenadora-Geral de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior

LUCIANO ROCHA FARIA

Coordenador-Geral de Regulação da Educação a Distância, substituto

De acordo. À consideração do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior.

CRISTIANE DIAS LEPIANE

Diretora de Regulação da Educação Superior

De acordo. Emita-se e publique-se.

PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA

Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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