PORTARIA Nº 182, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 DO MEC – Informativo SEMERJ

Foi publicada hoje a Portaria n. 182/2018, que dispõe sobre processos avaliativos das propostas de cursos novos e dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento. Conforme estabelecido pelo novo diploma, as propostas de cursos novos e os programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento serão avaliados pela CAPES e dependerão do alcance do padrão mínimo exigido para entrada e permanência no Sistema Nacional de Pós-Graduação. 

 

Todos os cursos novos são submetidos à uma chamada avaliação de entrada e serão analisados de acordo com as disposições abaixo replicadas:

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, pela Resolução CNE-CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, pela Portaria Capes nº 105, de 25 de maio de 2017, e pela Portaria do MEC nº 321, de 5 de abril de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios e procedimentos relacionados à operacionalização das avaliações e definir o padrão de qualidade atribuído na avaliação das propostas de cursos novos e na avaliação periódica de programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.006731/2018-74, resolve: 

Art. 1º As propostas de cursos novos e os programas de pósgraduação stricto sensu em funcionamento serão avaliados pela CAPES e dependerão do alcance do padrão mínimo exigido para entrada e permanência no Sistema Nacional de Pós-Graduação. 

Art. 2º Os programas serão compostos por no máximo dois cursos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado. Parágrafo único. Os programas serão compostos por cursos na modalidade acadêmica ou profissional. 

Art. 3º Considera-se programa em funcionamento aquele que tenha, efetivamente, alunos matriculados. Art. 4º As propostas de cursos novos e os programas em funcionamento avaliados pela CAPES estarão sujeitos ao reconhecimento e à renovação do reconhecimento pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e à homologação do Ministro de Estado da Educação. 

CAPÍTULO I AVALIAÇÃO DE ENTRADA 

Art. 5º Denomina-se avaliação de entrada o processo avaliativo realizado pela CAPES para análise das propostas de cursos novos. 

Art. 6º Os critérios para Avaliação das Propostas de Cursos Novos, APCN, estarão dispostos em documentos orientadores das áreas de avaliação, disponíveis no sítio eletrônico da CAPES. Parágrafo único. A legislação específica sobre a Avaliação das Propostas de Cursos Novos disciplinará detalhadamente os procedimentos para submissão e aprovação. 

Art. 7º As propostas de cursos novos analisadas pela CAPES serão avaliadas como: aprovadas ou não aprovadas. 

I – a constatação de padrão de qualidade equivalente ou superior ao mínimo exigido no documento orientador de APCN de cada área de avaliação e na legislação em vigor ensejará a aprovação; e 

II – a constatação de padrão de qualidade inferior ao mínimo requerido no documento orientador de APCN de cada área de avaliação e na legislação em vigor ensejará a não aprovação.

  • 1º As propostas de cursos novos aprovadas se tornarão programas aptos ao funcionamento ou irão compor programas existentes. 
  • 2º As propostas de cursos novos aprovadas e vinculadas a programas existentes receberão a mesma nota do programa.
  • 3º Os cursos de doutoado aprovados e enquadrados no parágrafo 2º deste artigo, deverão receber pelo menos a nota 4 (quatro). 

Art. 8º Os programas aprovados estão aptos a iniciar suas atividades, conforme legislação em vigor e: 

I – serão avaliados periodicamente pela CAPES; 

II – deverão enviar anualmente informações para a CAPES; e 

III – terão os diplomas de seus discentes reconhecidos com validade nacional, segundo legislação em vigor. CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA 

Art. 9º Denomina-se avaliação de permanência o processo avaliativo periódico realizado pela CAPES para análise dos programas em funcionamento. 

Art. 10. Os critérios para avaliação periódica estarão dispostos em Documentos Orientadores das áreas de avaliação, disponíveis no sítio eletrônico da CAPES. 

Art. 11. Após a avaliação periódica, cada programa em funcionamento receberá apenas uma nota, na escala de 1 (um) a 7 (sete). 

I – Serão regulares os programas que receberem nota igual ou superior a 4 (quatro); 

II – Serão desativados os programas que receberem nota inferior a 3 (três); e 

III – Programas que receberem nota 3 (três): a) serão regulares se compostos por apenas um curso de mestrado; e b) serão desativados os programas compostos por mestrado e doutorado ou aqueles com nível de doutorado. 

Art. 12. Os programas e os cursos em desativação: 

I – deverão suspender o edital de seleção e a matrícula de novos discentes após divulgação do resultado definitivo da avaliação periódica da CAPES; 

II – terão os diplomas reconhecidos com validade nacional para os discentes já matriculados, desde que estejam previamente cadastrados nos sistemas da CAPES; e 

III – deverão fornecer para a CAPES as informações dos discentes que tenham sido titulados na condição do inciso segundo deste artigo, visando a resguardar o direito adquirido pelos referidos discentes. 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art.13. Os programas aprovados pela CAPES, que ainda não foram avaliados periodicamente, poderão apresentar propostas de curso novo para o outro nível. 

Art. 14. Excepcionalmente, cursos de doutorado aprovados, por meio da APCN, e vinculados a programas existentes com nota igual a 3 (três), deverão obter, na avaliação da sua proposta, pelo menos a nota 4 (quatro) o que definirá a nota do programa. 

Art. 15.Os programas de doutorado que, na avaliação quadrienal de 2017, tenham recebido nota 3 permanecerão no Sistema Nacional de Pós-Graduação até a próxima avaliação periódica, quando deverão obter a nota mínima para renovar o reconhecimento. 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Fica revogada a Portaria nº 13, de 1º de abril de 2002, e a Portaria nº 13, de 15 de fevereiro de 2006.

 

EDITAL Nº 66, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI PROCESSO SELETIVO – SEGUNDO SEMESTRE DE 2018

 

Também foi publicado hoje o Edital n. 66/2018 do Prouni, que torna público o cronograma e demais procedimentos relativos à oferta de bolsas remanescentes referente ao segundo semestre de 2018. Destaca-se abaixo a íntegra do Edital:

 

  1. DAS BOLSAS REMANESCENTES 

1.1. As bolsas de que trata este Edital correspondem às bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos – Prouni referente ao segundo semestre de 2018. 

  1. DAS INSCRIÇÕES 

2.1. As inscrições para a ocupação das bolsas remanescentes do Prouni serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio da página do Programa no endereço eletrônico http://siteprouni.mec.gov.br, observado os seguintes períodos: 

I – de 20 de agosto de 2018 até o dia 24 de agosto de 2018, para o CANDIDATO não matriculado na instituição de educação superior – IES em que deseja se inscrever à bolsa remanescente; ou II – de 20 de agosto de 2018 até o dia 28 de setembro de 2018, para o CANDIDATO matriculado na IES em que deseja se inscrever à bolsa remanescente. 

2.2. Poderá se inscrever às bolsas remanescentes de que trata este Edital o CANDIDATO que atenda ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e satisfaça a uma das condições a seguir: I – seja professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005; ou II – tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem a partir da edição de 2010 e que tenha obtido nota igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a 0 (zero). 

2.3. É vedada a inscrição de CANDIDATO: I – que tenha Termo de Concessão de Bolsa emitido no processo seletivo regular do Prouni referente ao segundo semestre de 2018; ou II – que tenha Termo de Concessão de Bolsa Remanescente emitido no segundo semestre de 2018. 

2.4. A inscrição do CANDIDATO para a ocupação das bolsas remanescentes do Prouni referente ao segundo semestre de 2018 implicará: 

I – a concordância expressa e irretratável com o disposto neste Edital e na Portaria Normativa MEC nº 6, de 26 de fevereiro de 2014; 

II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, das informações relacionadas ao seu Cadastro de Pessoa Física – CPF no Censo da Educação Superior, assim como os dados referentes à sua participação no referido processo de ocupação das bolsas remanescentes do Prouni referente ao segundo semestre de 2018 de que trata este Edital. 

2.5. O CANDIDATO matriculado na IES poderá se inscrever à bolsa remanescente em curso de área afim da própria instituição, com o objetivo de transferência da bolsa para o curso em que se encontra regularmente matriculado, nos termos do art. 5º-A da Portaria Normativa MEC nº 6, de 26 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a ocupação das bolsas remanescentes do Prouni. 

2.6. A conclusão da inscrição assegura ao CANDIDATO apenas a expectativa de direito à bolsa, estando sua concessão condicionada à comprovação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares do Prouni. 

2.7. O CANDIDATO poderá efetuar o cancelamento da sua inscrição, na página do Prouni na internet, até as 23h59min do dia em que se encerra o prazo de comparecimento à IES para comprovação das informações. 

  1. DA COMPROVAÇÃO E DA AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELAS IES 

3.1. O CANDIDATO que tenha efetuado inscrição à bolsa de que trata este Edital deverá comparecer à respectiva IES nos 2 (dois) dias úteis subsequentes ao da sua inscrição para proceder à comprovação das informações prestadas, devendo atender às mesmas exigências dos CANDIDATOS pré-selecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2018. 

3.2. Para a comprovação das informações dos CANDIDATOS inscritos às bolsas remanescentes, as IES deverão observar o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015. 

3.3. É de exclusiva responsabilidade do CANDIDATO a observância do local, data e horário de atendimento e demais procedimentos estabelecidos pela IES para a aferição das informações. 

3.4. A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do CANDIDATO pelo coordenador do Prouni e sua exclusão definitiva do processo seletivo, sujeitando-o às penalidades previstas nos artigos 297 a 299 e 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. 4. DO REGISTRO NO SISPROUNI E DA EMISSÃO DOS TERMOS PELAS IES 

4.1. O registro da aprovação ou reprovação do CANDIDATO no Sistema Informatizado do Prouni – Sisprouni e a emissão dos respectivos termos de concessão ou termos de reprovação pelas IES deverão ser realizados até as 23h59min do dia útil seguinte ao final do prazo de comparecimento do CANDIDATO para aferição das informações. 

4.2. O CANDIDATO que não tiver sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo até o final do prazo definido no subitem anterior, será considerado reprovado por ausência de registro do coordenador do Prouni. 

4.3. A transferência, nos termos do subitem 2.4 deste Edital, poderá ser efetuada pela IES até o limite de 1/5 (um quinto) da quantidade de bolsas ofertadas em cada curso no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2018 e o registro da transferência e a emissão do respectivo termo deverão ser realizados até as 23h59min do dia útil seguinte ao do registro de Concessão de Bolsa. 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

5.1. As bolsas remanescentes concedidas no âmbito deste Edital não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa. 5.1.1. É vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a mensalidades, semestralidades ou anuidades de CANDIDATOS não matriculados na instituição para a qual a bolsa remanescente for concedida. 

5.2. Nos casos em que a matrícula do CANDIDATO para a qual a bolsa remanescente foi concedida for incompatível com o período letivo da IES, acarretando sua reprovação por faltas, a instituição deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte, nos termos dos artigos 6º e 7º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008. 

5.3. É de exclusiva responsabilidade do CANDIDATO a observância dos prazos estabelecidos no presente Edital, das regras estabelecidas na Portaria Normativa MEC nº 6, de 2014, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do Prouni no endereço eletrônico http://siteprouni.mec.gov.br ou pela Central de Atendimento do MEC (0800 616161). 

5.4. É de exclusiva responsabilidade da IES divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de CANDIDATOS e em suas páginas na internet, o inteiro teor deste Edital, bem como o disposto na Portaria Normativa MEC nº 6, de 2014. 

5.5. Para os fins deste Edital, será observado o horário oficial de Brasília – DF. 5.6. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

Informativo SEMERJ – 16-08-2018